Paulo Affonso de Freitas Melro Neto

Alimentos é aquela verba ou benefício pago aos parentes, cônjuges, marido ou mulher, ou companheiros que é concedida com o objetivo de custear todas as necessidades do alimentado quanto à alimentação, educação, lazer, vestuário, saúde, entre outras. Os alimentos concedidos pelo juiz com prazo determinado são conhecidos como ALIMENTOS TRANSITÓRIOS, assunto do qual este artigo vai abordar de forma clara tratando da possibilidade de aplicação, através de entendimento jurisprudencial e doutrinário, mesmo sem que exista uma lei específica que trata deste assunto.

Palavras Chaves: Direito de Família ? Sociedade Conjugal ? Alimentos ? Pensão ? Cônjuge – Filhos.

 

1 ? INTRODUÇÃO

O Direito de família vem evoluindo constantemente, a percepção dessa evolução é muito clara, onde há algum tempo atrás o homem era considerado o patrão, atualmente é completamente diferente, pois foram criados direitos e deveres para ambos, aumentando assim significadamente o papel da mulher no direito de família.

Com esse crescimento do Direito foi-se criando mecanismos novos, é o caso dos alimentos transitórios que mesmo sem uma legislação específica vigente regendo sobre esse tema, a jurisprudência criou esse mecanismo com o objetivo de que o beneficiado busque se inserir no meio de trabalho ou presuma-se que não serão mais necessários os alimentos para sobrevivência do mesmo.

A dissolução de uma sociedade conjugal tende a gerar mudanças na vida das pessoas envolvidas, principalmente quanto ao fator de cunho econômico, pois as responsabilidades financeiras vão cair sobre ambos os parceiros e às vezes um pode sair mais fragilizado, então a jurisprudência entendeu que era necessária uma ajuda financeira até que possa ser reestabelecida uma vida estável economicamente, sendo os alimentos fixados por um prazo certo.

Portanto, o presente artigo tem como objetivo principal discorrer o assunto tratando da possibilidade e aplicabilidade hoje dos alimentos transitórios no Brasil, mostrando qual é o entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito dos alimentos por prazo certo.

 

2.1 CONCEITO DO TERMO ?ALIMENTOS?.

O conceito básico do termo alimentos no Direito de Família brasileiro é conhecido como uma prestação periódica devida a um parente, cônjuge, ou companheiro, estabelecida pelo juiz, na qual tem o objetivo de manter a sobrevivência de quem as recebe. Apesar de ser alimentos o nome, a verba destinada engloba qualquer necessidade.

Neste âmbito, Orlando GOMES (2003) entende que:

?Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se aonecessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.?

 

Já para Maria Helena Diniz:

?O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando […]?.

 

2.2 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Os alimentos são personalíssimos (intuito persona): são fixados de acordo com as situações de quem presta e de quem recebe; tanto a morte do credor quanto a morte do devedor implica na extinção da obrigação.

 Os alimentos são intransmissíveis. Os alimentos não admitem transmissão pelo simples fato de serem personalíssimos.

Apesar dos alimentos serem personalíssimos e intransmissíveis, se existe uma dívida alimentícia, ou seja, os alimentos que são devidos e não são pagos acumula-se uma dívida, no caso do falecimento do devedor, a dívida é transmitida aos herdeiros, é o que trata o Art. 1.700 do Código Civil:

?Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.?.

 

A prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades, portanto a verba alimentar é impenhorável.

Existe alternatividade quanto à forma de pagamento da prestação alimentícia, poderá ser convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação.

O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, estando configuradas as condições, a qualquer tempo o detentor do direito poderá pleitear pela verba alimentar.

A obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores, ou seja, o devedor não pode simplesmente usar valores já pagos como compensação da verba alimentar.

A prestação dos alimentos são periódicas, devendo estas serem pagas mensalmente.

 

2.3 CONCEITO ALIMENTOS TRANSITÓRIOS

Já os alimentos transitórios são aqueles com tempo já determinado, ou seja, passando esse prazo, extingue-se a obrigação, sendo esse tipo de alimento usado somente para que a pessoa necessitada possa ter tempo para reorganizar sua vida financeira. Sobre isso discorre Marco Aurélio Gastaldi BUZZI (2003):

?[…] fornecido alimentos em determinados casos, e com duração certa, apenas para que o alimentário tenha tempo para tomar providências que o levem a adquirir a sua independência financeira, emancipando-se da tutela do provedor, e liberando-o do encargo alimentar.?

Sobre o cabimento dos alimentos transitórios a jurisprudência trata da seguinte forma:

?PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCÍTO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

[…]

6. A obrigação de prestar alimentos transitórios ? a tempo certo ? é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que emancipará da tutela do alimentante ? outrora provedor do lar ? , que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.

[…]? ( STJ – RE 1.025.769 ? MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 24/08/2010, Terceira Turma)

 

2.4 DURAÇÃO DOS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS

Conforme mencionado anteriormente, os alimentos transitórios possuem um prazo certo e determinado, como meio de reorganização da vida financeira, até que o alimentado possa se inserir no mercado de trabalho ou tenha condições suficientes para sua sobrevivência. Ultimamente os tribunais estão fixando os alimentos transitórios até a partilha de bens do casal, ou, até que o alimentado conclua os estudos de formação.

Cumprida a sentença onde foi estabelecido o prazo para prestar os alimentos transitórios, extingue-se automaticamente a obrigação da prestação, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial, podendo o interessado requerer a expedição de um ofício judicial apenas para comunicação de que a obrigação de prestar os alimentos extinguiu-se.

 

2.4 ALIMENTOS TRANSITÓRIOS X PROVISÓRIOS

Muito se confunde com esses dois tipos de prestação de alimentos, porém são indiscutivelmente diferentes.

Os alimentos provisórios e provisionais são fixados em antecipação de tutela e visam à manutenção do alimentando durante o curso do processo. São ditos alimentos provisórios quando já existir uma prova concreta da obrigação alimentar, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68. Porém os alimentos serão pagos somente durante o curso do processo, podendo posteriormente virar em definitivo.

Já os transitórios apesar de serem por um tempo provisório não são durante o curso do processo, e sim até um prazo decretado pelo juiz em sentença.

 

3 ? CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, podemos concluir que entendimento dos juízes quanto aos alimentos transitórios é acreditar na possibilidade de reorganização da vida financeira do alimentado, fazendo, explicitamente, com o que o mesmo procure formas de sustento próprio, pois os alimentos transitórios não são vitalícios, mas é claro que levando sempre em conta a idade e capacidade profissional de exercer uma função no mercado de trabalho.

4 – REFERENCIAS

BRASIL, Código Civil de 2002.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios, uma obrigação por tempo certo, Juruá: Curitiba, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5, 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade