Denise Bartel Bortolini[1]

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca do transporte de coisas, na qual o transportador, mediante pagamento, tem a obrigação de efetuar o deslocamento e a entrega da coisa deslocada, responsabilizando-se, desde o recebimento da coisa até a efetiva entrega ao destinatário, por eventuais perdas ou avarias causadas.

Palavras-chave: Transporte. Transporte de Coisas. Entrega. Responsabilidade. Remetente. Conhecimento.

 

1.  INTRODUÇÃO

Anteriormente dispostos em legislação especial e tratados e convenções internacionais, os contratos de transportes agora estão regulados pelo Código Civil de 2002, que não revoga as disposições já existentes desde que não sejam contraditórias. Desta forma, permanecem válidos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia, e demais legislações desde que não contrariem as disposições do Código Civil.

O Código Civil dividiu o contrato de transportes em três seções, quais sejam, “disposições gerais”, “do transporte de pessoas”, e “do transporte de coisas”. O presente artigo abordará de forma sucinta os aspectos gerais e o contrato de transporte de coisas.

2. TRANSPORTES

Mesmo sendo um dos negócios jurídicos mais usuais, o contrato de transporte, seja ele de pessoas ou de coisas somente passou a ser regulamentado com o Código Civil.

Sua importância já é conhecida desde a antiguidade, principalmente nas cidades gregas, onde de grande importância era o transporte marítimo.

O Código Civil, em seu artigo 730, define que “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”

VENOSA (2002, p. 471) conceitua que “Contrato de transporte é o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”

Segundo DINIZ (2003, p. 317),

“Não se confunde com o contrato de expedição nem com o de interexpedição. O contrato de expedição é aquele em que alguém (expedidor) se compromete, em nome próprio e por conta do outro contratante, a providenciar a efetivação de um contrato de transporte de coisa móvel (mercadoria, documento, carta, etc.). Efetiva-se o contrato de transporte entre expedidor e transportadora. O expedidor cumpre seu dever perante quem quer a expedição. O contrato de interexpedição, por sua vez, é o concluído entre o expedidor e interexpedidor, a quem se envia o bem para que se faça a expedição do destinatário.”

Também não deve o contrato de transporte ser confundido com contratos de outra natureza. Como exemplos tem-se o de empreitada, onde o resultado final esperado é a obra, já no transporte, o resultado final é o deslocamento, seja da pessoa ou coisa; e também não deve ser confundido com o contrato de fretamento, pois neste o meio de transporte tem seu uso cedido e o fretador não se responsabiliza, já no contrato de transporte, quem conduz é o transportador e este se responsabiliza pelo transporte.

A relação de transporte pode também ser parte acessória em alguns negócios, porém quando tal, o vendedor não é transportador, estando sua responsabilidade relacionada apenas com as normas aplicadas na compra e venda.

O transporte pode ser terrestre, aquático ou aéreo, sendo que quando terrestre, pode ser através de rodovia ou ferrovia, e quando aquático, pode ele ser marítimo, fluvial ou lacustre.

O transporte de animais, em sentido amplo, está incluso no transporte de coisas.

O transporte que para ser exercido deve ter autorização, permissão ou concessão, deve ser regido pelas normas que o regulamentam e pelo que for estabelecido naquele ato, especialmente quanto às obrigações, itinerários, tarifas e prazos, sem prejudicar o que dispõe o Código Civil.

Temos como exemplo o art. 21, XII, d e e da Constituição Federal, que determina de competência da União explorar, seja de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte tanto ferroviário como aquaviário, entre os portos e fronteiras do Brasil, ou que transponham os limites de Estado ou Território, assim como também os serviços de transporte rodoviário, tanto interestadual como internacional, de passageiros.

Os contratos de transporte que tenham preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais são aplicáveis desde que não contrariem as disposições constantes no Código Civil, ou seja, se estes preceitos se conformarem com o Código Civil, são por ele recepcionados.

Segundo VENOSA (2002, p. 472), “Desse modo, foi intenção do legislador do Código Civil de 2002 estabelecer as regras gerais do contrato de transporte, que deverão ser aplicadas em derrogação aos princípios que contrariem a vasta legislação pretérita sobre transportes.”

Quando vários transportadores se envolvem para deslocar uma pessoa ou coisa de um lugar para o outro, tem-se o transporte cumulativo, onde cada transportador está responsável em cumprir o contrato relativo ao seu percurso, seja ele por terra, água ou ar, e se nesse percurso algum dano sofrer a pessoa ou a coisa, o transportador é que responderá.

VENOSA (2002, p. 473), acrescenta que “A possibilidade inafastável de ação regressiva de um transportador contra o transportador culpado é irrelevante para o transportado.”

