É muito comum escutarmos essas expressões em conversa numa roda de amigos, de trabalho ou até mesmo com um desconhecido.

E a resposta para esse questionamento, é que não são a mesma coisa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de ambos se tratarem de desvio de qualidade no produto.

Comecemos entendendo o que vem a se tratar do vício no produto, que são as falhas de quantidade ou qualidade que o torne inadequado, ou impróprio ao consumo para a finalidade que se destina. Não apenas falhas, que podem intervir no seu consumo, mas ainda na diminuição do seu valor econômico.

Exemplificando: o consumidor compra uma batedeira que não gira, esse é um produto com vício, pois não funciona adequadamente. Outro exemplo, é o consumidor que compra uma

televisão em que a imagem aparece somente em preto e branco, esse é um produto com mau funcionamento.

Certo, agora que entendemos o que é o vício no produto, qual é o procedimento a ser adotado pelo consumidor?

O consumidor pode exigir a depender do produto a substituição da(s) parte(s) viciada(s).  Caso não haja essa substituição no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir e optar 1) pela substituição; 2) restituição da quantia paga; ou 3) o abatimento proporcional do preço.

Já o defeito é algo que vem a extrapolar um mero vício como falha na quantidade, ou qualidade do produto, é um vício acrescido de um problema extra, que vem a causar um dano maior ao consumidor. Isso porque o defeito pode vir a atingir pessoalmente o consumidor, resultando em dano moral, material ou estético.

Para sintetizar, o vício está ligado diretamente ao produto e em nenhuma hipótese atingirá o consumidor, diversamente do defeito.

O CDC no disposto do artigo 12, parágrafo 1º, conceitua como defeituoso aquele produto que não vem a oferecer segurança esperada pelo consumidor. Nessa segurança é levado em consideração as circunstâncias concretas como: 1) sua apresentação; 2) o uso e riscos que razoavelmente dele se espera e 3) a época em que o produto foi colocado em circulação. Assim, falar-se-á somente em acidente de consumo quando diante de um produto defeituoso.

Exemplificando: Se o consumidor compra uma caixa de extrato de tomate, sem ter o conhecimento que o produto estava embolorado, pois abriu somente a ponta da caixa. E utiliza-o da mesma forma no preparo de uma bela refeição, e após a refeição ele e sua família adquirem uma infecção alimentar. Esse é um caso de defeito.

E no caso de um acidente de consumo, qual a providência a ser adotada pelo consumidor lesado? Neste caso, como os defeitos causam resultados mais extremos ao consumidor, este pode exercer a sua pretensão de reparação, desde que seja observado o prazo prescricional de 5 anos, a iniciar do conhecimento do dano e da autoria.

Em síntese, pode-se constatar que vício está ligado diretamente ao produto, enquanto o defeito pode atingir o consumidor pessoalmente.

http://www.proconpaulistano.prefeitura.sp.gov.br/noticias/qual-a-diferenca-entre-vicio-e-defeito#:~:text=Seguem%20exemplos%3A,%C3%A9%20um%20caso%20de%20defeito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/vicio-do-produto-e-do-servico-1/vicio-do-produto#:~:text=O%20v%C3%ADcio%20do%20produto%2C%20previsto,de%20fabrica%C3%A7%C3%A3o%2C%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20ou%20apresenta%C3%A7%C3%A3o.

        

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