A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar na terça-feira se herdeiros têm direito à isenção tributária prevista para quem comprou ações e as manteve por cinco anos. Essa isenção já foi revogada, mas permanece a discussão para os herdeiros. No caso que será julgado, as ações permaneceram sob a titularidade do pai da recorrente por mais de cinco anos durante a vigência do Decreto-Lei 1.510, de 1976, e foram adquiridas pela filha, por meio de sucessão, em 1991.O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o relator, ministro Mauro Campbell Marques, manifestaram entendimento de que os requisitos para obtenção da isenção foram preenchidos apenas pelo pai da recorrente e que não poderiam ser transferidos aos descendentes (REsp 1650844). A isenção era prevista pelo Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, que determinava isento de Imposto de Renda o ganho de capital apurado por pessoas físicas na alienação de participação societária que tenha permanecido sob a mesma titularidade por ao menos cinco anos. Com a revogação da norma, passou-se a entender que, por se tratar de isenção onerosa – concedida ao contribuinte se observadas algumas condições -, aqueles que em 1º de janeiro de 1989 (data da revogação da isenção) já haviam permanecido por cinco anos como titulares de determinada participação societária teriam direito adquirido à isenção, a ser exercida em momento futuro. Já existem decisões no STJ contrárias ao pedido. Mas o relator indicou que a Turma julgue o tema por causa de novos argumentos apresentados no caso, que não estariam nos precedentes. Segundo o advogado Alessandro Fonseca, sócio do Mattos Filho, a tese é antiga e, mesmo que o decreto tenha sido revogado, permaneceu a discussão para os herdeiros de ações que teriam direito à isenção pela regra antiga.

Fonte: Valor Econômico – 26/04/2022

        

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