A questão relativa à isenção do ganho de capital incidente sobre a venda de participação societária (ações ou cotas) adquirida até dezembro de 1983 é antiga, e foi objeto de apreciação por diversas esferas do Poder Judiciário, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que investimentos (aquisições) realizados até dezembro de 1983, assim como as bonificações ou desdobramentos ocorridos até dezembro de 1988, estão alcançados pelo benefício da isenção, por força da previsão estabelecida pelo art. 4º do Decreto Lei nº 1510/76.

Permanecia a discussão quanto a isenção para os herdeiros, quanto ao “direito à isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganhos obtidos com a venda de ações do titular”.

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o julgamento, a respeito se os herdeiros têm direito à isenção tributária prevista para quem comprou ações e as manteve por cinco anos, afastando qualquer expectativa alimentada pelos contribuintes.

A discussão trata de ações adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. O artigo 4º, “d”, da norma garantia a isenção do imposto se a venda ocorresse somente depois de cinco anos da aquisição. Esse benefício foi revogado em 1988, com a edição da Lei nº 7.713.

O recurso em análise na turma foi apresentado pela filha de um titular de ações (REsp 1650844). A herdeira defendia que a isenção concedida pela norma de 1976 ao titular constituiu direito adquirido transferido por herança juntamente com as ações.

No entanto, prevaleceu no julgamento, o entendimento do ministro Herman Benjamin, que manifestou voto de divergência já no ano de 2020 (essa discussão ficou suspensa por cerca de dois anos por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães), agora, na recente sessão, ele reafirmou seu posicionamento:

“No Brasil, aberta a sucessão, se cobra e se paga imposto até de um palito que integre o bolo que está em discussão. A legislação abriu uma exceção para os titulares de ações. O brasileiro comum não compra ações e não faz patrimônio de ações”.

O debate foi reaberto com o voto da ministra Assusete Magalhães, que optou por acompanhar o voto divergente, assegurando que a lei deve ser interpretada literalmente:

“A lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente”, sustentou. “Essa isenção só poderia incidir na hipótese em que o herdeiro recebe as ações, permanece com a titularidade das ações por mais de cinco anos e, antes da revogação da norma, ele as aliena”, concluiu.

O desempate coube ao ministro Francisco Falcão, último a proferir voto. Ele fechou a maioria para manter a jurisprudência da Corte.

Fonte: Valor Econômico, 10/06/2022.

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