O transporte é um contrato de resultado, que conforme VENOSA (2002, p. 472), “[…] que somente se conclui quando a mercadoria ou pessoa chega ao destino.” Aqui a distância é irrelevante.

Segundo VELOSO (2003, p. 663), “O dano resultante do atraso ou interrupção da viagem numa das fases ou etapas do itinerário será determinado em razão da totalidade do percurso”, ou seja, a responsabilidade é solidária.[2]

Quando durante o percurso da pessoa ou da coisa, houver substituição de algum dos transportes, este substituto será também responsável solidário.

3. TRANSPORTE DE COISAS

DINIZ (2003, p. 335) conceitua como

“Transporte de coisas ou de mercadorias é aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao transportador determinado objeto lícito para que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa (consignatária ou destinatário), em local diverso daquele em que a coisa foi recebida.”

Vários doutrinadores usam o mesmo conceito de contrato de transportes tanto para pessoas como para coisas, pois a finalidade é sempre o deslocamento. O que diferencia é o objeto do contrato, sendo que através deste artigo, o conteúdo abordado será relacionado ao transporte de coisas.

Quanto ao objeto, interessante destacar ser ele indivisível, pois o objetivo do contrato de transporte de coisas será sempre o resultado de levar a coisa ao seu destino final.

3.1 Elementos do Contrato de Transporte de Coisas

São os elementos dos contratos os responsáveis para a validação da formação do contrato, que na falta, podem tornar nulo ou anular o contrato. São eles:

Capacidade das partes: natural e legal. Pode ainda ocorrer a legitimação, que é forma especial de capacidade, que decorre da relação pessoal com o objeto contratual (ex: sócio administrador que assina em nome da empresa);

Consentimento: Tem-se como pressuposto a existência de duas distintas declarações de vontades, emitidas cada um de per si, e isentas de defeitos. Deve este ser livre e consciente, sob pena de sobrevir os Defeitos do negócio jurídico;

Conforme VENOSA (2003, p. 433),

“O contrato constitui um ponto de encontro de vontades. Duas ou mais. A vontade contratual coincide com o denominado centro de interesses. Não se confunde com a vontade individual de uma pessoa natural ou jurídica. Haverá tantas partes em um contrato quantos forem os centros de interesses no negócio.”

Objeto: No contrato de transporte de coisas, a prestação consiste em entregar uma coisa, tendo esta os seguintes pressupostos: ser possível (física ou materialmente), legal (não pode ser objeto proibido pelo direito), lícito (não pode contrariar a lei e os bons costumes), suscetível de apreciação econômica, certo ou determinável;

Venosa (2003, p. 439) acrescenta que

“Nosso Código não dispõe que o objeto da obrigação deva ser suscetível de apreciação pecuniária, a exemplo de outras legislações. No entanto, a patrimonialidade é essencial na obrigação, porque o Direito não pode agir sobre realidades puramente abstratas. Uma obrigação e, com maior razão, um contrato, que não se possam resumir numa apreciação pecuniária, ainda que sob o prisma da execução forçada, ficarão no campo da Moral e não serão jurídicos.”

Forma: livre ou especial quando há forma prescrita em lei. Prefere-se a forma escrita para a prova do contrato;

Segundo VENOSA (2003, p. 440),

“A forma determinada na lei, ainda existe para aqueles atos em que a lei, ou a vontade das partes, queira imprimir maior respeito e garantia de validade. […] notamos, hoje, um ressurgimento da difusão da forma, talvez como um reflexo da época atual, em que as pressões sociais fazem aumentar a desconfiança entre os contratantes […].

A regra geral, contudo, é de liberdade de forma para os negócios jurídicos em geral. Somente quando a lei estipular que o ato deva revestir-se de determinada forma, é que sua preterição o viciará de nulidade […], em complementação, ser nulo o ato jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei e quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade […].”

3.2 Sujeitos

No contrato de transporte de coisas, o destinatário não faz parte do contrato, possui sim alguns direitos e obrigações, exceção se dá quando o destinatário for o próprio expedidor.

Como sujeitos do contrato, tem-se o remetente e o transportador (ou empresa de expedição).

Aquele que entrega a coisa a ser deslocada ao transportador é o remetente, expedidor ou carregador.

Quem tem a obrigação de entregar a coisa é o transportador ou condutor.

