A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão que negara a uma mulher o benefício da assistência judiciária, aplicável, segundo o magistrado de primeiro grau, somente nos casos em que a parte recebe menos de dois salários mínimos.
Os autos do agravo de instrumento revelam que a mulher – que busca execução de alimentos – é representante de suas filhas menores e recebe “parcos ganhos mensais para sustentar sua família e arcar com os ônus processuais”, nas palavras da relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato.
Na comarca, a mulher recebera ordem para pagar as custas do processo, ou seu pleito não seria distribuído em virtude de sua remuneração ultrapassar dois salários mínimos.
A autora, que atua como professora do ensino fundamental da rede pública municipal, declarou ser impossível arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os documentos juntados mostram vencimentos de R$ 1.169,35, a propriedade de uma moto e a responsabilidade por quatro dependentes.
Os desembargadores entenderam que a regra de dois salários mínimos não pode limitar o exercício pleno da cidadania, especialmente se não há provas de que o montante auferido pela recorrente deixa sobras disponíveis para o processo. A relatora ressaltou que, no presente caso, deve haver prevalência da garantia fundamental do amplo acesso à Justiça.
“Ora, é de conhecimento comum não condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo para a subsistência própria (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, CF)”, finalizou. A votação foi unânime.
FONTE: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27471
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