Romeo Piazera Júnior[1]

RESUMO

Este artigo trata especificamente do estudo da eventual (i)legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, especialmente para as empresas que não se enquadram no conceito de ?empregadores?, bem como também, da consideração relativa à (in)competência da Justiça do Trabalho para o processamento das ações em que se busca a inexigibilidade da referida contribuição sindical patronal, em relação às empresas consideradas como ?não empregadoras?.

Palavras-chave: Contribuição Sindical Patronal. Empresa. Empregadora. Art. 578 da CLT. Justiça do Trabalho. Competência.

1 INTRODUÇÃO

Antes de enfrentar a questão nuclear que serve de objetivo principal do presente artigo, impende apontar aspectos relacionados com uma discussão secundária que se trava, e que diz respeito à (in)competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações pelas quais se objetiva o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição patronal prevista no art. 578 da CLT[2], relativamente às empresas consideradas como sendo ?não empregadoras?, bem como o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos sob esta rubrica.

2 (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Importante apontar que em momento pretérito à nova redação do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, o entendimento predominante era o que encontrava-se chumbado no verbete nº 222 da Súmula existente no STJ, e que dizia, verbis:

?Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.?

Contudo, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a Justiça do Trabalho a ser competente para julgar e processar feitos que envolvam a cobrança de contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em ações propostas por Sindicatos, federações ou Confederações.

Como se faz pertinente apontar, a questão que serve como ?pano de fundo? para o presente artigo, refere-se ao apontamento da (i)legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, especialmente em relação às empresas que a lei considera como ?não empregadoras?.

Assim, vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 veio ao mundo jurídico no dia 08.12.2004, sendo que acrescentou o inciso III ao art. 114 da Constituição Federal[3], senão vejamos:

?Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(…)

III ? as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.? (grifo nosso)

Destarte, insofismável considerar que por força do novo texto constitucional, tais ações inserem-se na órbita cognitiva da Justiça do Trabalho, sendo que essas conclusões fundam-se em prejulgados do STF[4].

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, outro não é o hodierno entendimento[5] acerca da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ações tal como a que serve de suporte para o presente artigo.

De maneira a demonstrar a indiscutibilidade da competência da Justiça do Trabalho, bem assim de maneira paradigmática, pertinente a transcrição da ementa[6] conforme segue:

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO DA EC N. 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA. ART. 122 DO CPC.?

No mesmo sentido, porém, com cunho ainda mais específico e pertinente à ação de cobrança de contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, pertinente transcrever aresto[7] da primeira Seção do STJ, verbis:

?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos do Trabalho e Estadual, em ação de cobrança de contribuição movida por entidade sindical. O Juízo Estadual declinou da competência ao argumento de que o processamento e julgamento de ações que tenham como objeto a cobrança de contribuição sindical é de competência da Justiça do Trabalho, a teor da EC 45/2004. Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o conflito, alegando que, mesmo com a alteração da competência da Justiça do Trabalho, nas causas em que já houve sentença a competência continua com a Justiça Comum. Dispensou-se, em virtude dos precedentes, a ouvida do Ministério Público.

2. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Está assentado no STJ o entendimento de que a nova competência abrange as demandas visando à cobrança da contribuição sindical. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006; CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006; AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de 03.04.2006; AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ de 19.12.2005.

3. Na hipótese vertente, cumpre observar, porém, que a sentença proferida pelo Juízo de Direito, anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004 (fls. 26-29), não foi referente ao mérito da causa, e sim, ao indeferimento da petição inicial. Todavia, a adoção da sentença como marco da delimitação da competência refere-se às sentenças de mérito, conforme assentado pelo STF (CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005).

4. Isso posto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo do Trabalho, o suscitante.”

Portanto, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, bem assim diante dos entendimentos emanados tanto por parte do STF como do STJ, consoante as decisões alhures indicadas, resta insofismável que a competência para o processamento e julgamento de ações que objetivem afastar a cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, é da Justiça do Trabalho.

3 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PREVISTA NO ART. 578 DA

CLT E AS EMPRESAS SEM EMPREGADOS

Uma vez fixada a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações (entre empregadores e sindicatos),que objetivam o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, particularmente em relação às empresas sem empregados, como objetivo principal deste artigo, resta apontar considerações acerca da eventual legalidade da referida cobrança.

Conforme se pode observar nos artigos da CLT que tratam de contribuição sindical patronal (578 e 579), estes fazem referência a participantes de categorias econômicas, sem distinção dentre os que detêm empregados e os que não, sendo estes dispositivos os que prevêem as premissas basilares da contribuição.

Tais normas, no entanto, têm seu detalhamento e sua regulamentação, a partir do art. 580 da CLT, todas essas normas, evidentemente, normas de igual hierarquia dos arts. 578-579, sendo que o inciso III do art. 580, assim como o § 2º do art. 586 e o caput do art. 587, fazem referência expressa somente à obrigação dos empregadores[8], assim dispondo:

?Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

[…]

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: […];

-Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. […]

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. e

-Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (grifei).

De se notar que nos demais artigos que compõem a Seção I do Capítulo III da CLT, que versa sobre a fixação e o recolhimento da contribuição sindical, nenhuma referência há aos meros participantes de categorias econômicas, e sim a empregadores[9].

Nesse passo, resta concluir que a contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, que, como o próprio nome já diz, é devida pelos patrões/empregadores, é inexigível dos que não possuem empregados.

Colocando uma pá de cal na discussão que ora se trava, bem assim, apontando para a inexigibilidade da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, especialmente em relação às empresas que não possuem empregados, é de luminosidade solar o aresto[10] a seguir transcrito, e que evidencia o pensamento e orientação de julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO – EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS.

1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.

2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição sindical patronal.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o assentado na Súmula 297, I, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são oriundos de órgãos não listados no art. 896, ?a?, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.?

Portanto, resta claro que as empresas que não se enquadram no conceito de empregadores[11], tal como definido e exigido pela legislação de regência, notadamente a legislação trabalhista, não devem se submeter à exigência da cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, sendo que tal direito, até que não seja reconhecido de maneira administrativa, o que se admite apenas por amor ao assunto, poderá/deverá ser buscado com a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, a quem compete como guardião principal da legalidade, o afastamento das ilegalidades e preservação do estrito cumprimento do dever legal com que devem agir os administradores, nestes se inserindo a categoria dos sindicatos, mormente diante do status que lhes foi conferido pela atual Constituição Federal.

Da mesma forma, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal para as empresas consideradas como ?não empregadores?, sobejará o direito a, também, postularem o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pagos indevidamente sob esta rubrica, durante o período não atingido pela prescrição.

4 CONCLUSÃO

Conclui-se que diante da legislação aplicável, especialmente a trabalhista (arts. 578 e seguintes), bem como pelos precedentes jurisprudenciais pertinentes e relacionados com a matéria, que as empresas consideradas ?não empregadores?, não devem ser submetidas à cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, restando para as mesmas, não somente o reconhecimento deste direito, como também o direito ao recebimento dos valores pagos sob esta rubrica, notadamente durante o período não atingido pela prescrição.

Também, resta confirmada a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações que objetivem afastar a cobrança alhures mencionada.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição 1988 : Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1992 a 45/2004 ? Ed. Atual. Em 2004. ? Brasília : Senado Federal, Gabinete do 4º Secretário, 2000

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 11 ed. ? São Paulo : Atlas, 2007

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. ? São Paulo : Atlas, 2009

_____. Direito do Trabalho. 10. ed. ? São Paulo : Atlas, 2009

http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/questoestrabalhistas


[1] Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8874. Sócia Fundadora do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Professor das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Processual Civil III no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. ? São Paulo : Atlas, 2009.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição 1988 : Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/1992 a 45/2004 ? Ed. Atual. Em 2004. ? Brasília : Senado Federal, Gabinete do 4º Secretário, 2000.

[4] CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005 e CC 6.967-7, rel. Min. Sepúlveda Pertence.

[5] CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1.8.2005; CC 57.832/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006 e CC 57.402/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.4.2006.

[6] CC 72.496/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.3.2007.

[7] CC 71.361/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira seção, DJ 29.11.2006.

[8] Tem o empregador algumas características, a saber: assumir riscos de sua atividade. Ou seja, tanto os resultados positivos, como os negativos, esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para o empregado. O empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação de serviços, pagando salários. Isto é, remunerando-o pelo trabalho prestado. Dirige o empregador a atividade do empregado, pois tem o primeiro poder sobre o segundo, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa. Este poder de direção abrange:

  1. a) utilizar a força de trabalho que o empregado coloca à sua disposição, respeitada a especificação do serviço contratado e os direitos do empregado;
    b) fiscalização – o empregador dá ordens e acompanha sua execução;
    c) disciplina, aplicando penalidades. (http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/questoestrabalhistas).

 

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 10. ed. ? São Paulo : Atlas, 2009.

[10] AIRR 24/2006-011-17-40-8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 14.05.2008, 7ª Turma, DJU 16.05.2008.

[11] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 11 ed. ? São Paulo : Atlas, 2007.

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