Desde o dia 18/03/2015, está em vigor a Lei 13.106/15, que alterou a pena para quem “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”
A pena, que até então era de 6 meses a 2 anos, passou a ser a ter o prazo mínimo de 2 anos e o máximo de 4 anos. Na prática, o crime deixou de ser daqueles considerados de menor potencial ofensivo, onde é cabível a transação penal antes do processo.
Da mesma forma, deixou de permitir a aplicação da suspensão condicional do processo, que permitia ao infrator o cumprimento de determinadas condições em determinado espaço de tempo, que se cumpridas, implicavam na extinção do processo sem condenação.
A mesma lei previu a aplicação de multa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 e possibilidade de interdição do estabelecimento que assim agir, até o recolhimento da multa aplicada.
Fonte: www.planalto.gov.br