Em 30 de dezembro de 2015, foi promulgada a Lei n° 13.239, que Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher; podendo a vítima (portando do registro oficial de ocorrência da agressão) procurar hospitais e centros de saúde pública que realize a referida cirurgia.

Desta forma, em respeito à integridade física da pessoa, a mulher vítima de violência e que tiver indicação de cirurgia plástica reparadora, tem seu acesso ao SUS (Sistema Único de Saúde) garantido por Lei, com penalidades para o caso de descumprimento.

A lei trata da cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões, resultado de agressão sofrida no físico da vítima, e que, aos olhos de muitos (senso comum), é o que caracteriza a violência contra a mulher.

Mas referida violência não se restringe apenas a agressão física, e sim, é mais do que isso… A violência contra a mulher é um problema antigo na sociedade, cujos reflexos pessoais podem inclusive ‘paralisar’ a vida das vítimas. A amplitude do conceito violência abrange além da agressão física e pode resultar reflexos negativos não só à vítima, mas na família, no casamento e, via de consequência, na própria sociedade.

A forma mais comum da violência contra a mulher está vinculada à violência doméstica, que é praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum. A violência doméstica não necessariamente ocorre apenas contra a mulher, mas entre pessoas com laços de sangue (como exemplo, entre pais e filhos), unidas civilmente (por exemplo, marido e esposa, ou, genro e sogra), entre outros; ou seja, o agressor e a vítima precisam ser membros de uma mesma família ou existir algum tipo de vínculo íntimo afetivo entre eles. O abuso sexual de uma criança e maus tratos ao idoso também são considerados violência doméstica. Um dos grandes motivadores para a ocorrência da violência doméstica é o consumo de álcool e drogas e ataques de ciúmes, tendo, na grande maioria dos casos, a mulher como vítima, mas pode também ser contra o homem.

Na Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, em seu art. 5°, temos o conceito da violência doméstica e familiar contra a mulher, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial“.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é gênero, que, por sua vez, apresenta as seguintes subdivisões (todas definidas nos incisos do art. 7° da Lei Maria da Penha), quais sejam:

  • VIOLÊNCIA FÍSICA: inciso I, “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;”. Ocorre quando a agressão se dá por meio do uso da força física ou de arma que possa provocar ou não lesões. Exemplos: socos, bofetadas, empurrões, mordidas, tapas, chutes, cortes, queimaduras, fraturas, estrangulamento ou lesões por armas ou objetos, entre outros.

  • VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: inciso II, “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”.É toda ação ou omissão que causa dano à identidade, à autoestima ou ao desenvolvimento da pessoa; é também, tão prejudicial quanto a violência física. Difícil identificá-la, pois não deixa marcas aparentes, mas sim, sentimento de rejeição e desvalia.

  • VIOLÊNCIA SEXUAL: inciso III, “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”. Ocorre por meio de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou força física. Pode acontecer também dentro do casamento ou namoro. Exemplos: exigir relação sexual para pagar favores, abusar sexualmente de pessoas incapazes, não permitir o uso de anticoncepcionais, aborto forçado, entre outros.

  • VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: inciso IV, “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”. Este tipo de violência é desconhecido de muitas vítimas e raramente está separada das demais, pois serve, na maioria das vezes, para agredir física ou psicologicamente a pessoa.

  • VIOLÊNCIA MORAL: inciso V, “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”. Em geral, ocorre concomitantemente com a violência psicológica.

Assim, embora a Lei n° 13.239/2015 trate de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por ato de violência contra a mulher, tem-se que a violência contra a mulher não se restringe à agressão física, e sim, outros comportamentos como: xingar, humilhar, ridicularizar, prender, chantagear, impedir de receber visitas, privar de alimento, dinheiro, saúde, obrigar a assinar documentos entre outras atitudes acima explicadas.

E à estas sequelas psicológicas, que não são aparentes aos olhos de quem vê o retrato de uma mulher que sobrevive todos os dias e agradece por estar viva, o Estado também deve oferecer proteção, com serviços de apoio e de acompanhamento técnico, a fim de que se restabeleça a saúde integral da pessoa, cujos reflexos benéficos também serão sentidos pela sociedade, cuja célula mater é a família, seja qual for a sua forma de constituição.

[1]    Advogada inscrita na OAB/SC sob n° 34.061. Sócia de serviço do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados (OAB/SC 1.029). Bacharel em Ciência Contábeis e Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ. Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Católica SC – Joinville.

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