Ítalo Demarchi dos Santos[1]

Palavras-Chave: Prisão. Indevida. Responsabilidade. Objetiva. Erro. Judiciário. Indenização

I ? INTRODUÇÃO

 

O presente artigo busca demonstrar em linhas gerais a responsabilidade do estado frente a prisão indevida decretada por erro judiciário, e o direito de indenizar o terceiro lesionado, seja pelo dano moral, seja pela privação de liberdade ou até mesmo por danos materiais sofridos pelo mesmo.

Para a possível caracterização do dever de indenizar precisa-se analisar se no caso que busca a indenização se houve um erro judiciário e em decorrência deste, ocorreu à privação da liberdade do lesionado, caracterizando desta forma a sua prisão indevida.

Portanto estudar-se-á a responsabilidade objetiva do estado, o que é erro judiciário e prisão indevida e por fim o direito de indenizar do estado.

II  – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

Primeiramente, aborda-se acerca da responsabilidade objetiva do Estado quando dos atos praticados por seus agentes que eventualmente causarem danos a terceiros, conforme determina o art. 37, §6º da Carta Magna, senão veja-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

(…)

 

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

A disposição acerca da responsabilidade do estado não é só assegurada pela Constituição Federal, mas também consoante ao art. 630 do Código de Processo Penal ?O tribunal, se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a justa indenização por prejuízos sofridos?.

Com efeito, tem-se como crucial erro judiciário e a prisão indevida, o que manifestamente fez-se suscitar o dano à imagem de quem seja indevidamente privado de sua liberdade.

Discorre sobre à responsabilidade do estado, Yussef Said Cahali:

?A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais. (…) impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados?[1]

No mesmo sentido renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles[2]:

Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros”.

A ausência de responsabilidade do estado frente a erros de seus agente era reconhecida através da premissa do the king can do no wrong (O Rei nunca errra; o Príncipe sempre tem razão) conhecida também como irresponsabilidade do Estado, o que DATA MÁXIMA VÊNIA já vinha perdendo força com o advento da CFRB/46 e  fora extirpado com o advento da CFRB/88, notadamente pelo espírito democrático de direito que abarca a mesma.

Destarte, parte-se da premissa que as pessoas que estão vinculadas no exercício das funções estatais, são competentes ao ofício que lhe são incumbidos, no entanto por tratar-se de humanos, sujeitos a errar estamos, o que não raras vezes ocorre tal cometimento, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira:

?o juiz, na processualística moderna, não é mero espectador de uma contenda entre litigantes. Nem ao menos pode permanecer adstrito a conter os contendores na observância das regras do jogo. O juiz dirige o processo, assegurando a igualdade de tratamento, às partes, procurando rápida solução para o litígio e assegurando a igualdade de tratamento, às partes, procurando rápida solução para o litígio e assegurando a dignidade da justiça. Ao aplicar a lei ao caso concreto deve acertar, mas nem sempre pode, pois humano, está sujeito a errar?[3]

O que não pode ocorrer, é esse erro prejudicar um terceiro, e este fique sem o respaldo necessário do Estado para salvaguardar seu Direito ou pelo menos aliviar o dano causado pelo agente estatal.

Portanto, a responsabilidade do Estado frente a erros judiciários está devidamente assegurado, notadamente em seu art.37, §6° da CFR/88.

A jurisprudência já manifestou-se acerca do tema, conforme segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.

1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido.[4]

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DE PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO.

A UNIÃO responde pelos danos havidos em face de expedição e cumprimento indevidos de ordem de prisão.[5]

Assim, pode-se concluir que não havendo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem caso fortuito, prevalece a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário e pela prisão indevida.

III ? DO ERRO JUDICIÁRIO

O doutrinador José de Aguiar Dias, considera erro judiciário ?a sentença criminal de condenação injusta, alcançando, também, a prisão preventiva injustificada, excluindo, no entanto, os casos de má-fé, abuso ou desvio de poder do magistrado?[6]

De outro norte, Luiz Antonio Soares Hentz, acusa que o erro judiciário sempre operar-se-á sob a falsa percepção dos fatos, conforme segue:

?O juiz opera com erro sempre que declara o direito a um caso concreto sob falsa percepção dos fatos, quando a decisão ou sentença diverge da realidade ou conflita com os pressupostos da justiça, entre os quais se insere o conhecimento concreto dos fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica. Assim, as principais causas de erro judiciário são: erro ou a ignorância; o erro judiciário decorrente de culpa; a decisão contrária à prova dos autos; o erro provocado não imputável ao julgador; a errada interpretação da lei; o erro judiciário decorrente da aplicação da lei.?[7]

Destarte, denota-se que o mal funcionamento da máquina pública, através de uma falsa percepção dos fatos, divergindo da realidade, já é passível de caracterização do erro judiciário.

IV – DA PRISÃO INDEVIDA

 

Prisão indevida das palavras do renomado doutrinador Rui Stoco ?é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais?[8]

A prisão indevida não entende-se apenas como aquela que decorre de condenação injusta em condenação já transitada em julgado, e sim toda privação injustificada da liberdade, seja antes ou depois do trânsito.

Nesse sentido, Luiz Antonio Soares Hentz assevera:

?o princípio da indenização da prisão do tempo fixado na sentença foi explicitado no direito constitucional juntamente com a reparação do erro judiciário e, embora haja pontos de contato entre os dois institutos de direito material, afirma-se que o erro judiciário não depende da verificação de prisão, assim como a indevida privação da liberdade não decorre necessariamente de erro de julgamento?[9]

Ocorre, portanto, demonstrada que a prisão indevida não é somente aquela em que foi decretada após regular transito em julgado da sentença e sim qualquer privação da liberdade injustificada, destarte, passível caracterização da prisão indevida.

V ? DA INDENIZAÇÃO

A prisão ilegal, e o erro judiciário atentam flagrantemente contra inúmeros dispositivos constitucionais, bem como da legislação federal legal, dentre os quais pode-se destacar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade do direito à liberdade, à honra e à imagem, todos passiveis de reparação, seja no aspecto moral, seja no material, conforme determina o texto constitucional.

Não menos importante, a de se lembrar que o sistema prisional brasileiro, que é tido como local inóspito, que não raras vezes apresenta sérios riscos de maior gravidade a quem adentra ao mesmo, comprometendo não só a personalidade, mas como a integridade física e mental do enclausurado.

O doutrinador Sérgio Pitombo assenta:

?a prisão traz hoje, consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa. Sem esquecer a quebra da dignidade da pessoa humana. As celas, nos Distritos Policiais, tornaram-se jaulas obscenas e perigosas. Impossível ignorar o que todos sabem e ninguém contesta.(…) Aquém da grade, o tempo não se conta em dias, nem sequer em horas, porém, em minutos. A prisão é constrangimento físico, pela força ou pela lei, que priva o individuo de sua liberdade de locomoção. Prisão indevida, portanto, significa, antes de tudo, ilegalidade e invasão lesante do status dignitatis e libertatis. O dano moral, dela decorrente, é in re ipsa. Vale assentar: surge inerente à própria prisão. Dano que se mostra intrínseco, pois?

Elevando-se a doutrina ao artigo em tela, tem-se que qualquer individuo que seja preso indevidamente está sujeito a deparar-se com delinquentes da pior estirpe, sujeito a constrangimento físico e psicológicos, notadamente a privação de locomoção previsto como direito fundamental do ser humano.

Hely Lopes Meirelles discorre acerca do dever de indenizar, bastando ao lesado apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano:

[…] para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração (Ob. cit., p. 619).

 

No caso em apreço, o nexo causal entre a atitude do Estado e os danos ocasionados, já demonstra-se o nexo causal do fato lesivo, e o dano, que reside da privação de liberdade do individuo.

Acerca do dano moral, seguramente disposto está na Constituição Federal, nos termos do art. 5°, inciso X:

Art. 5 – CF

(…)

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifou-se)

 

O dano moral sendo passível de indenização por força da incidência do preceito do artigo 5 , X, da Constituição da República, também não precisa ser comprovado, uma vez que a privação da liberdade por si só já evidencia sua ocorrência.

Destarte, não resta dúvidas acerca do direito de indenização ao individuo, posto em prisão indevidamente, com fulcro no artigo 5°, inciso LXXV, da Constituição Federal, tornando-se claro o dever de indenizar por parte do Estado:

“LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”

No mesmo sentido o artigo 630 do Código de Processo Penal Brasileiro, verbis:

“Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.”

Consoante disposto em excerto de ementa do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: (…) A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna (…).[10]

 

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já assentou:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO ILEGAL COM BASE EM MANDADO CADASTRADO COMO ATIVO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO ENTE ESTATAL – PROCESSO PENAL EXTINTO E ARQUIVADO- DANO MORAL CONFIGURADO – COMPENSAÇÃO DEVIDA – ABALO QUE, EM TAIS HIPÓTESES, É PRESUMIDO, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

 

Para ilustrar o tema, acerca da indenização por danos morais, referente a prisão indevida, segue decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e TRF da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL – erro judiciário – prisão indevida – homonímia – nexo causai entre o  dano experimentado e a ação praticada pela  Administração Pública – indenização reduzida ao  montante pedido na petição inicial – sentença no mais  mantida.  Recurso parcialmente provido, considerado suscitado  reexame necessário.[11]

No mesmo sentido do TRF 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

 

– Não havendo culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem caso fortuito, prevalece a responsabilidade civil da União pelo erro judiciário e pela prisão indevida.

O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. (Grifou-se)

– A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. [12]

Portanto, conforme a doutrina bem como as decisões alhures, restou insofismável a ocorrência de dano moral quando da prisão indevida, e nesse prisma a caracterização de direito de ser indenizado, notadamente pela ocorrência de atentado contra seus direitos humanos, já debatidos em tela.

VI ? CONCLUSÃO

A responsabilidade estatal é informada pela teoria do risco administrativo, conforme determina a Constituição Federal, e assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado, leia-se ao caso em apreço a prisão indevida, é de todo ensejo o direito à indenização.

Elevando-se a premissa de que efetivamente o estado seja punido pelos danos causados a qualquer cidadão submetido ao seus julgamentos, certamente os erros diminuíram, ao passo que os agentes estatais atentaram para um melhor desempenho a fim de não ocorrer novamente o mesmo erro.

O direito à indenização para reparação dos prejuízos ocorridos, face a prisão indevida está previsto como garantia fundamental do cidadão, prevista na Carta Magna. Assim os erros judiciários ou judiciais, bem como a prisão indevida serão sempre passiveis de indenização, abrangendo contudo os danos patrimoniais, morais e pessoais que o individuo venha a sofrer.

Outrossim, poderá o lesado pela prisão indevida ou erro judiciário buscar seus direitos passiveis de indenização elencados fartamente na Constituição Federal, como nas legislações Federais, à jurisprudência e mormente a doutrina posicionando-se majoritariamente favorável ao dever de indenizar do agente estatal.

VII ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Bacharel em Direito e assessor jurídico do departamento penal e ambiental do PHMP advogados associados.

[2] YUSSEF Said Cahali, Responsabilidade civil do Estado, 2ª Ed. amp. Ver. Atual. São Paulo, Malheiros, 1995

[3] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

[4 ]Apud Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade.

[5] Apud Rui Stoco, Tratado.


[1] YUSSEF Said Cahali, Responsabilidade civil do Estado, 2ª Ed. amp. Ver. Atual. São Paulo, Malheiros, 1995, p. 599-602.

[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 615.

[3] Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 9ª Ed. ver. Atual. Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 139.

[4] STJ, 1a Turma, Resp 220982, ReI. Min. José Delgado, DJU 3/4/2000

[5] TRF4, 28 Seção, EIAC 200104010162578, ReI. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, DJU 10/11/2004

[6] Apud Luís Wanderley Gazoto, Responsabilidade, cit. P. 52.

[7] Apud Rui Stoco, Tratado, cit. P. 1009.

[8] Rui Stoco, Tratado, cit. P. 1038.

[9] Apud Rui Stocco, Tratado, cit. P. 1030

[10] REsp 427.560/TO; Min. Luiz Fux;j. 5.9.2002.

[11] TJSP APELAÇÃO CÍVEL n° 982.111-5/7 ? IBIÚNA, data 08/02/2010

[12] TRF4ª Região APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.00.012665-2/PR, Relator: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 16/09/2009, publicado em 22/09/2009

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