O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (22/11/2021) que é inconstitucional a incidência de alíquota maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é cobrado pelos governos estaduais, sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica.

A decisão é contra a alíquota cobrada pelo estado de Santa Catarina, e tem repercussão geral. Ou seja, o entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes sob análise nas demais instâncias do Judiciário em todo o país.

No caso julgado, foi questionado o fato de o estado de Santa Catarina aplicar uma alíquota de 25% de ICMS sobre serviços de energia e telecomunicações, considerados pela empresa como essenciais, mas praticar uma alíquota menor, de 17%, para outros setores.

Essa alíquota menor para outros setores beneficia consumidores de grande porte e está prevista em lei estadual. Na ação, cita-se como exemplo cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros, “revelando-se critério desproporcional”.

Por unanimidade, os ministros consideraram que a cobrança para o setor de telecomunicações fere o princípio da essencialidade. Em relação à energia elétrica, o placar foi de 8 a 3.

Essencialidade é o princípio da Constituição pelo qual deve-se privilegiar com alíquotas mais baixas de impostos os bens e serviços essenciais à população.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, entendeu que a cobrança é inconstitucional.

“Discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, disse no voto.

Fonte: G1 – Economia – 23/11/2021.

        

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