Recentemente, foi julgado pelos ministros do STF a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes a taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário, ou seja, na restituição de impostos pagos a mais.

Os contribuintes defendem que a SELIC é mera correção de valores pagos indevidamente. Já o fisco, entende que a correção gera acréscimo de capital, e, portanto, deve ser tributada.

A discussão é objeto do RE 1.063.187, no qual, o STF formou maioria pela não incidência do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Desta forma, os juros da Taxa Selic, sendo restituição de tributo indevido, configuram a reparação de um ilícito por meio do dano emergente (prejuízo mensurável). Nessa situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial ao contribuinte.

O relator, ministro Dias Toffoli fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Até agora, o relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Carmén Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.

O ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto pelo não conhecimento do recurso extraordinário. O magistrado entende que a discussão diz respeito à legislação infraconstitucional e, portanto, deve ser remetida ao Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, Gilmar Mendes acompanhou o relator no mérito, votando pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic.

Importante mencionar, que este é um tema relevância, em relação ao momento atual, em que os contribuintes estão buscando a recuperação dos tributos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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