Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca do trabalho do menor, também denominado de trabalho precoce.

Abrange uma explanação histórica acerca do tema, para após, adentrar ao trabalho do menor, enfatizando o menor empregado, porém com uma breve passagem no menor aprendiz.

 

Palavras-chave: Trabalho do Menor. Trabalho Precoce. Menor Empregado. Menor Aprendiz.

 

1.  INTRODUÇÃO

O trabalho do menor reflete profundos problemas sociais no Brasil e no mundo. Os menores, de um modo geral, são maltratados e ignorados no nosso país, sofrendo exploração e humilhação.

Neste artigo será exposto o histórico da situação vivida pelo menor em relação às condições de trabalho, a problemática de sua educação e as questões que se colocam com a exploração de seu trabalho.

Será também abordada a proteção jurídica que garante o mínimo de condições para que o menor exercite seu ofício com dignidade e com a observação de seus direitos, oferecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Constituição Federal de 1988 e pelo ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente, nas condições do trabalho do menor, enfatizando o menor empregado, porém com uma breve passagem no menor aprendiz.

É objeto também desta pesquisa, configurar uma visão geral sobre o problema do menor e a sua educação no Brasil, bem como as tentativas do Governo, de melhorar o ensino nacional paralelamente melhorando as condições de trabalho oferecidas ao menor, especialmente as que visam diminuir os índices de evasão escolar e exploração.

 

2. HISTÓRICO

Talvez o Código de Hamurabi, datado de 2.000 a.C., já previsse proteção aos menores, pois conforme Teixeira Filho (2003 apud VIANNA, 2003, p. 996),

 ?(…) o Código de Hamurabi previa que se um artesão tomasse algum menor para criar como filho adotivo, deveria ensinar-lhe seu ofício. Se lho ensinasse, o filho adotivo não poderia mais ser reclamado por seus pais de sangue. Mas se não lhe ensinasse o ofício, o adotivo poderia voltar livremente para a casa de seu pai biológico.?.

No Egito, entre os séculos XII a XX, os menores começavam a trabalhar a partir do momento que tivessem relativo desenvolvimento físico, submetidos ao regime geral, independente da idade.

Na Grécia e na Roma os senhores tinham como seus os filhos dos escravos, estes obrigados a trabalhar em benefício de seus proprietários.

Na Espanha, no século XVII, o trabalho de menores era corriqueiro nas atividades de pastoreiro e nas atividades agrícolas.

Afirma Vianna (2003, p. 997) que,

?No Brasil, aos escravos, de maior ou menor idade, não era assegurada proteção legal, e seus senhores empregavam os menores não somente em atividades domésticas, como nas indústrias rudimentares então existentes, como a da olaria, sendo habitual seu trabalho nos campos desde pequena idade.?.

Logo cedo os menores perdiam o amparo materno, pois assim que obtivessem desenvolvimento físico suficiente que permitia que trabalhassem, estes eram vendidos para outros senhores.

O trabalho do menor ou trabalho precoce como pode ser também denominado, já causava má impressão social mesmo quando as leis trabalhistas ainda não haviam sido criadas, isso no início da sociedade industrial. Já havia a necessidade de diferenciar esse grupo de trabalhadores, dando-lhes uma legislação específica.

A partir do século XIX é que países como França, Bélgica, Inglaterra e Alemanha regulamentaram leis protegendo o menor.

No Brasil, pouco após a libertação dos escravos, foi criado o Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1890, estabelecendo medidas de proteção aos menores, este, porém, nunca foi regulamentado. Pode-se dizer que era mais uma lei que existia para o mundo, mostrando que o Brasil estava pronto para receber a democracia nascente.

Interessante destacar a descrição de Maia (apud VIANNA, 2003, p. 999) que,

?As crianças ali vivem na mais detestável promiscuidade; são ocupadas nas indústrias insalubres e nas classificadas perigosas; faltam-lhes ar e luz; o menino operário, raquítico e doentinho, deixa estampar na fisionomia aquela palidez cadavérica e aquele olhar sem brilho ? que denunciam o grande cansaço e a perda gradativa da saúde. No comércio de secos e molhados, a impressão não é menos desoladora: meninos de 8 a 10 anos carregam pesos enormes e são mal alimentados; dormem promiscuamente no mesmo compartimento estreito dos adultos; sobre as tábuas do balcão e sobre esteiras também estendidas no soalho infecto das vendas. Eles começam a faina às 5 horas da manhã e trabalham, continuamente, até às 10 horas ou meia-noite, sem intervalo para descansos.?.

