Paulo Affonso de Freitas Melro Neto

  

Atualmente, na Justiça do Trabalho, observa-se um alto número de ações, ajuizadas por Representantes Comerciais, objetivando a descaracterização da relação comercial existente entre Representante e Representada e requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício condenando a empresa Ré no pagamento de todas as verbas trabalhistas do período contratual.

Cabe mencionar que existem duas leis esparsas que tratam deste tema. A primeira, a CLT, qual aborda sobre a relação de emprego e a segunda, a Lei 4.886/1965 qual regula a atividade dos Representantes Comerciais.

O art. 3º da CLT trata de forma bastante clara a respeito da relação de emprego.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Consoante à legislação trabalhista, para que reste configurado o reconhecimento do vínculo de emprego, é necessário que os requisitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade estejam presentes na relação.

Já para a caracterização de um Representante Comercial, destaca-se o disposto no art. 1º da Lei 4.886:

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Ainda, importante destacar que distinguem-se os Representantes Comerciais dos vendedores empregados, uma vez que os vendedores são contratados perante o regime celetista, existindo, nesse caso, relação de emprego.

Sobre o reconhecimento do vínculo trabalhista dos representantes comerciais, aborda Alice Monteiro de Barros:

“A doutrina oferece alguns critérios que poderão auxiliar o intérprete na aferição da subordinação jurídica. Marly Cardone, em excelente monografia sobre o tema, fornece uma classificação de circunstâncias que compreendem três espécies de elementos, os quais podem ser sintetizados da seguinte forma:

  1. a) Elementos de certeza
  2. Colocação à disposição da empresa da energia de trabalho durante um certo lapso de tempo diário, semanal ou mensal, com o correspondente controle pela empresa.
  3. Obrigação de comparecer pessoalmente à empresa, diária, semanal ou mensalmente.
  4. Obediência a métodos de venda da empresa.
  5. Fixação de período de viagem pela empresa.
  6. Recebimento de instruções sobre o aproveitamento da zona.
  7. Obediência a regulamento da empresa.
  8. b) Elementos de indício
  9. Recebimento de quantia fixa mensal.
  10. Utilização de material da empresa, pastas, talões de pedidos, lápis etc.
  11. Uso de papel timbrado da empresa.
  12. Obrigação de mínimo de produção.
  13. Recebimento de ajuda de custo.
  14. Obrigação de prestar pessoalmente os trabalhos.
  15. c) Elementos excludentes
  16. Existência de escritório do vendedor e admissão de auxiliares.
  17. Substituição constante do vendedor por outra pessoa na prestação do serviço.

3.Pagamento de Imposto sobre Serviços.

4.Registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.15

A autora citada traz alguns elementos (certeza, indícios, excludentes) que influenciam no reconhecimento do vínculo empregatício, devendo as empresas que possuem contratos com Representantes Comerciais tomarem as devidas cautelas no decorrer da relação comercial.

Corroborando, a jurisprudência entende que devem estar presentes os requisitos do art. 3º da CLT:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO x REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. Não se olvida que, hodiernamente, muitas empresas, na ânsia de se eximirem dos encargos trabalhistas, tratam vendedores como se fossem representantes comerciais a fim de mascarar uma relação empregatícia verdadeira. Contudo, embora tênue a diferença, imprescindível a aplicação de todos os requisitos constantes no art. 3º da CLT, dentre os quais se mostra mais nítido na relação a existência de subordinação jurídica para a configuração do liame empregatício.(TRT-5 – RO: 183006620085050001 BA 0018300-66.2008.5.05.0001, Relator: ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/12/2008)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTÔNOMO. LEI Nº 4.886/1965. SUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDEFERIDA. Uma vez evidenciada a autonomia adotada pelo reclamante no exercício de seu mister, ante a inexistência de controle de horário, bem como de orientação direta ou indireta da reclamada acerca da rotina de suas atividades, já que detinha total liberdade para o atendimento da clientela na sua região de atuação, não há como acatar a pretensão de existência de relação de emprego. Ao revés da tese recursal, a documentação encartada aos autos (Registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, Registro junto à Prefeitura Municipal de Bebedouro e recolhimentos de contribuições sociais junto ao INSS, recibos de pagamento de comissão sobre as vendas, adiantamento de comissões) igualmente revela que a relação mantida entre as partes era de representação comercial, sem qualquer espécie de controle de jornada ou indicação de clientela. Com efeito, estando robustamente demonstrada a ausência de ingerência e subordinação da reclamada sobre o obreiro, impera o desprovimento do apelo do autor, ficando mantida a r. sentença hostilizada. (TRT-15 – RO: 18257 SP 018257/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 09/04/2010)

Desta forma, a empresa deve certificar-se ao máximo para evitar que as suas condutas caracterizem pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Uma relação comercial com indícios de uma relação de emprego gera um passivo enorme para a empresa contratante, uma vez que os valores envolvidos em ações requerendo o vínculo empregatício do Representante Comercial são muito altos.

Sendo assim, a empresa deve buscar sempre seguir elementos excludentes ao reconhecimento do vínculo de emprego, procurando assessorar-se da melhor forma, preventivamente, verificando se a relação comercial está, ou não, apresentando algum fator que pode caracterizar o vínculo trabalhista e, através do melhor entendimento, buscar outra conduta que não caracterize eventual relação de emprego.

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