Juliana H. Luchtenberg[1]

 

RESUMO

O presente artigo traz à tona a recente discussão acerca da cobrança pelas companhias aéreas de taxa adicional para quem pretende sentar nas poltronas da primeira fileira da aeronave ou naquelas situadas nas saídas de emergência do avião para ter uma distância um pouco maior entre as cadeiras.

 

Palavras-Chaves: Código de Defesa do Consumidor ? direitos básicos ? prática abusiva.

1. INTRODUÇÃO

No dia 05 de abril de 2011, o Jornal Estadão, publicou uma notícia referente a autuação que sofreria a companhia aérea TAM, pelo PROCON do Estado de São Paulo pela cobrança indevida de uma taxa (aproximadamente de R$40) por ?assentos-confortos? – poltronas com distância entre 80 e 90 centímetros para as pernas.

 

Tal cobrança é tratada como indevida, uma vez que todas as aeronaves possuem nas poltronas da primeira fileira e nas poltronas das saídas de emergência um espaço maior (distância de fabricação), não se tratando de uma diferença de espaço concedido pela companhia para conforto do consumidor.

 

2. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sabe-se que as companhias aéreas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como seus usuários caracterizam-se como consumidores desses serviços, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.

 

Os direitos básicos do consumidor estabelecidos no art. 6º do CDC são taxativos ao determinar que:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Ao adquirir uma passagem aérea na classe econômica, todas as poltronas ali oferecidas são iguais, não existindo diferenciação ou conforto na poltrona propriamente dita ou mais opções na alimentação e bebida ou serviço de bordo diferenciado.

 

O único argumento das companhias para se cobrar a taxa nas poltronas da primeira fileira ou naquelas das saídas de emergência é a distância existente desde a fabricação da aeronave, as quais deveriam ser destinadas aos clientes com necessidades especiais ou prioritários, como mães com crianças de colo e passageiros com cão guia.

 

Assim, a informação adequada e clara sobre o produto diferente, bem como suas especificações e características não existe nem no momento da compra da passagem, nem mesmo no local da aeronave, infração nítida ao Código de defesa do Consumidor.

 

Outro ponto que merece destaque é a prática abusiva das companhias ao imporem um acréscimo no valor da passagem aérea sem justo motivo.

 

Essa abusividade é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ao prever que:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

(…)

 

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

 

 

Conforme já mencionado acima, para o consumidor que opta pela poltrona da primeira fileira ou da saída de emergência, nada lhe é oferecido de diferente ou vantajoso que justifique o acréscimo da taxa cobrada pela fornecedora de serviço aéreo. Apenas alguns centímetros de distância!!!

 

Centímetros esses que não são oferecidos pelas companhias aéreas prestadoras de serviço, mas sim uma modificação de distância naqueles determinados locais pela fabricante das aeronaves por exigência do projeto destes.

 

Demonstrada a ausência de informações adequadas e claras referente o diferencial do produto e/ou serviço oferecido para aqueles ?assentos-conforto?, bem como a prática abusiva da elevação do preço da passagem sem justo motivo (uma vez que não há diferencial de serviço para esses assentos), passa-se a expor a determinação da ANAC a esse respeito.

 

2.1. DA RESOLUÇÃO Nº 135/2010 DA ANAC ? AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

 

A ANAC publicou no dia 09 de março de 2010, a Resolução nº 135, que trata sobre a participação obrigatória das companhias aéreas do Programa de Avaliação Dimensional ? Selo ANAC, com o objetivo de: ?(…) orientar e informar o consumidor do transporte aéreo regular de passageiro no ato da compra sobre as características do assento que lhe será fornecido para a classe econômica, seja para vôos nacionais, seja para vôos internacionais.?

 

Destaca-se abaixo o espaço útil que deverá ser cumprido pelas companhias aéreas existente entre os assentos da aeronave, considerando-se o menor valor encontrado na classe econômica, excetuando-se as fileiras de assentos próximas às saídas de emergência e situadas nas áreas de afunilamento de fuselagem:

 

2.2 A Etiqueta ANAC traz uma classificação em cinco faixas de letras ?A? a ?E?, de acordo com a distância entre os assentos, a saber:

 

a. faixa ?A?: espaço útil mínimo entre assentos maior que 73 cm (setenta e três centímetros);

b. faixa ?B?: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 73 cm (setenta e três centímetros) e maior que 71 cm (setenta e um centímetros);

c. faixa ?C?: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 71 cm (setenta e um centímetros) e maior que 69 cm (sessenta e nove centímetros);

d. faixa ?D?: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 69 cm (sessenta e nove centímetros) e maior que 67 cm (sessenta e sete centímetros);

e. faixa ?E?: espaço útil mínimo entre assentos menor ou igual a 67 cm (sessenta e sete centímetros).

 

 

Diante disso, as companhias aéreas deverão se adequar aos parâmetros estabelecidos na Resolução da ANAC acima mencionada para prover as necessidades de informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos ofertados no transporte aéreo, bem como a especificação correta de suas características dimensionais, que são direitos básicos previstos ao consumidor.

 

O problema está na demora da adequação pelas companhias aéreas, pois a Resolução 135, de 09 de março de 2010 da ANAC concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de classificação das aeronaves pertencentes a cada companhia para alterar o sistema de reserva e venda de passagens, o que não foi cumprido até então.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil não há legislação que estabeleça preço máximo ou mínimo das passagens aéreas a ser aplicado pelas companhias aéreas, nem mesmo há previsão que vede a possibilidade de cobrança de preço diferente de passagens no mesmo vôo.

 

Porém, a legislação consumerista determina direitos básicos do consumidor a ser respeito pelas fornecedoras de serviços, dentre os quais são: informação adequada e clara do produto oferecido, bem como as suas características que justifiquem o preço diferenciado.

 

No caso específico dos ?assentos-conforto?, isso não ocorre, uma vez que na compra da passagem não há informações específicas da dimensão daquela poltrona, nem mesmo no local dentro da aeronave existe esta informação, posto que até então esses lugares eram reservados para pessoas que necessitassem de fato de mais espaço.

 

A ANAC em 2010 tomou medidas para regulamentar a distância necessária entre as poltronas da aeronave, com a publicação da Resolução nº 135/2010, objetivando classificar as poltronas das aeronaves em 05 faixas, de acordo com a distância existente umas das outras, bem como a exigência da inserção de selos naqueles locais para deixar nítida a informação das medidas existentes e suas diferenças entre cada poltrona.

 

Após o cumprimento pelas companhias aéreas das alterações trazidas pela Resolução da ANAC, bem como a inserção dos selos exigidos com as informações adequadas, é que a diferenciação de preço entre cada classificação de poltrona poderá ser exigido pelas fornecedoras de transporte aéreo, antes não.

4. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Código de Defesa do Consumidor;

 

Resolução nº 135, de 9 de março de 2010 da ANAC e seu anexo ? Programa de Avaliação Dimensional ? Selo ANAC, publicado no Diário Oficial da União nº 47, S/1, pag. 4-5, de 11 de março de 2010;

 

Consulta da internet realizada em 28 de abril de 2011: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110405/not_imp701843,0.php



[1] Advogada inscrita na OAB/SC sob nº 31.124; Advogada do escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados. Formada no Centro Universitário de Jaraguá do Sul ? Unerj.

 

 

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