Bruna Motta Piazera[1]

 

RESUMO

 

Este artigo pretende demonstrar que é legítima a isenção de valores oriundos de Imposto de Renda Pessoa Física, aos funcionários, agentes, servidores e consultores contratados pela Organização das Nações Unidas ? ONU, baseando-se em princípios de Direito Internacional, regrado pelos tratados internacionais e regulamentado pela própria Receita Federal do Brasil. Além disso, têm-se jurisprudência suprema que firma esse entendimento e fortalece o reconhecimento desse direito.

 

PALAVRAS-CHAVE: isenção; imposto de renda; IRPF.

 

 

I. INTRODUÇÃO

 

Sabendo da necessidade de estabelecer tratamento diferenciado àquelas pessoas que trabalham em órgãos internacionais, o legislador e o próprio Estado firmaram acordos internacionais que visam garantir direitos personalíssimos.

 

A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas ? Decreto 52.288/63, estabelece a isenção de Imposto de Renda para seus funcionários e peritos técnicos, nos termos da 19ª Seção, alínea b:

19ª Seção – Os funcionários das agências especializadas:

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a êles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações Unidas;

 

Não apenas, o próprio Regulamento do Imposto de Renda, firmado pelo Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, isenta os servidores do PNUD, ratificado pelos termos das Leis nº 4.506/64 (que dispõe sobre proventos de qualquer natureza) e nº 7.713/88 (que legisla sobre o imposto de renda):

 

Art. 22.  Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):

I – servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II – servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

 

Neste diapasão, o Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas ? ONU, e algumas de suas agências, aprovado por decreto legislativo e promulgado pelo Decreto nº 59.308/66, estende benefícios aos seus peritos consultores técnicos, tal como definido pelo Art IV, 2, alínea d:

 

d) a expressão “perito”, tal como é empregada nêste parágrafo, compreende, também qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos têrmos do presente acôrdo, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo;

 

Importante destacar que a própria denominação e classificação dos servidores nos critérios de isenção de Imposto de Renda, apesar de já terem sido objeto de divergência e discussão, hoje compreendem a qualificação profissional da Autora. Denota-se da qualidade de funcionário, inegavelmente abrangida pela legislação, e a de consultor técnico, até então objeto de discussão, mas que agora, com o posicionamento do STJ em caso análogo, estabelece posicionamento sobre a temática, e garante o direito de isenção.

 

 

II. DO TEMA EM QUESTÃO

 

Considerando que um trabalhador prestou serviços de consultoria ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ? PNUD (agência da ONU) durante todo o ano de 2010. Em decorrência desses serviços prestados, por óbvio, foram auferidos rendimentos supostamente tributáveis, e procedeu-se à declaração dos mesmos à Receita Federal do Brasil, através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ? Exercício 2011. Como resultado, têm-se uma quantia determinada a pagar.

 

Ocorre que esses trabalhadores, especificamente, não devem ter tratamento semelhante perante a tributação dada pela Receita Federal a título de Imposto de Renda. Há, neste caso, uma situação jurídica diferente a ser aplicada, garantindo direitos existentes.

III. JURISPRUDÊNCIA

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito a isenção de imposto de renda sobre a remuneração recebida.

 

 

O ministro Teori Albino Zavascki (relator) deu direção aos votos da casa. a maioria dos ministros entende que esses prestadores de serviço, devem ser incluídos na categoria ?perito de assistência técnica? (visto a condição de consultores) para os efeitos do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre Brasil e a Organização das Nações Unidades (ONU), incluindo algumas de suas agências.

 

Como disposto alhures, o referido acordo foi aprovado por decreto legislativo e promulgado pelo Decreto n. 59.308/66. De acordo com a letra da norma, não só os funcionários da ONU, mas também os que prestam serviços a ela como ?peritos de assistência técnica? têm direito aos benefícios previstos na Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, incluindo o regime de tributação dos ganhos.

 

A querela esteve sobre a definição do termo ?perito?, para saber quem era atingido pela norma de isenção do imposto de renda expressa nos Decretos 1.041/94 ? RIR/94 e 3.000/99 ? RIR/99 , que são Regulamentos do Imposto de Renda. A maioria dos ministros concluiu que prestadores de serviços de assistência técnica especializada ao PNUD, na condição de Técnico Especialista, são abrangidos pela cláusula de isenção contida no inciso II do artigo 23 do RIR/94, reproduzida no inciso II do artigo 22 do RIR/99.

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica”, no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.

2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.

3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1159379, Rel: Min Teori Albino Zavascki, Publicação: DJe 27/06/2011)

 

 

Ainda, em Brasília (DF) aspira-se ao reconhecimento de contratados de agências internacionais de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de acordo com decisões do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcreva-se a Ementa de uma das decisões, a do Acórdão do TRF da 1ª R. na Apelação Cível n°
2001.34.00.012648-5/DF (DJ de 22/07/2005, p.102), que, segundo
informa, transitou em julgado:

 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PNUD.
POSSIBILIDADE.
I – Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito.

II – Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por: servidores diplomáticos estrangeiros a serviços de seus governos; servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, o conceder isenção, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 1.041/93.

III – Portanto, a obrigação de conceder a isenção a servidor de organismo internacional é o tratado ou convênio de que o Brasil seja signatário. O Acordo Básico de Assistência e Cooperação Técnica com a Organização das Unidas promulgado pelo Decreto nº 59.308, em seu artigo 5º trata dos privilégios e imunidades, nos seguintes termos:

IV – O Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 recepcionou os termos do Acordo de Cooperação Técnica e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada em 13 de fevereiro de 1946, por ocasião da Assembléia das Nações Unidas.
V – Não incide Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos por funcionários pertencentes ao PNUD, mesmo que sejam brasileiros, atuando no Brasil (Precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes da Receita Federal).

VI – Apelação provida.

 

 

Pelos destacados acima, entende-se que há legitimidade aos contratados da ONU, nas diferentes modalidades de cargos e funções, para pleitear a isenção de imposto de renda.

 

 

CONSIDERAÇÕES

Denota-se dos regramentos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que dão validade e garantem a legitimidade dos direitos aqui abordados. Não quer-se com isso exaltar uma facilidade ou regalia oriunda da norma destinada aos contratados pela Organização das Nações Unidas. O que quis-se demonstrar foi a grandiosidade e o reconhecimento da legislação (brasileira e internacional) para reger essa situação específica.

 

Sabe-se que não essa modalidade não corresponde à maioria (a prestação de serviços à órgãos internacionais), mas é necessário que se reconheça que as pessoas que desempenham essas funções merecem tratamento diferenciado, justamente por estarem numa situação atípica.

 

Entende-se que é louvável o entendimento jurisprudencial nesse sentido, até porque ?devemos tratar os iguais com igualdade, e os desiguais de forma desigual?, como defendido por um dos próprios conceitos e princípios de justiça.

 

 

REFERÊNCAIS BIBLIOGRÁFICAS

Consultores contratados pelo PNUD têm direito a isenção de IR. Disponível em: Acesso em 30 set 2011.

 

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Disponível em: Acesso em 30 set 2011.

DECRETO Nº 59.308, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/acordonu.htm> Acesso em 30 set 2011.

 

LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Disponível em: Acesso em 30 set 2011.

 

 

[1] Acadêmica da 4ª fase de Direito da Católica de Santa Catarina e estagiária do Departamento Tributário.

CategoryArtigos
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