Palavras chave: Contratos. Administrativos. Espécies. Concessão. Consórcio. Convênio. Gerenciamento. Permissão.

1.

Resumo

O presente estudo aborda as características dos contratos administrativos e suas peculiaridades no que toca à concessão, permissão, gerenciamento, consórcios e convênios.

 

2.

Introdução

Sabe-se que, no que toca ao direito privado, contrato é o acordo no qual duas partes assumem direitos e obrigações recíprocas, ao passo que todo contrato é bilateral, pois depende de vontade livre de ambas das partes. Usualmente, tem-se que os contratos são sinalagmáticos, prestações para ambas as partes, e comutativos, prestações equivalentes.

De outra banda, no que toca aos contratos administrativos, que são regidos pelo Direito Público, exalta-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, caracterizado pela presença de cláusulas exorbitantes, disposições estas que seriam consideradas ilegais, até mesmo incomuns, em um contrato regido pelo Direito Privado, sempre tornando a Administração Pública a parte privilegiada nas contratações.

A despeito desse contrato continuar sendo bilateral, pois sua celebração depende da vontade de ambas as partes, no decorrer de sua execução a Administração pode praticar diversos atos unilaterais, como a alteração e a rescisão.

Passa-se, então, a pontuar as espécies de contratos abaixo.

3. CONTRATO DE CONCESSÃO

Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por usa conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Daí a tripartição da concessão em concessão de uso de serviço público, concessão de obra pública e concessão de uso de bem público, consubstanciadas em contrato administrativo bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuitu personae.

Pode-se, então, pontuar que o objeto do contrato de concessão de serviço público é a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular que se remunerará dos gastos com o empreendimento, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada dos usuários.

No que pertine ao contrato de concessão de obra pública, observa-se que trata de uma delegação a um particular da exploração de uma obra pública ou de interesse público, para uso da coletividade, mediante remuneração ao concessionário, por tarifa (Lei 8.987/95).

Por fim, verifica-se que o contrato de concessão de uso de bem público tem por objeto outorgar ao particular a faculdade de utilizar um bem da Administração segundo a sua destinação específica, tal como um hotel, restaurante, um logradouro turístico ou uma área de mercado pertencente ao Poder concedente. Esta modalidade de contrato pode ser remunerada ou não.

4. CONTRATO DE GERENCIAMENTO

É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Nos ensinamentos de Helly Lopes Meirelles, colhe-se que nessa moderna modalidade contratual todas as atividades necessárias à implantação do empreendimento são transferidas ao gerenciador (empresa ou profissional habilitado) pela entidade ou órgão interessado, que apenas retém o poder de decisão sobre os trabalhos e propostas apresentados, e, uma vez aprovados, passa a responsabilizar-se pelo seu custo, nas condições ajustadas com seus elaboradores e executores.

Há que se destacar que nesta modalidade, o gerenciador não representa o ente concedente, nem age em seu nome, apenas opera para ele. Ainda conforme Meirelles, não representando o dono da obra, o prestador de serviço de gerenciamento (que denominamos gerenciador para diferenciá-lo do gerente comercial) não dispõe de poderes para firmar contratos com terceiros, nem para desfazer ajustes celebrados entre estes e o dono da obra, nem para impor penalidades aos contratados inadimplentes.

Frise-se que o contrato de gestão foi incluído pela lei entre os serviços técnicos profissionais especializados que admitem a dispensa de licitação.

5. CONTRATO DE PERMISSÃO

O contrato administrativo de permissão, conceitualmente definido pela Lei Federal n. 8.987/95, destaca-se pelos atributos da unilateralidade, discricionariedade e precariedade. Destaca-se, por oportuno, a previsão do art. 2o, inciso IV da Lei supra:

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(?)

IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Ainda, convém transcrever o comando prescrito no art. 40 da mesma Lei:

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Verifica-se, desta feita, que o contrato de permissão é unilateral, de modo que, nessa modalidade de avença, confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário.

6. CONVÊNIOS E CONSÓRCIO PÚBLICO

Os convênios administrativos são pactos celebrados por entidades públicas de diversas esferas do Poder Público, podendo haver a participação de entes privados, para o alcance dos objetivos comuns.

Colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:

Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes tem interesses diversos e opostos; no convenio os partícipes tem interesses comuns e coincidentes. (…) Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos.

É importante destacar que a Lei nº 8.666/93 ? (Lei das Licitações), estabelece em seu art. 116, que se aplicam, no couber, as suas regras para a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.

Por sua vez, os consórcios, nos dizeres do mesmo doutrinador, são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Esta é a única diferença entre as duas modalidades, enquanto convênio pode ser ajustados por entidades diferentes, consórcio será sempre por diferentes entes, aplicando a esta modalidade as mesmas regras aplicáveis aos convênios.

7. Conclusão.

Conclui-se, portanto, que os contratos administrativos, muito embora ainda se norteiam pela bilateralidade, revestem-se de exclusividades para umas das partes (Administração Pública), não ensejando ilegalidades que se verificariam acaso se tratasse de contrato regido pelo Direito Privado.

8. Bibliografia

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. São Paulo. 26a Ed. 2001.

 

Alvarino Künel Neto
CategoryNotícias
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