E quem se obriga a entregar a coisa, mediante remuneração, sendo a realização da entrega feita por intermédio do transportador é a empresa de expedição. Conforme VENOSA (2002, p. 475),

“São […] as empresas que, não possuindo veículos próprios, celebram acordos com seus proprietários, que se colocam a seu serviço, e do preço do frete deduzem uma parte para a empresa […]. Esta assume diretamente a responsabilidade do transporte perante o remetente, não podendo carreá-la a seu contratado. Sua posição não será, pois, de mero intermediário.”

3.3 Obrigações e Responsabilidade das Partes

Cabe ao remetente pagar o preço (salvo quando a cargo do destinatário) do transporte da coisa; entregar a mercadoria; acondicionar a mercadoria – sob pena de recusa, e declarar seu valor e natureza.

Cabe ao transportador, conforme VENOSA (2002. p. 477),

“[…] receber, transportar e entregar a coisa com diligência; emitir conhecimento de transporte conforme a natureza do contrato; seguir o itinerário ajustado, salvo impedimento por caso fortuito ou força maior, quando oferecer perigo ou estiver impedido; aceitar variação de destino pelo destinatário, conforme condições ajustadas; permitir o desembarque em trânsito da mercadoria a quem se apresente o conhecimento.”

No caso de perdas (furto, roubo, extravio ou outra causa qualquer com idêntico resultado) e avarias (deterioração da coisa, seja ela parcial ou total) na coisa, quem responde é o transportador, desde que o risco não seja atribuído ao remetente.

Se a mercadoria sofrer avaria, deve o destinatário documentar-se antes mesmo de retirar a mercadoria, pois senão, poderá ele perder o seu direito de reclamar com o transportador. No caso de silêncio, presume-se que recebeu a coisa intacta.

O transportador isenta-se da responsabilidade em caso fortuito ou força maior.

3.4 Momento de Formação

A formação do contrato de transporte de coisas inicia-se com a proposta, e não depende, em regra, de forma especial.

Conforme VENOSA (2003, p. 517),

“A oferta ou proposta, também denominada policitação, é a primeira fase efetiva do contrato, disciplinada na lei. Na proposta, existe uma declaração de vontade pela qual uma pessoa (o proponente) propõe a outra (o oblato) os termos para conclusão de um contrato para que este se aperfeiçoe, basta que o oblato aceite.”

Segundo GONÇALVES (2002, p. 16), “A proposta, desde que séria e consciente, vincula o proponente […]. Pode ser provada por testemunhas, qualquer que seja o seu valor. A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos.”

Conforme o art. 428 do Código Civil, GONÇALVES (2002, p. 16) ainda explica que,

“[…] a proposta deixa de ser obrigatória:

I – Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. […] Presente, portanto, é aquele que conversa diretamente com o policitante, […].

II – Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. […].

III – Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. […].

IV – Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. […].”

Após a proposta tem-se a aceitação, que é a concordância com os termos estipulados na proposta, que conforme art. 431 do Código Civil, se esta aceitação for fora do prazo, contendo adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

A aceitação da proposta pode ser expressa (declaração do aceitante, manifestando a sua anuência) ou tácita (decorre de sua conduta, reveladora do consentimento), podendo a aceitação tácita ser: quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa; ou quando o proponente a tiver dispensado. Ex.: uma transportadora costuma transportar diariamente uma certa coisa de um certo remetente, sem confirmar, instaura-se uma praxe comercial, o transportador, caso queira interromper, deverá avisar previamente o remetente.

3.5 Classificação

O contrato de transporte de coisas, em regra geral, é classificado em:

Bilateral ou sinalagmático: pois ambas as partes assumem obrigações.

Oneroso: pois ambos efetuam disposição do seu patrimônio. Exceção existe, podendo ser considerado gratuito quando, por exemplo, em seu veículo você está transportando um pacote a ser entregue ao seu amigo a pedido dele, onde não espera-se o pagamento do preço.

Tem-se que em relação a estas duas classificações, conforme VELOSO (2003, p. 660), “Trata-se de contrato bilateral e oneroso: a obrigação de realizar o transporte corresponde a de pagar a retribuição – passagem ou frete.”

Comutativo: pois tanto as vantagens como os sacrifícios de ambas as partes do contrato são equivalente, sendo estas conhecidas já deste o início.

Consensual: pois se concluem pelo mero consentimento, deve-se aqui ressaltar que a execução do contrato, e não sua conclusão, se dá pela entrega da coisa. A fase da entrega da coisa ao transportador é uma fase subsequente, que segundo VENOSA (2002, p. 474), “A entrega da coisa ao transportador comprova-se ordinariamente pelo conhecimento de transporte, não sendo, porém, documento essencial para que o contrato se perfaça.” Há doutrinadores que pensam de forma contrária, por ser a entrega da coisa necessária para a ultimação.

Não solene: pois a forma adotada é livre, ou apenas, ad probatione. Os documentos que forem emitidos são usados para legitimar ou mesmo para provar a existência da avença.

De duração: pois a execução do contrato permanece durante a existência do contrato.

Interessante aqui destacar esta classificação segundo VENOSA (2002, p. 474), “[…] pois sua execução não se compraz em um só ato ou instantaneamente, necessitando sempre de um lapso temporal para ser cumprido.”

Impessoal: pois o que interessa é o resultado, independente de quem irá executá-lo.

Por prazo determinado: pois se tem aqui o prazo certo de duração.

Nominado: pois está regulamentado e tem nome.

Típico: pois está previsto na legislação.

3.6 Disciplina Legal sobre o Contrato de Transporte de Coisas conforme o Código Civil

A coisa quando entregue ao transportador deve estar bem caracteriza, ou seja, deve constar sua natureza, valor, peso, quantidade, etc. e tudo o que for necessário para que esta não seja confundida com outras coisas, assim como também deve neste ato ser indicado o destinatário, constando no mínimo, nome e endereço.

O art. 744 do Código Civil determinada que “Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.”

MONTEIRO (2003, p. 331) explica que “Quando receber a coisa, o transportador deve emitir o conhecimento de transporte, também chamado conhecimento de frete ou conhecimento de carga, que é a prova do recebimento e da obrigação de transportar o objeto.”

O transportador pode exigir relação discriminada das coisas a serem transportadas, podendo esta ser em duas vias, na qual uma delas fará parte do conhecimento do transporte, que quando oportuno, é emitido.

Quando as informações forem inexatas e o transportador sofrer prejuízo em razão destas informações, poderá ele, no prazo de cento e vinte dias contados da data da emissão do documento, ajuizar pedido de indenização contra o remetente, sob pena de decadência, pois conforme MONTEIRO (2002, p. 332) ”À feição dos demais contratos, o de transporte está subordinado aos princípios de probidade e boa-fé”[3].

A coisa deve estar devidamente embalada, com embalagem adequada tanto a natureza da coisa, como a modalidade de transporte, sendo de pleno direito o transportador recusar a embalagem que não estiver dentro destas condições, ou que possa colocar em risco a saúde, danificar outros bens ou mesmo o veículo usado para o transporte. Como exemplo, pode-se citar o transporte de animais vivos, que deve-se ressaltar que o mesmo requer cuidados especialíssimos.

O transportador deve recusar transportar coisa que não seja permita pela lei, tanto para transporte como também quando não permitida pela lei para sua comercialização, assim como também quando desacompanhada de documentos exigidos pela lei ou regulamento. Deve então ele saber o que está transportando, para também, quando for necessário, tomar cuidados especiais. Pode ser considerado co-autor do delito o transportador que estiver transportando, por exemplo, entorpecentes ou armas sem chancela e documentação oficial, e este estando ciente do fato.

Enquanto a coisa não for entregue ao destinatário, pode o remetente expedir contra-ordem, desistindo ou ordenando que a coisa seja entregue à um outro destinatário, porém neste caso, caberá ao remetente pagar todas as despesas, mais perdas e danos, caso essa ordem venha acarretar.

MONTEIRO (2003, p. 333) faz uma breve comparação com o contrato de transporte de pessoas, mencionando o seguinte,

“Do mesmo modo que no contrato de transporte de pessoas, em que o passageiro tem direito a rescindir o contrato antes de iniciada a viagem (art. 740 do Cód. Civil de 2002), no de mercadoria pode também o remetente desistir e pedir a coisa de volta ou ordenar que seja entregue a outro destinatário, desde que ela ainda não tenha chegado ao seu destino. Em todas essas hipóteses, o remetente ou expedidor terá de pagar os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.”

A coisa a ser entregue deve ser entregue em bom estado e conforme o estipulado, este podendo ser em alguma data específica, ou um prazo especificado em horas, dias ou meses, pois o transporte da coisa pode ser tanto alguns documentos entregues através de motoqueiros, como pode ser também uma usina inteira transportada por navios.

A cláusula de incolumidade[4], mesmo implícita, também é aplicada no contrato de transporte de coisas. Segundo MONTEIRO (2003, p. 333), “Assim, o transportador deve tomar todas as cautelas para manter a mercadoria em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.”

A responsabilidade do transportador não ultrapassa ao valor constante do conhecimento, tendo início quando ele ou seus prepostos recebem a coisa e termina quando a coisa é entregue ao destinatário, ou quando, no caso de destinatário não for encontrado, quando depositada em juízo.