Com a 1ª guerra mundial é que se começou efetivamente a proteção do menor.

Somente em 1919 a Organização Internacional do Trabalho aprovou duas convenções sobre o trabalho do menor: uma sobre a idade mínima e outra sobre a proibição do trabalho noturno. Atualmente, além da OIT, vários órgãos de defesa dos direitos humanos e organizações não-governamentais buscam a prevenção e a erradicação do trabalho do menor sem as devidas assistências da lei.

Para uma legislação devida, são necessários fundamentos que auxiliem no desenvolvimento e comprometimento desta, fundamentos estes que podem ser assinalados da seguinte maneira:

fundamentos de ordem cultural: o menor deve poder estudar e receber instruções;

fundamentos de ordem moral: o menor deve ser proibido de trabalhar em locais que prejudiquem de alguma forma a sua moralidade;

fundamentos de ordem fisiológica: o menor não deve trabalhar em local insalubre, perigoso, penoso ou à noite para que ele possa desenvolver-se de maneira normal;

fundamentos de ordem de segurança: o menor deve ser resguardado com normas de proteção, para que se evitem os acidentes de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 previa em seu art. 7°, inciso XXXIII, a proibição do trabalho de menores de 14 anos. Com a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, o art. 7°, inciso XXXIII da Constituição, foi alterado, ficando com a seguinte redação, ?proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;?.

A alteração trouxe de forma bem clara a preocupação do legislador com o bem estar do menor e com a formação educacional deste menor, preocupação esta também no art. 227 da Constituição, com a seguinte redação:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Durante muito tempo os legisladores não se preocuparam com o direito específico do menor, estes estavam incluídos no direito da família. Este preceito mudou a partir da Constituição de 1988 no artigo acima citado, reconhecendo à criança, ao adolescente e ao jovem direitos que lhe são próprios, pois o menor abandonado pela família, não pode ser também abandonado pela sociedade e pelo Estado. Este menor também não pode ser submetido a condições de trabalho que coloquem em risco seu desenvolvimento físico e mental, nem que impeçam seu acesso à educação e integração à sociedade.

Além dos fatores já mencionados, compete também ao legislador assegurar o direito à profissionalização, visando uma proteção integral ao menor.

Além do mais, a Emenda Constitucional n° 20 eliminou a confronto que havia com a Convenção n° 59, da Organização Internacional do trabalho, onde os menores só podem trabalhar a partir dos 15 anos, e com a Recomendação n° 116, também da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe que seus membros, de forma progressiva, devem elevar o limite de idade para 16 anos.

Cabe destacar também que o Código Civil, em seu art. 4º, inciso I, determina que só a partir dos 16 anos a pessoa física deixa de ser totalmente incapaz para atos da vida civil.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sofreu muitas alterações com o advento da Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e com a Lei n° 11.180, de 23 de setembro de 2005, que vieram a modificar os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 e a revogar o art. 80, o § 1º do art. 405, e os arts. 436 e 437.

 

3. TRABALHO DO MENOR

O trabalho de crianças e adolescentes gera um elevado nível de desgaste, tanto físico como psicológico que pode trazer conseqüências ao longo de toda a vida e, além disso, é a causa mais comum de evasão escolar. Geralmente, famílias de baixa renda e vivendo em condições precárias são obrigadas, pela necessidade da situação, a admitirem que seus filhos trabalhem, mesmo que em condições subumanas, para que tenham algo para se alimentar.

Em contrapartida ao trabalho quase escravo de crianças e adolescentes em condições precárias, existem no Brasil tipos de trabalho do menor protegidos pela legislação.

A legislação brasileira é considerada avançada no que diz respeito à proteção da infância e da adolescência. Há três dispositivos que regulamentam o trabalho realizado por esses grupos: a Constituição Federal, a CLT e o ECA.

O ECA conceitua criança e adolescente, em seu art. 2º, em que ?Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Acrescenta ainda que:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

De acordo com Nascimento (2002, p. 416),

?Menor, para fins trabalhistas, é aquele com menos de 18 anos (CLT, art. 402), e, se prestar serviços subordinados, contínuos e remunerados a empregador, será empregado (CLT, art. 3º). Terá os direitos trabalhistas previstos pela CLT para qualquer empregado adulto, com algumas especificações.?.

Diante deste conceito, é preciso dizer que várias são as especificações relacionadas ao menor, tanto que a CLT dedica vários artigos ao caso, assim como também o ECA dedica um de seus capítulos ao tema. Adiante será elencado algumas das proibições do trabalho do menor.

3.1. Menor Empregado

A Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, alterou a CLT em relação ao trabalho do menor.

Entre as alterações, uma delas foi a do art. 403 da CLT, constando da seguinte redação:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho de menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

A legislação já referida, juntamente com o art. 67, inciso III do ECA, tem o intuito de proteger o menor no âmbito do direito do trabalho, que visa a sua proteção integral.

De acordo com a nova redação do mencionado artigo, está proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Vale dizer, que não se admite o trabalho infantil nem na condição de aprendizagem. O menor entre os 12 e 14 anos incompletos é incapaz de celebrar um contrato de trabalho, mesmo que o seu representante legal o faça, a lei não lhe defere nenhum direito trabalhista ou previdenciário.

Portanto, entre os 14 e 18 anos incompletos o menor depende de autorização de seu responsável legal para firmar contrato de trabalho. Aos 18 anos, é lícito contratar diretamente, adquirindo plena capacidade trabalhista.

Mas, não obstante toda a determinação até aqui referidas, não é raro menor postulando junto à Justiça de Trabalho, direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, sem a necessária assistência. Porém, não levam em consideração que para este processo faz-se necessário a presença do representante legal. Caso o menor esteja em outra localidade, longe da família, é preciso a regularização da guarda. 

Em matéria trabalhista, conforme Valente (2001),

?O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvam mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).?

O art. 404 da CLT é tratado da mesma forma no art. 67, inciso I do ECA; por ser considerado um período de descanso, o período noturno compreende o horário das 22 (vinte e duas) às 05 (cinco) horas.

Tem-se também a proibição do trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional, conforme art. 405, § 5.º da CLT, que remete ao art. 390, parágrafo único da CLT.

O ECA acrescenta a vedação do trabalho ?penoso?, conforme inciso II do art. 67, ?perigoso, insalubre ou penoso;?.

O ECA não define o trabalho penoso, porém este pode se encaixar na questão do art. 405, § 5º da CLT (já mencionado). São trabalhos penosos que compreendem desse, como exemplo, o trabalho em minas de carvão até os trabalhos em construções civis.

Além destas proibições, deve ser observado que os pais ou tutores têm a obrigação de afastá-los de trabalhos que diminuam sua freqüência e rendimento escolar e que possam prejudicar o seu desenvolvimento social, além de acompanharem sempre as atividades que estão sendo desenvolvidas pelo menor em se local de trabalho, reclamando e questionando se houver alguma irregularidade.

A CLT, em seu artigo 405, § 3° preconiza ainda que ao menor é vedado o trabalho ou serviço prejudicial à sua moralidade (o prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos congêneres). O trabalho a menores de 16 anos também é vedado como propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos (Lei no. 6.244/75).

Porém, conforme Gomes e Gottschalk (2002, p.411),

?O juiz de menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu pudor ou a sua moralidade. Outrossim, poderá dar autorização, se certificar ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à moralidade do menor. Idêntica dispensa judicial é exigida para o trabalho do menor nas ruas, praças e outros logradouros públicos, no entanto, as ruas estão cheias de pobres crianças desamparadas.?.

É assegurado um salário mínimo integral ao trabalhador menor, bem como, se for o caso, o salário profissional, ou seja, igual ao salário de um trabalhador adulto, inclusive com os pisos salariais. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. Ao menor é lícito firmar recibos de salário, conforme dispõe o art. 439 da CLT:

Art. 439. É ilícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

O menor segue os mesmos princípios gerais em relação à jornada de trabalho, sendo de no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme art. 411, da CLT combinado com o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

O trabalho do menor tem a mesma duração do trabalho do adulto com as seguintes ressalvas, conforme art. 412 da CLT, ?Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo para repouso, não inferior a 11 (onze) horas.?.

É proibido que ao menor se prorrogue a jornada diária de trabalho para cumprir horas extraordinárias que tem como destino as exigências da rotina da empresa.

Dispõe o artigo 414 da CLT que, ?Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.?.

Constata Valente (2001) que,

?É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas.?.

