Romeo Piazera Júnior[1]

 

 

RESUMO

 

Este artigo tem por desiderato  o estudo da possibilidade e da validade da redução do intervalo intrajornada, assegurada pelo art. 71 da CLT, através de negociações coletivas (acordos e convenções coletivas de trabalho). Abordam-se aspectos sócio-jurídico-trabalhistas, jurisprudenciais e, também, relacionados com a higiene, saúde e segurança do trabalho.  Destaca-se e dá-se a devida importância à flexibilização do Direito do Trabalho, bem assim à participação dos sindicatos (obreiros e patronais) nas negociações coletivas.

 

 

Palavras-chave: Intervalo Intrajornada. Redução. Validade. Portarias 42/2007 e 1095/2010 ? MTE. Negociação Coletiva.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 A Constituição Federal assegura e consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho[2], estatuindo que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada[3]. Inegável, portanto, que a representação sindical antes referida, foi elevada ao status constitucional, sendo que também houve por parte do legislador constituinte, o inconfundível interrese e vontade de se reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho, validando tais ajustes, inclusive conferindo aos mesmos, força de Lei entre as partes, do que resultar das negociações.

 

Sabe-se que pela prática das negociações trabalhistas, são inúmeras e diversas as matérias que costumeiramente são objeto de negociação coletiva, sendo que, dentre esta diversidade, destacamos a redução do intervalo intrajornada.

 

Não se pode olvidar que, em especial à redução do intervalo intrajornada, atualmente se instaurou grande discussão perante o Poder Judiciário Especializado Trabalhista, especialmente no que pertine à legalidade e validade das cláusulas que resultam de negociações coletivas. E o resultado desta situação é uma avalanche de postulações relacionadas com eventuais direitos decorrentes da redução do intervalo intrajornada, ao arrepio da lei, segundo vêm entendendo os tribunais trabalhistas brasileiros.

 

E é inegável que tais decisões, na medida em que defendem o império da legalidade, na verdade estão tornando ?letra morta? as disposições constitucionais (art. 7º, inciso XXVI), que servem de pilar para a validade das negociações coletivas, bem como vêm causando uma insegurança jurídica sem proporção, na medida em que têm ocasionado decisões condenatórias ao pagamento, como horas extras, do período reduzido/suprimido e, assim, enterrado em ?vala profunda? todas as negociações coletivas realizadas entre os sindicatos obreiros e patronais neste sentido.

 

Impende registrar que as decisões que são contrárias à validade e legalidade das cláusulas redutoras do intervalo intrajornada, por intermédio de negociações coletivas, baseiam-se na premissa de que pactuações desta natureza, e que envolvem higiene, saúde e segurança do trabalho, não poderiam, em tese, ser objeto de transação, eis que estariam tratando de norma de interesse público, razão pela qual, as partes celebrantes das negociações coletivas trabalhistas estariam rompendo e ultrapassando os limites da legalidade que lhes teria sido autorizada.

 

Assim, tomando-se por base as decisões judiciais condenatórias de pagamento, como horas extras, do período de intervalo intrajornada tido como ilegalmente reduzido/suprimido, vê-se que se está diante de um abismo que separa a vontade do legislador (constitucional e infraconstitucional), e o Poder Judiciário Trabalhista. E este abismo merece ser suplantado, de modo que o que se objetivou com a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, e que se traduz em benefício de diversas ordens para todas as partes envolvidas, realmente possa merecer o reconhecimento de validade pela Justiça Trabalhista, pois só assim se estará preservando a legalidade preconizada pela Constituição Federal.

 

2. DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Aspectos legais, jurisprudenciais e sociais.

 

Há décadas que os trabalhadores do setor industrial do nosso País, incorporaram a prática da redução do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, fazendo, na prática, 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Importante e pertinente destacar, que no que concerne à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, tal como previsto no art. 71 da CLT, durante a vigência da Portaria nº 3.116/89[4],  a competência para decisão sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso e alimentação, por delegação, foi atribuida privativamente aos Delegados Regionais do Trabalho.

 

Ocorre que com a edição da Portaria nº 42/2007[5], foi revogada a Portaria nº 3.116/89, a qual determinou nova disciplina aos requisitos para a redução do intervalo intrajornada, restando assegurado pela referida Portaria nº 42/2007, que tal intervalo para repouso e alimentação assegurado e previsto no art. 71 da CLT, poderia ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que atendidas as condições impostas pela mencionada Portaria.

 

Atualmente, estamos sob a vigência plena da Portaria nº 1095 – MTE, de 19.05.2010,  a qual revogou a Portaria nº 42/2007, e veiculou novas condições para a possibilidade de obtenção da redução do intervalo intrajornada.

 

Feita esta digressão legislativa alhures mencionada (Portarias nºs 3116/89, 42/2007 e 1095/2010), inegável considerar que o objetivo pretendido pela Portaria 42/2007, foi justamente materializar em benefício aos interessados, o desiderato preconizado pelo art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na exata medida em que este reconhece expressamente os acordos e convenções coletivas de trabalho, validando-os, com força de Lei entre as partes, do que resultar destas negociações.

 

Destarte, no caso da maioria das empresas do setor industrial catarinense, assim como também nas demais unidades de federação, impende destacar que, amparadas nos atos normativos infra-legais mencionados alhures (Portarias nºs 3.116/89 e 42/2007), bem assim no art. 71 da CLT, e, também e principalmente no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, uma vez atendidas as condições relacionadas com a saúde, higiene e segurança do trabalho, sempre adotaram a prática de redução do intervalo intrajornada (com a finalidade de repouso e alimentação) dos trabalhadores, uma vez que tal procedimento, vai ao encontro dos anseios da classe laboral, assim como da classe dos empregadores e, também, da sociedade.

 

Assim é que, especialmente com a entrada em vigor da Portaria nº 42/2007, as empresas passaram a estar abrangidas pelas cláusúlas pactuadas em acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, as quais especificamente tratam da possibilidade de redução do intervalo intrajornada, nos exatos termos e limites instituídos e albergados pela Portaria nº 42/2007.

 

Destarte, inobstante as empresas estejam atendendo a todas as condições[6] impostas pela Portaria nº 1095/2010, bem como encontrem-se albergadas por cláusulas em acordos e/ou convencões coletivas que alicerçam o procedimento de redução do intervalo intrajornada tal como adotado, inquestionável constatar que mesmo assim, encontram-se em situação de total insegurança jurídica quanto a adoção da redução do intervalo intrajornada.

 

E a insegurança jurídica reside particularmente no fato e na situação verificada, que apontava para a fragilidade (para não dizer ilegalidade ? da Portaria nº 42/2007), e que hodiernamente aponta para uma eventual ilegalidade da Portaria nº 1095/2010, ilegalidade esta que ao menos em relação à Portaria nº 42/2007, veio sendo reiteradamente manifestada pelo Judiciário Trabalhista em todas as suas instâncias.

 

É que a Justiça do Trabalho, de forma reiterada e unânime, tem entendido que a redução do intervalo intrajornada não pode ser fruto de negociação coletiva (seja por intermédio de acordo ou convenção).

 

Apenas para ilustrar a situação acima mencionada, destacam-se as razões manifestadas na sentença proferida nos autos do processo nº 01026-2008-010-12-00-2 (Vara do Trabalho de Brusque, SC), pela qual se verifica que, inobstante haja o reconhecimento de que em relação às empresas que atendam aos critérios de saúde, higiene e segurança do trabalho, o acordo coletivo e/ou convenção coletiva celebrado, e que contemplem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada são tidos como ilegais, posto que destaca que ?somente o Ministério do Trabalho e Emprego pode autorizar a supressão/redução? (sic).

 

Da mesma forma, a referida sentença mencionada aponta que especialmente a Portaria nº 42/2007 seria ilegal e inconstitucional, posto que estaria em confronto com o que é preceituado pelo art. 71 da CLT. Neste aspecto, pertinente ressaltar o posicionamento totalmente contrário das empresas, na medida em que se reconhecia validade e legalidade à Portaria nº 42/2007, assim como á novel Portaria nº 1095/2010, notadamente pelo fato de que as mesmas atendem aos interesses das partes envolvidas e interessadas (empregados e empregadores), e remete  para que estes, sob vigilância e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizem pactuações que representem convergência de interesses.  È, pois, a prevalência da melhor e mais pertinente inteligência aplicada ao inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal.

 

Como dito anteriormente, as decisões judiciais pertinentes à redução do intervalo intrajornada, também no âmbito dos TRT´s e do TST, não têm reconhecido a validade desta redução, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e, por conseguinte, têm manifestado insofismavelmente acerca da ilegalidade da Portaria nº 42/2007, senão vejamos pelas transcrições que abaixo seguem:

 

Do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região destacamos:

 

Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 3º, DA CLT. REDUÇÃO PACTUADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DE VALIDADE. De acordo com a regra estabelecida no § 3° do art. 71 da CLT, a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição está condicionada à autorização por ato do Ministério do Trabalho, à existência de refeitórios organizados e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho suplementar. Assim, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva (OJ n° 342 da SDBI-1/TST). (RO 00036-2009-052-12-00-3 ? Rel. Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no TRTSC/DOE em 14-04-2010).

 

Do E. Tribunal Superior do Trabalho transcrevemos:

 

Ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. OJ 342/SBDI-1/TST. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que é inválida cláusula coletiva estipulando a não-concessão ou redução do intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 342 da e. SBDI-1 desta Corte. Assim, reputando-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, aplicável a parte final da antiga redação do artigo 894 da CLT, que ressalvava a hipótese de cabimento de embargos quando a decisão estivesse em consonância com jurisprudência uniforme do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: ED-RR – 4580500-94.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 06/10/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 17/10/2008).

 

Finalmente, também no âmbito do E. Tribunal Superior do Trabalho, pertinente transcrever o entendimento consolidado na OJ nº 342, da SDI-1, senão vejamos:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO[7].