Quando a coisa estiver aguardando o transporte, depositada ou guardada em armazéns, as disposições contratuais regidas são, no que couber, as relativas ao contrato de depósito. Porém deve aqui o transportador ter os cuidados do depositário quando já existe responsabilidade do transportador. VENOSA (2002, p. 485), acrescenta que “O mesmo ocorrerá, embora a lei não o diga expressamente, se a coisa for transitoriamente armazenada durante o trajeto, aguardando continuação do transporte.”

As partes devem convencionar se o local da entrega será em domicílio ou em local diverso do armazém do transportador. Quando no contrato houver a “cláusula de aviso”, o transportador está obrigado a comunicar a chegada da coisa.

Conforme MONTEIRO (2003, p. 334),

“No conhecimento de transporte devem constar as cláusulas de aviso ou de entrega em domicílio. O conhecimento de transporte é a prova do contrato, e o que nele for previsto deve ser cumprido.

Com essa ressalva, quando a mercadoria chegar ao destino, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, nem a entregá-la em domicílio, se assim não for convencionado ou ajustado.”

Caso haja impedimento ou alguma interrupção no transporte, caberá ao transportador cuidar da coisa e solicitar imediatamente instruções ao remetente, respondendo o transportador por perda ou deterioração da coisa, salvo por motivo de força maior.

Como exemplos tem-se, conforme VENOSA (2002, p. 486), “[…] estradas estiverem interrompidas, o porto estiver sitiado por guerra ou revolução ou o aeroporto estiver fechado por intempérie.”

Em caso de perdurar o impedimento, sem motivos atribuídos ao transportador e sem informações fornecidas pelo remetente, o transportador poderá depositar a coisa em juízo ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor. Isto só poderá ser feito em situações claramente exigíveis, não podendo realizar esta conduta de forma inoportuna. Agora se culpa for do transportador, poderá ele depositar a coisa por sua própria conta e risco, e só poderá vender a coisa, se esta for perecível.

Deverá o transportador informar ao remetente do depósito ou da venda, tanto no impedimento por sua causa, como no impedimento sem culpa sua.

Quando o transportador armazenar a coisa em depósito próprio, continuará ele responsável pela guarda e pela conservação, sendo deste devida remuneração pela custódia (evidentemente esta remuneração só é devida quanto a interrupção se deu sem motivo imputável ao transportador).

Deve o transportador entregar a coisa ao destinatário ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo, quem receber a coisa, conferi-la, e quando o caso, apresentar reclamação, sob pena de decadência de seus direitos. Sobre a perda ou avaria algo já foi explicado, porém acrescenta-se que se esta perda ou avaria não for perceptível em um primeiro momento, deverá o destinatário denunciar em dez dias, contados da data da entrega da coisa. Deve documentar-se, porém passa a matéria para o campo da prova.

Na dúvida de quem é o destinatário, e sem obter informações do remetente, deverá o transportador depositar a coisa em juízo, podendo vendê-la em caso de ocorrer demora, onde a coisa corra risco de deterioração, devendo então depositar o saldo[5] em juízo.

Como já mencionado anteriormente, a responsabilidade dos transportadores pelo dano causado é solidária, porém o art. 756 do Código Civil faz uma ressalva, determinando que “[…] ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em que cujo percurso houver ocorrido o dano.”

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente, verificou-se que se faz necessário destacar que o transporte de coisas, independente do meio de transporte, constitui um fenômeno que envolve diversos aspectos (economia, meios técnicos, entre outros), inclusive os relacionados ao campo jurídico.

Devido a vasta utilização do transporte de coisas, ao transportador houve um acréscimo de responsabilidades, cabendo ao mesmo a condução da coisa ao seu destino no prazo combinado, tomando as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, respondendo pelos atos danosos que eventualmente por ele sejam praticados.

Devido a esta responsabilidade, poderá o transportador recusar a coisa que estiver inadequadamente embalada, bem como, que ponha em risco a saúde de pessoal, danifique o veículo ou outros bens.

5. REFERÊNCIAS

DINIZ, MARIA HELENA. Tratado teórico e prático dos contratos, volume 4. 5. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito civil : direito das obrigações : parte especial, volume 6, tomo I : contratos. 6. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002.

MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. Curso de direito civil : direito das obrigações, volume 5 : 2ª parte. 34. ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2003.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 13 ed. atual. e ampl. Saraiva. São Paulo, 2012.

VELOSO, ZENO. Coordenador RICARDO FIUZA. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito civil : teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito civil : Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Funcionária do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

[2] Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

[3] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.

[4] Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite de indenização.

[5] Deve o transportador deduzir o valor das despesas de armazenagem e frete, se ainda não pagos, por isso a lei refere-se ao saldo.

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