Em sessão realizada por videoconferência na quarta-feira (29/04/20), o STF suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Foram suspensos por maioria o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. O argumento comum é de que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo a decisão proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

O Ministro ainda enfatizou que o artigo 29, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Ainda votou o Ministro Luiz Roberto Barroso, que salientou que deve ser conferida interpretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos em maior parte, pois além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a eficácia da MP 936/2020. Declarou o Ministro Fachin que: “A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”.

Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticia. Acesso em: 04 mai. 2020.

        

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