Palavras chave: Parcelamento. Execução. Título. Judicial. Lei. 11.232/05. 11.382/06.

1.

Resumo

O presente estudo visa explicitar sumariamente as alterações ocorridas no Código de Processo Civil com a entrada em vigor das Leis 11.232/05 e 11.382/06, que introduziram a nova forma de cumprimento de sentença e a possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução de título extrajudicial e a sua coexistência.

2.

Introdução

A entrada em vigor das Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 trouxe inovações ao Código de Processo Civil, no que se refere às execuções.

3.

As Leis em comento merecem maior atenção, primeiro porque transformou a execução de título extrajudicial numa fase do processo de conhecimento, não sendo mais necessário o ajuizamento de nova ação, desta vez executiva, após o acolhimento do pedido formulado pelo autor. De outra banda, porque previu a possibilidade de pagamento voluntário do débito reconhecido na sentença condenatória, seja ele líquido ou passível de liquidação.

Quanto à execução de título extrajudicial, reconheceu que a execução deve ser feita no interesse do credor, não se olvidando que deve ela ser feita de forma menos gravosa ao devedor.

E, na junção desses dois preceitos, fez surgir a possibilidade de parcelamento do valor executado pelo credor, desde que, no prazo para embargar, reconheça a dívida e proceda com o depósito de 30% por cento do débito.

É essa a dicção do art. 745-A do CPC:

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Tem-se perguntado, então, sobre a possibilidade da aplicação do dispositivo acima citado na fase de cumprimento de sentença. Não por menos, o art. 475-R do CPC preceitua que as normas que regem o processo de execução extrajudicial são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber.

Contudo, entendemos que a possibilidade de parcelamento do débito não é compatível com a fase de cumprimento de sentença.

De início porque se deve formular o pedido no prazo para embargar a execução, impossibilitando que o executado discuta a validade do título executivo, já que se faz necessário que o réu reconheça o crédito. Ademais, a falta de pagamento das parcelas subsequentes, acarreta a perda do direito de opor embargos, somando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago.

Na fase de cumprimento de sentença não há reconhecimento do crédito, uma vez que o devedor foi condenado no pagamento de determinado valor, não se cogitando de discussão sobre a validade do título. Além disso, há previsão de multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfação voluntária do valor fixado na sentença.

Insta salientar que não haverá mais um processo de execução autônomo quando estivermos na hipótese de uma sentença condenatória de quantia certa, e sim, nos dizeres de Arruda Alvim, uma fase consequente à sentença condenatória, prosseguindo-se no mesmo processo.

Frise-se que a inovação trazida pela Lei n. 11.232/05 buscou dar maior agilidade na satisfação do débito, sendo essa agilidade mitigada com a possibilidade do parcelamento previsto unicamente para os títulos extrajudiciais.

Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:

Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2, p. 465).

E nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:

SENTENÇA ARBITRAL – EXECUÇÃO – Pretensão da executada de solver o débito arbitrado em seis vezes, à luz do artigo 745-A, do CPC – Indeferimento pelo Juízo (fl.176), este só se aplica a títulos executivos extrajudiciais – Mesmo assim, enquanto o feito se arrastava, a parte foi depositando por esse modo, até quitar tudo – Hipótese, entretanto, de fixação da multa de 10% do artigo 475-J, do CPC, sobre o que veio a ser pago a posteriori – e de fixação de honorários advocatícios sobre o todo, à ordem de 10% sobre o valor em cobrança. Agravo provido, para tanto. (Agravo de Instrumento N. 533177300, Oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Des. Luiz Ambra. Julgado em 22/11/2007).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A, DO CPC – INOVAÇÃO INTRODUZIDA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO CABIMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em que pese a importância da inovação introduzida pelo artigo 745-A, do CPC, verifica-se que sua incidência limita-se à Execução fundada em título extrajudicial, seja por expressa previsão no texto do artigo, que fala em Embargos do Devedor, seja pela sua manifesta incompatibilidade com o procedimento de cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 475-I e seguintes, do CPC. Tratando-se de Execução de sentença, iniciada em 1999 e já em fase de alienação judicial do bem penhorado, não se pode deferir ao devedor o parcelamento aludido pelo artigo 745-A, do CPC, mormente quando a ele se opõe o credor. (Agravo 1.0105.98.000117-3/001(1), Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator: Des. Batista de Abreu. Julgado em 14/05/2008).

E ainda:

AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 745-A DO CPC, QUE VEIO PERMITIR O DEPÓSITO DE PARTE DA DÍVIDA, O PARCELAMENTO DO RESÍDUO E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO REFERE-SE ÀS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INAPLICABILIDADE DAQUELE DISPOSITIVO, NA HIPÓTESE, ONDE O TÍTULO QUE FORRA A EXECUÇÃO EM CURSO FOI CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. A APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475-R DO MESMO DIGESTO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES LIGADAS AO RITO PROCEDIMENTAL E NÃO A CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 2007.002.32411, Des. Ismenio Pereira de Castro, Décima Quarta Câmara Cível, DJ: 05.12.07).

Contudo, há registros de decisões contrárias a este entendimento. Colhe-se de julgado proveniente do TJ/DF:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-I DO CPC). PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. Não existindo no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para o parcelamento do débito, na fase do cumprimento da sentença, a análise de eventual pedido, nesse sentido, deve ser feita levando-se em consideração todo o sistema que rege o processo civil, bem assim a intenção do legislador ao conferir ao cumprimento da sentença procedimento enxuto, desnaturado dos vícios anteriormente verificados, sem olvidar, contudo, do seu objetivo final, que é dar efetividade ao julgado. Nesse sentido, o objetivo maior das inovações trazidas pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, deve ser buscado, ainda que de modo transverso, a fim de dar efetividade ao aludido cumprimento da sentença, em observância, inclusive, ao princípio que informa a redação do inc. IV do art. 125 do CPC. Recurso conhecido e provido (20080020001528AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 04/06/2008 p. 69).

 

4. Conclusão.

Por fim, conclui-se que a referida inovação consistiu em enorme avanço processual, na ação de execução por título extrajudicial, no início do processo, buscando abreviar a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em Juízo. Contudo, o credor por título executivo judicial não está sujeito à ação executiva, nem tampouco se subordina à ação de embargos do devedor.

E, acerca da possibilidade de parcelamento de débito decorrente de título executivo judicial nos termos do art. 745-A do CPC, entendemos, assim com a jurisprudência majoritária, pelo sua inadmissibilidade.
Alvarino Künel Neto
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