Quando ocorre uma infração de trânsito, inicialmente é expedida uma notificação comunicando a ocorrência da infração e permitindo ao proprietário do veículo indicar o condutor ou, querendo, apresentar defesa. Esgotado esse prazo, deve ser expedida nova notificação, desta vez com comunicação para recolhimento do valor referente a infração.

No caso de infração cometida com a utilização de carro pertencente a pessoa jurídica, a ausência de indicação do condutor implica na emissão de nova infração, ou seja, além da infração inicial (excesso de velocidade, por exemplo), a ausência de indicação de condutor (quando o veículo pertencer a pessoa jurídica), caracteriza nova infração.

Após determinados órgãos administrativos de julgamento de infrações de trânsito considerarem desnecessária a dupla notificação, no caso dessa segunda infração (ausência de indicação de condutor), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (o que significa que deve ser aplicado em todos os processos que tratam desse tema), entendeu que cada infração é distinta e, dessa forma, deve ocorrer a dupla notificação, sob pena de nulidade do procedimento.

A tese a respeito do julgamento, foi assim fixada: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”.

Para finalizar, é importante esclarecer que a segunda penalidade (decorrente da ausência de identificação do condutor), terá o mesmo valor da infração inicial, multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Fonte: STJ, REsp 1.925.456/SP

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade