O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, cuja vítima faleceu em março de 2009. O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), baseado no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916, que considerou que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.

Ao  avaliar  o  recurso  dos  familiares  da  vítima,  o  ministro  e  relator  do  caso, Marco  Aurélio  Bellizze,  afirmou  que  deve  mesmo  ser aplicado  ao  caso  o Código  Civil  de  1916,  que  estava  em  vigor  quando ocorreu  o  acidente.  No entanto, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo, inserido no capítulo 7°, título 5°, livro I, parte especial do Código, tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia  em  caso  de  necessidade.  O  encargo  é  intrínseco  ao  direito  de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.

Bellizze  explicou  que  no  caso  analisado  deve  ser  aplicado  o artigo  1.526, integrante do título 7°, livro 3, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual  foi  considerado  culpado  pelo  acidente  de  trânsito  que  matou  a  vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite  aos  herdeiros  até  o  limite  da  herança.  Acompanhando  o  voto  do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou  o prosseguimento  da  execução  contra  o  espólio  do  responsável pelo acidente. Entretanto, com fundamento no Código Civil de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.

No  caso,  foi  reconhecida  a  culpa  concorrente  dos  envolvidos.  A  vítima  era transportada no para-lamas de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo  motorista,  que  dirigia  embriagado.  Ela  morreu aos  29  anos  de  idade, deixando marido e uma filha. Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da  mulher gaúcha;  com isso, serão 44 anos de pensão.  No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.

A defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a decisão de forma positiva, uma vez que foi garantida a justa reparação aos dependentes da vítima, mesmo após a morte do  causador  do  dano,  minimizando  os  prejuízos  causados  a  esses dependentes. “Trata-se de alimentos decorrentes de ato ilícito, os quais são diferentes  dos  alimentos   disciplinados  no   Direito   de   Família.  Seu inadimplemento não autoriza a decretação da prisão civil, nem a penhora do bem de família, por exemplo. A obrigação de alimentos devida pelo autor de ato ilícito aos dependentes da vítima (prevista no artigo 948 do Código Civil) também não se  confunde com o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte (prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91), pois a primeira possui  caráter indene. São, pois, institutos totalmente distintos e, apesar de não  haver  disposição  legal expressa  nesse sentido, constata-se que  ambos estão disciplinados em dispositivos legais específicos, fato que demonstra a sua sintonia, cumulatividade e simultaneidade”, explica.

Cláudia Tannuri ainda esclarece que a fixação da indenização de ato ilícito é estabelecida, via de regra, no patamar de dois terços do que auferia a vítima em vida, como o que deve suportar o causador e ofensor. “Dois terços, pois um terço era destinado, presumidamente, à manutenção da própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Trata-se de entendimento adotado pelo STJ”, completa.

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5664/STJ+determina+que+pens%C3%A3o+por++morte++no+tr%C3%A2nsito+seja+transmitida+aos+herdeiros+do+causador+do+acidente

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