Período de férias e diversas são as programações de viagens e passeios com os menores, que muitas vezes vem acompanhada de dúvidas, por ex.: pode (ou não) viajar com a tia? Pode viajar sozinho? É necessário algum documento especial?

Assim, o presente texto tem o objetivo de esclarecer algumas dúvidas. Vejamos:

1) Viagem nacional

Adolescentes com 16 anos completos até 18 incompletos: podem viajar sozinhos sem autorização judicial.

Para tanto, devem portar documento de identificação com foto (original ou cópia autenticada), sendo aceitos: carteira de identidade, de trabalho, passaporte brasileiro válido, ou outro documento com fé pública e aceito em todo o território nacional. Cuidar que nem todo documento com foto é válido, por exemplo: carteirinha de clube, de estudante, etc.

Crianças e adolescentes com até 16 anos incompletos:

A resolução 295, de 13/09/1029, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, regulamentou a autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes com até 16 anos incompletos:

Art. 1º Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:

I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e

II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

      1. a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
      2. b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.

Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Ou seja, para fora da cidade em que mora não pode viajar sem os pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.

A autorização não será necessária quando o menor de 16 anos viajar:

– para comarca contígua ou dentro da mesma região metropolitana, por ex.: para cidade vizinha de onde o menor reside;

– acompanhado de um ascendente (por ex. avô) ou colateral maior de idade, até o terceiro grau (por ex.: tio/tia) comprovando o parentesco com documentos;

– com pessoa maior, com autorização do pai, mãe ou responsável, com documento público ou particular com firma reconhecida;

– desacompanhado expressamente autorizado com documento público ou particular com firma reconhecida.

– com passaporte válido e que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

Lembrar de colocar o prazo de validade. Se não tiver este prazo, será considerada a validade de dois anos.

2) Viagem Internacional 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Ou seja, criança ou adolescente:

– acompanhado de apenas um dos pais deve apresentar autorização escrita do outro;

– acompanhado de outro adulto, ou, desacompanhada, deve apresentar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis.

No site www.cnj.jus.br e no site da Polícia Federal www.dpf.gov.br há o formulário padrão, lembrando que é uma autorização para cada criança ou adolescente, indicar a validade (pois se não tiver, serão considerados 2 anos), firma reconhecida em cartório, fazer em duas vias, além, de observar se o passaporte está válido e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela do menor.

Também, o Provimento 103/2020 do CNJ, permite a emissão de Autorização Eletrônica de Viagem, para isto, é necessário ter o certificado digital e solicitar no site do E-notariado. Escolher o cartório e o Tabelião fará uma videoconferência com o solicitante e após, a emissão da chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade, e, que poderá ser validado mesmo sem conexão com a internet.

Crianças menores de 5 anos não podem viajar sozinhas. Algumas companhias estendem esta idade. Quando for o caso de crianças viajarem sozinhas, verificar com a companhia aérea as regras a respeito, inclusive, a contratação de serviço de supervisão a esta criança, serviço obrigatório para as crianças e facultativo para os adolescentes.

E por fim, uma dica, para evitar surpresas, em especial pelo período de pandemia, lembrar de confirmar no destino a necessidade do comprovante de vacinação.

Assim, muito importante de pais ou responsáveis fiquem atentos as regras, que protegem o menor, para conseguirem realizar a viagem do menor, evitando que o sonho de uma viagem se torne um pesadelo ou não se realize.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Planalto. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Resolução n° 295, de 13 de Setembro de 2019. Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2021.

        

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