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

Assim, conforme se verifica pela situação fática em que se encontram as empresas, temos que:

  1. A Constituição Federal, pelo seu art. 7º, inciso XXVI, confere poder e validade às negociações coletivas, dando status constitucional à participação e representação dos sindicatos;
  2. O art. 71 da CLT, estatui que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por autorização do sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
  3. Hodiernamente não há instrumento infra-legal expedido pelo sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego que delegue aos Delegados Regionais do Trabalho, competência para analisar e deferir pedidos de redução de intervalo intrajornada;
  4. A Portaria nº 42/2007 do MTE autorizava expressamente a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva (acordo e/ou convenção), desde que atendidas as condições estipuladas nos incisos I e II do art. 1º;
  5. As empresas cumprem rigorosamente as condições impostas pela Portaria nº 1095/2010 do MTE, notadamente quanto às questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho;
  6. As empresas estão albergadas pelo manto protetivo de cláusula convencional específica, que as autorizam a proceder à redução do intervalo intrajornada dos seus colaboradores;
  7. As decisões manifestadas pela Justiça do Trabalho não reconhecem a validade e legalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Como se verifica pelos aspectos acima enumerados, inegável que as empresas que adotam a sistemática de redução do intervalo intrajornada, malgrado o façam com suporte de validade alicerçado no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, assim como com base na Portaria nº 1095/2010, acordo ou convenção coletiva de trabalho, encontram-se em situação de total desamparo legal, amargando posição de inquestionável insegurança jurídica.

 

 

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

                       

A Constituição Federal, pelo seu art. 7º, inciso XXVI, expressamente alberga o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, imprimindo-lhes força de Lei entre as partes, especialmente do que resultar destas negociações.

 

A prática de redução do intervalo intrajornada, além de possuir suporte legal, é procedimento que há décadas vem sendo realizado pelas empresas e empregados, sendo inquestionável que a sua adoção, atende a interesses comuns, na medida em que preserva a necessidade de agilidade e desenvolvimento dos processos produtivos empresariais, consoante os anseios mercadológicos, objetivando a manutenção da competitividade, dos postos de trabalho, além do incremento dos lucros, que obviamente serão distribuídos aos empregados, seja através de melhores reajustes salariais, como também por meio da implementação da participação nos lucros e resultados.

 

Se é certo que a redução do intervalo intrajornada, prima facie, retira do empregado a possibilidade de um aproveitamento integral do seu período de descanso, podendo ocasionar menor período de restauração da força de trabalho ou mesmo um menor período de convivência familiar, o que se admite apenas por amor ao debate e argumento, por outro lado, inegavelmente, acaba por lhe proporcionar melhores condições financeiras e sociais, posto que os resultados obtidos com um processo produtivo mais enxuto e célere repercute para todos. Também o fato dos empregados realizarem um intervalo intrajornada menor, propicia que os mesmos não tenham que realizar jornada mais dilatada, quer diariamente, ou mesmo o labor aos sábados, podendo, desta forma, dedicar mais tempo não só ao próprio empregado, como também à sua família.

 

O que não se pode perder de vista é que a negociação realizada entre empregados e empregadores, sempre é feita no sentido de estabelecer concessões recíprocas para a obtenção de benefícios. Esta seguramente foi a vontade do legislador com a adoção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que atribui validade e força de Lei entre as partes, do que resultar das negociações realizadas, seja por meio de acordo, ou mesmo por intermédio de convenção coletiva de trabalho.

 

Espera-se, portanto, que o Judiciário Trabalhista, atento aos anseios e no resguardo dos interesses que deve tutelar, perceba o movimento que atualmente encontra-se em fase de desenvolvimento, no intuito de se reconhecer a validade das negociações coletivas que tratam da redução do intervalo intrajornada, uma vez que não há afronta à vontade do legislador e, mais importante do que isto, é medida que atende especial e particularmente aos interesses das partes envolvidas (empregados e empregadores).         

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.  Vade Mecum: ed. Saraiva. São Paulo, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Portaria 3.116/89 – MTE

Portaria 42/2007 – MTE

 

 

 



[1]  Advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8874. Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados (OAB/SC 1.029). Professor das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Processual Civil III no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj. Vice-Presidente da OAB/SC ? 23ª Subseção ? Jaraguá do Sul ? gestão 2010/2012.

[2] Art. 7º, inciso XXVI.

[3] Art. 8º, inciso III.

[4] Publicada no D.O.U. de 05/04/89 ? seção 1 ? pág. 1.750, cuja vigência ocorreu até 30/03/2007.

[5] Publicada no D.O.U. de 30/03/2007 ? Seção 1.

[6] ?I ? os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

   II ? o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. 

[7] Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

A nova redação segue determinação do Pleno, em sessão do dia 21 de setembro de 2009, em que, por maioria de votos, os ministros decidiram alterar a OJ 342 da SDI-1. Contra essa decisão, foram votos vencidos na ocasião os ministros Horácio Raymundo de Senna Pires (Relator), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Márcio Eurico Vitral Amaro, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Lelio Bentes Corrêa.

A Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão do Pleno, no dia 16 de novembro.

 

CategoryArtigos
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade