Denise Bartel Bortolini[1]

 

Há situações em que, na busca da proteção do patrimônio conjugal, é necessária a outorga uxória, ou seja, a assinatura de ambos os cônjuges para a realização de determinados atos, conforme previsto no art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Apoiando referido artigo, tem-se que a IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federa editou o Enunciado n° 340, com a seguinte disposição:

“No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição de bens imóveis”

Referidas regras cabem também aos imóveis adquiridos por um dos cônjuges antes do casamento, pois visa o controle da gestão patrimonial e a garantia da participação do outro sobre as eventuais benfeitorias introduzidas no bem particular.

Mas o que fazer quando um dos cônjuges não está disposto a autorizar?

Neste caso, tem-se como alternativa a busca do suprimento judicial da outorga, conforme prevê o artigo 1.648 do Código Civil:

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

A discussão acerca do suprimento da outorga levada ao judiciário não contempla o negócio a ser celebrado, mas sim, o preenchimento de um requisito formal legislativo, competindo ao juiz analisar o pedido num contesto de defesa dos interesses familiares.

O processo judicial para a obtenção do suprimento da outorga está previsto no art. 74 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Para tanto, cabe ao cônjuge que pleiteia o suprimento da outorga, provar que houve recusa do outro, enquanto a este cabe a demonstração de um justo motivo para tal comportamento.

A impossibilidade de se consentir a outorga uxória também é justificativa para a manutenção de demanda visando à sua supressão, como nos casos de o outro cônjuge encontrar-se viajando, ausente ou lugar desconhecido ou inacessível. (TJES:  AC nº 57040002362)

Assim como, o ato praticado com a ausência de outorga, e, sem o suprimento judicial, pode ser invalidado pelo cônjuge que não autorizou, pois,

“A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo Código Civil, sua ausência invalida a fiança como um todo. O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos” (REsp 1165837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/06/2012).

O pedido judicial de suprimento da outorga é processado de acordo com as regras de jurisdição voluntária, disposto nos artigos 719 a 724 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 724. Da sentença caberá apelação.

Para o caso do cônjuge que não assentiu com o negócio estar em lugar não sabido, pode o cônjuge interessado alegar que a ele incumbe a administração do bem, conforme artigo 1.570 do Código Civil:

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

Cabe ao juiz da vara da família a competência da ação de suprimento da outorga; e, ao foro para o ingresso da ação deve-se respeitar o disposto no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil.

Tem-se então que a outorga uxória (necessidade expressa da interposição da concordância do outro cônjuge), é obrigatória em determinados negócios jurídicos, seja para o homem, seja para a mulher; e, quando da recusa injustificada ou mediante sua impossibilidade, pode-se buscar o judiciário para a obtenção deste requisito.

Por fim, apenas para registro (pois não é objeto deste artigo, além da necessária análise para cada caso), na prática, há casais que optam em constituir uma administradora de bens, elegendo um deles como administrador e integralizando nela seus bens imóveis; para que, na eventualidade de se depararem com um dos incisos do artigo 1.647 do Código Civil (citado ao início do artigo), apenas o administrador é quem terá a necessidade de autorizar tal ato.

[1]    Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia de serviço do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis e Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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