Gustavo Pacher

Há muito se discute acerca da incidência das contribuições para o PIS e COFINS com base nas as receitas decorrentes dos denominados atos cooperados típicos, ou seja, aqueles praticados entre cooperativas, ou entre estas e seus associados.

O STJ, através de sua 1ª Seção – que reúne as turmas competentes para julgamento de matéria tributária, consolidou orientação no sentido de que “Não incide contribuição destinadas para o PIS e COFINS sobre os atos cooperativos realizada pela cooperativas”.

A matéria foi apreciada pela sistemática dos recursos repetitivos, aprovada à unanimidade, e deverá servir de orientação para decisões proferidas pelas instâncias inferiores.

Para a maioria dos ministros a legislação federal, interpretada sob a luz da Constituição Federal, assegura às cooperativas um tratamento tributário diferenciado, para que possam realizar suas atividades essenciais, e cumprir o seu papel social.

Para o Ministro Maia Filho, a embora a legislação não tenha empregado a melhor técnica, é possível extrair do art. 79 da Lei 5764/71, o comando que assegura o benefício tributário na hipótese de operações realizadas “internamente” (entre cooperativas e associados).

Merece destaque, também, a relevante decisão do STF que desonerou da contribuição previdenciária os serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho à terceiros (verificado com muita frequência nas hipóteses de operadoras de plano de saúde).

Naquele julgamento, analisando o Recurso Extraordinário n. 595.838, decidiram os senhores ministros pela desoneração. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor desses serviços.

Diante desse cenário, especialmente após essa importante decisão da 1ª Seção do STJ, acreditam os contribuintes que a matéria tenha encontrado sua disciplina definitiva, embora formalmente ainda possa ser revista pela Corte Suprema.

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