O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que uma empresa havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico.

Na ação, a promotora afirma que usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia condenado a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

A decisão foi reformada quando o recurso de revista interposto pela companhia ré chegou ao TST. O ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de agentes químicos, refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza.

De acordo com o precedente citado pelo relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 1092-08.2013.5.04.0006

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-30/uso-produtos-limpeza-domestica-nao-caracteriza-insalubridade

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