Responde por tributos só quem participou do fechamento irregular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recursos repetitivos, quem deve pagar os impostos devidos por empresa que foi fechada de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o sócio ou o administrador que participou do fechamento (dissolução) deve responder pela dívida, ainda que não estivesse à frente do negócio quando se deixou de recolher os tributos.

Estava em debate na 1ª Seção se o administrador, para ser responsabilizado pela dívida tributária, precisaria ter participado desses dois momentos. Era a parte final da discussão sobre redirecionamento de execução fiscal.

O julgamento foi retomado nos últimos dias, com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, depois de ser interrompido em fevereiro. Ele seguiu o entendimento da relatora, a ministra Assusete Magalhães. Para ela, sócios e administradores devem responder pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199).

A divergência havia sido aberta, em fevereiro, pela ministra Regina Helena Costa. “Há exigência da simultaneidade sim”, disse. Para ela, o redirecionamento da execução fiscal só poderia ser autorizado contra o sócio-gerente que figure concomitantemente no momento do fato jurídico tributário e da dissolução irregular da empresa.

A ministra destacou que a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não acarreta a responsabilização dos sócios. É necessário mostrar, acrescentou, que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelos gestores da pessoa jurídica que incorreram em excesso de poderes.

A decisão está de acordo com o entendimento da União sobre o tema, segundo o procurador Sandro Soares, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ. A procuradora Marise Correia foi a responsável pelo acompanhamento do caso.

Para o procurador, a decisão é importante porque já não é possível recuperar valores da sociedade que desapareceu por dissolução irregular e, se a decisão fosse em sentido contrário, também não seria possível recuperar dos sócios anteriores se eles se retiraram regularmente da sociedade sem infração à lei ou ao contrato social.

O procurador destaca que, pelo entendimento do STJ, a impontualidade no pagamento de tributo, por si só, não é causa de responsabilidade. Mas como o sócio foi a última pessoa à frente da sociedade, acrescenta, ele pode ter contribuído para o encerramento irregular por ação ou ato omissivo.

Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stj-define-quais-socios-devem-pagar-divida-da-empresa.ghtml

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade