Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos.

A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

O consumidor Adalberto Rodolfo da Silva entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, contra a empresa APL Incorporações e Construções Ltda., alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em Florianópolis (SC).

O promitente comprador pagou o sinal acertado (R$ 1.036,50) e 31 prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, o consumidor alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

O TJ de Santa Catarina negou provimento e manteve a sentença. A empresa, no recurso especial  alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.

A 4ª Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. ?É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra?, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na Súmula nº. 356/STF, pois a decisão do TJ-SC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais.

Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: ?O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto?.

Fonte: Espaço Vital

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade