No julgamento de um recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um prazo para a conclusão de processo administrativo fiscal. A 1ª Seção determinou à Receita Federal a análise desses recursos em, no máximo, 360 dias, a contar da data do protocolo dos pedidos. Os ministros aplicaram a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo para processos apresentados antes da lei.

O caso, julgado em outubro de 2009, envolvia a Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007.

Mesmo antes dessa lei, as empresas já vinham tentando na Justiça estabelecer um prazo máximo para o julgamento desses recursos administrativos. Para isso, advogados utilizavam a Lei nº 9.784, de 1999, que dá um prazo máximo de 30 dias – prorrogáveis pelo mesmo período. Mas essa possibilidade foi derrubada pela 1ª Seção.

O relator do processo, ministro Luiz Fux – hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) -, seguido pelos demais, entendeu que a norma de 1999 não pode ser aplicada aos recursos administrativos fiscais, pois trata dos recursos administrativos em geral. Por isso, segundo ele, a Lei nº 11.457 deveria retroagir a todos os casos. “O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte”, disse o ministro.

Fonte: Valor

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