Em decisão liminar que deverá ser submetida à apreciação do Plenário do STF, o min. Ricardo Lewandowki determinou que “os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data da sua celebração, para que o sindicato, querendo, deflagre a negociação coletiva (nos termos e ritos previstos na própria CLT”, destacando o ministro na sua decisão, que “diante da inércia do sindicato obreiro, os acordos serão considerados tacitamente validados”.

A decisão foi proferida no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da MP 936/2020 afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a referida MP 36 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário, cujos percentuais podem ser também de 25% ou 50%.

De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Na decisão, o ministro apontou que a edição da Medida Provisória 936/2020 foi uma das estratégias do governo federal para enfrentar as consequências da crise no plano econômico.

Contudo, citou recomendações de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho.

A mera previsão contida na MP 936 de que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato “aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada”, entendeu Lewandowski. “Isso porque a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.”

O ministro ressaltou a necessidade de se dar o mínimo de efetividade à comunicação feita ao sindicato laboral na negociação. Indicou então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os “‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”. E caso os sindicatos laborais não se manifestem no prazo de dez dias, os acordos individuais celebrados entre empregados e empregadores com o objetivo de redução de jornada e de salário e de suspensão de contratos de trabalho, serão considerados tacitamente validados, o que lhes emprestará validade jurídica plena.

Fonte: STF – ADI 6.363

        

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