É necessário tempo livre com a justificativa da escolaridade do menor, e cabe destacar que o empregador deve conceder o tempo que for necessário para que o menor freqüente às aulas, conforme disposto no art. 427 da CLT:

Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Com tal procedimento, evita-se a deformação profissional do menor, para que este não seja submetido ao subemprego, mas passe pelo processo de formação educacional e profissional. Somente se permitirá o trabalho de menores sujeitos ao processo educacional obrigatório através das entidades já referidas, ou através de convênios por elas firmados e fiscalizados e sempre se encarando o trabalho como parte da formação escolar e cívica a que todos têm direito.

O ECA também trata desta questão no art. 67, inciso IV, ?realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.?.

Com a elevação da faixa etária, consequentemente houve uma redução na obrigação do empregador assegurar tempo suficiente para a freqüência das aulas, pelo motivo que não pode haver emprego para menores de 14 anos de idade.

Com relação às férias dos empregados menores, submetem-se eles às mesmas regras dos adultos, porém estas não poderão ser concedidas de forma fracionada, conforme art. 134, § 2º da CLT, tendo o direito de coincidir com o período de férias escolares, conforme art. 136, § 2º da CLT.

O empregador que possui menores empregados possui alguns deveres, sendo aqui relacionados conforme VIANNA (2003, p. 1009), sendo eles:

?a) enviar ao Ministério do Trabalho a RAIS com uma relação de todos os empregados;

  1. b)afixar em lugar visível e com caracteres claros o quatro de horário de trabalho dos menores;
  2. c)afixar em lugar visível a cópia do capítulo IV da Consolidação, que se refere ao trabalho de menores;
  3. d)zelar pela observância, nos estabelecimentos, dos bons costumes, da decência, das regras de higiene e segurança do trabalho;
  4. e)fornecer ao menor que trabalha em serviço externo a ?papeleta de serviço externo para menor?.?.

Quanto ao serviço militar, se o menor continuar em serviço, até o momento que ter que prestar serviço militar, deverá a empresa recolher o FGTS sobre o salário que o menor recebia.

3.2. Menor Aprendiz

O menor aprendiz também é contemplado pela lei. Contrato de aprendizagem é aquele feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, aos quais serão ministrados ensinamentos metódicos, com o objetivo de lhes ensinar ofício ou profissão, atendendo às diretrizes da legislação de educação em vigor. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. O empregado aprendiz também é regido pelos direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dispõe o art. 65 do ECA, “Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.?.

A Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, alterou o art. 403 da CLT, adaptando este a Constituição Federal, trazendo a seguinte redação, ?É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.?.

Com 14 anos completos o menor pode ingressar no mercado de trabalho, porém seu regime será de aprendiz.

O art. 428, parágrafo 1º da CLT, elenca os seguintes requisitos:

– Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

– Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e freqüência escolar;

– Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à todos os estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 430 da CLT).

Conforme Magano (2001, p. 229),

?(…) considera-se como aprendiz o maior de 14 anos, sujeito à formação profissional metódica em curso do SENAI ou do SENAC, ou no próprio emprego, quando houver convênio regulamentador de aprendizagem entre o respectivo empregador e as mencionadas entidades.?.

Estes casos, onde o menor é aprendiz, cabe destacar a importância fundamental de entidades como o SENAI e o SENAC, por exemplo. São oportunidades que os menores possuem para conhecer o mercado de trabalho e se identificar com uma futura profissão.

Quando tais entidades não oferecerem cursos ou vagas que atendam a demanda dos estabelecimentos que tenham interesse, poderá o encargo ser assumido por Escolas Técnicas de Educação ou por entidades sem fins lucrativos, que visem a assistência ao adolescente e à educação profissional.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (art. 428, parágrafo 3º da CLT). O contrato deve ser de prazo certo, admitindo-se que se desfeito o contrato antecipadamente, não haverá ônus para qualquer uma das partes, porém as hipóteses que prevêem o desfazimento do contrato, além da idade, são as elencadas no art. 433 da CLT, quais sejam: ?I ? desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II ? falta disciplinar grave; III ? ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV ? a pedido do aprendiz.?.

Excedido o prazo de 2 anos, o pacto transforma-se em contrato de prazo indeterminado, no qual gerará contrato de trabalho comum. Não poderá também o contrato de aprendizagem ser prorrogado mais de uma vez para atingir o máximo de 2 anos.

O art. 431 da CLT, também alterado pela Lei 10.097, determina que:

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.

