Além da já consagrada utilização de operações bancárias através do internet banking ou banco on line e suas comodidades, o uso da tecnologia alterou a forma da realização de atos praticados pelas pessoas e agora, ainda que em caráter embrionário, chegou aqueles tidos como atos públicos, realizados pelos Tabelionatos, a exemplo de escrituras públicas e atas notariais.

 

Recentemente (agosto de 2017), no Rio Grande do Sul, foi assinada digitalmente a primeira escritura pública eletrônica de procuração, de forma on-line e sem impressão de papel. Assim, neste processo irreversível está o uso da tecnologia e do melhor que ela pode oferecer no processo de facilitação quanto à formalização de atos e a sua validação, e acreditação pelo Judiciário quando da utilização desta nova “roupagem” dos atos como prova.

Uma das projeções está a possibilidade de utilização da chamada plataforma blockchain como meio de autenticação/validação de documentos e informações extraídos na internet e sua força probatória para a sua utilização como prova, também em processo judiciais, uma vez que, por ora, a ferramenta utilizada e reconhecida é a chamada “ata notarial”, que é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.”[1] ().

Blockchain corresponde à tecnologia disruptiva na qual as informações são consolidadas e encadeadas em blocos virtuais. Daí a expressão blockchain (blocks in a chain). Pode-se fazer analogia com um livro2, no qual cada página contém um texto (o conteúdo) em cujo topo se insere uma informação sobre o referido conteúdo (um título ou numeração)[2].

Então, hoje em dia, aqueles que pretenderem utilizar com credibilidade um documento ou uma informação obtida na internet como meio de prova, dirigem-se a um Tabelionato para a lavratura de uma ata notarial, a qual sim é revestida de fé pública, pois conferida pelo Tabelião[3], e assim, do ponto de vista processual, aos chamados documentos públicos são conferidos um valor probatório maior do que em comparação com os particulares[4].

 

Então, vem o questionamento: a legislação reconhece o uso de documentos ou informações autenticadas digitalmente, baseadas na tecnologia Blockchain, com a mesma valoração da ata notarial, esta emitida em Tabelionato?

Especialista em direito e tecnologia, Emilia Malgueiro Campos, sustenta que o uso da plataforma Blockchain que tem como função justamente fornecer um registro de timestamp, ou seja, uma constatação confiável, imutável e rastreável de dia e horário.[5], das informações e documentos autenticados. Então, estas provas apresentadas podem, em caso de dúvida, inclusive ser objeto de eventual perícia judicial, quanto a sua autenticidade, o que atende também aos requisitos legais.

Assim, na defesa da utilização como meio de prova, de documentos e informações obtidos na internet e autenticados com o uso da plataforma Blockchain, ao invés da tradicional Ata Notarial, a mesma autora vê este novo processo como uma descentralização da confiança atribuída pela Lei ao Registro Público a um terceiro, neste caso, a tecnologia, reduzindo o custo, diminuindo o risco de falha e a interferência de motivações humanas.

Num futuro próximo, provavelmente a tecnologia irá atingir ainda mais o nosso dia a dia e a forma de realização dos atos civis de uma maneira em geral, mas não o seu conteúdo, para o qual, o desenvolvimento e interpretação exigirão cada vez mais o conhecimento que depende do fator humano e a sua capacidade subjetiva de interpretação das leis e sua aplicação aos fatos concretos.

Estejamos preparados.

[1] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

[2] Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli (Blockchain e a atividade notarial e registral. 29 de agosto de 2017. In http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI264501,21048-Blockchain+e+a+atividade+notarial+e+registral. Acesso em 11.10.2017.)

[3] A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 1º, estabelece que os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei, entre eles, o registro de títulos e documentos, aos quais são conferidas garantias de registro e guarda em livros pelo Tabelião, que também confere publicidade ao referido ato.

[4] Art. 405 da Lei 13.105/15. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

[5] Campos, Emilia Malgueiro. Como o blockchain pode ajudar na formação da prova nos processos judiciais.(in https://www.malgueirocampos.com.br/como-o-blockchain-pode-ajudar-na-formacao-da-prova-nos-processos-judiciais. Acesso em 11/10/2017).

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