O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, das ações de busca e apreensão. Eles resolveram julgar, em caráter repetitivo, se as notificações enviadas pelos bancos aos seus clientes endividados podem ser assinadas por terceiros. A decisão, quando proferida, valerá para todos os processos em tramitação na Corte e nas instâncias inferiores.

A discussão envolve, especificamente, os contratos garantidos por alienação fiduciária. É o caso dos financiamentos de veículos. O pagamento é garantido pelo próprio bem que está sendo financiado e se o cliente não pagar o que deve, o banco pode tomar.

Só que o julgamento não tem data marcada e as ações de busca e apreensão dos bens ficarão paradas até lá. A estimativa é de que os tribunais estaduais comecem a receber o comunicado de suspensão das ações a partir do dia 18/04/2022 (segunda-feira) e que, desde já, as instituições não consigam mais ter acesso às garantias que foram oferecidas nos financiamentos.

Existem requisitos que as instituições financeiras precisam cumprir antes de entrar com a ação de busca e apreensão. O principal deles é constituir o devedor em mora, ou seja, dar ciência ao cliente de que as parcelas estão em atraso e se não regularizar há risco de perder o bem. Isso pode ser feito por protesto ou notificação extrajudicial.

Os bancos geralmente optam pela notificação extrajudicial. Costumam enviar pelos Correios a partir de 90 dias de atraso das parcelas. E, até pouco tempo, não se preocupavam se o aviso de recebimento era assinado pelo próprio cliente ou por um terceiro. O Decreto-Lei nº 911, de 1969, não exige a assinatura do proprietário. Basta que a carta tenha sido enviada para o endereço que consta no contrato.

Mas começaram a aparecer decisões conflitantes na Justiça. E, agora, o STJ decidiu dar uma resposta definitiva. Só não foram suspensos pelo STJ os processos em que o aviso de recebimento da notificação está assinado pelo próprio devedor e os casos em que houve o protesto da dívida antes de a ação ser protocolada. É a minoria, segundo advogados que atuam para os bancos.

O relator do caso no STJ, determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que tenham interesse de atuar no caso como amicus curiae. Dentre elas, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Central e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2022/04/decisao-do-stj-deixa-mercado-financeiro-de-cabelo-em-pe.ghtml

        

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