Sendo assim, poderá ser realizada a aprendizagem dentro do próprio emprego, o que pressupõe convênio com os serviços nacionais de aprendizagem ou junto às entidades mencionadas, não sujeitando as empresas a vinculações empregatícias.

Outra alteração da Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, foi a revogação do art. 80 da CLT, em relação ao trabalho do aprendiz, que determinava que este receberia, na metade do prazo de seu contrato apenas meio salário mínimo e na segunda metade, dois terços do salário mínimo.

O art. 428, parágrafo 2º da CLT, indica que ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável:

Portanto, o menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Mesmo com a alteração, é uma mão-de-obra barata, podendo uma empresa ter interesse em aumentar o número de aprendizes para poder fazer uso deste benefício, até porque, deve-se acrescentar que o FGTS de um aprendiz é de 2% e não de 8%.

A jornada de trabalho poderá ser de seis horas estendida a oito horas, somente quando os aprendizes já tiverem completado o ensino fundamental.

Também alterado pela Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o art. 429 da CLT determina que:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Acrescenta Magano (2001, p. 235) que,

?(…) as porcentagens de aprendizes a serem compulsoriamente admitidos, de 5% no mínimo e 15% no máximo, só se calculam sobre os cargos que demandem formação profissional. Segue-se que, num consultório médico ou num escritório de advocacia, por exemplo, só os auxiliares respectivos devem ser considerados para o mesmo cálculo. É que a aprendizagem se restringe a menores entre quatorze e dezoito anos, inabilitados ainda para a prática ou da medicina ou da advocacia, atividades que incentivam a admissão não de aprendizes mas de estagiários, (…).?.

Em locais em que o menor esteja sob a direção do pai, mãe, tutor ou tutora, e que trabalhem exclusivamente com pessoas de sua família, a proteção do trabalho do menor deixa de prevalecer, conforme parágrafo único do art. 402 da CLT:

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Porém cabe destacar o art. 67, caput do ECA, que prevê que, ?Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:?.

Isto significa que o parágrafo único do art. 402 da CLT encontra-se tacitamente revogado, pois o art. 67 do ECA incluiu menores em regime familiar de trabalho.

Como ficaram as empresas que mantinham empregados menores de 16 anos, ao ser editada a Emenda Constitucional n° 20?

Afirma Vianna (2003, p. 1005) que,

?(…) se a lei versar matéria de ordem pública, ou, no interesse do cidadão e da coletividade, estabelecer alguma política do Estado, tem incidência imediata, a partir de sua vigência, sobre os contratos de trato sucessivo, celebrados na vigência a lei anterior.?.

Em se tratando de norma pública, sua aplicação é imediata, não podendo alegar direito adquirido, sendo, portando, obrigados e colocá-los em regime de aprendizagem ou de dispensá-los, pagando-lhes as verbas rescisórias previstas em lei.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que o sofrimento dos menores com a exploração de seu trabalho remete aos tempos antigos e ainda aos atuais. Antes mesmo de qualquer legislação vir a ser definida para regulamentar a situação, o trabalho do menor já causava má impressão social. No Brasil, a real aplicação legislativa a cerca do tema só veio mesmo a partir da Constituição Federal de 1988.

Para o Brasil, é de grande desafio o trabalho do menor, pois este possui grandes e profundas raízes na história social brasileira, porém o problema, com a globalização, vem criando maior visibilidade diante do público nacional e do público internacional, e como conseqüência, uma forte indignação coletiva. A sociedade percebe que grande parte dos jovens ainda são vítimas da exploração, violência ou da opressão.

Apesar da proteção legal conferida à situação, o trabalho do menor é a causa mais comum de evasão escolar, pois as condições precárias em que vivem muitas famílias no país obriga os pais a colocar seus filhos no trabalho muito antes do que a lei permite. A legislação brasileira é avançada em termos de proteção do trabalho do menor tendo a CLT, a Constituição Federal e o ECA amparando esta questão.o Federal e o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente amparando a situaç

O povo brasileiro precisa ver nos menores um caso de educação, ajuda e apoio.

 

11. REFERÊNCIAS

GOMES, Orlando, GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MAGANO, Octavio Bueno. Política do trabalho. v. 4. São Paulo: LTr, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabaho. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2002.

SÜSSEKIND, A. et al. Instituições de direito do trabalho. Volume II. 21. ed atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2003.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Constituição da República Federativa do Brasil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em <http://jus.com.br/revista/ texto/2058>. Acesso em: 29 abr. 2013.



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? UNERJ.

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