Josiane Pretti[1]

 

 

As empresas quando contratam serviços de cooperativas médicas (plano de saúde), a exemplo UNIMED, em decorrência dos pagamentos desses serviços, há o nascimento da obrigação tributária em favor da previdência social (contribuição previdenciária), que em números, corresponde a 15% (quinze por cento) do total descrito  na respectiva Nota Fiscal, exigência prevista na Lei nº 8.212/91.

Com efeito, referida exigência, ofende ao art. 150, inc. I, art. 195, inc. I, alínea ‘a’ e seguintes, todos da Constituição Federal, na medida em que o valor da nota fiscal não é base econômica estabelecida pelo legislador constituinte, exigindo, portanto, a sua instituição por meio de lei complementar – o que não é o caso da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9876/99.

Referida exigência, também, contraria o princípio da capacidade contributiva, na medida em que a empresa contratante dos serviços, que paga pelo mesmo, é que está sendo colhida pela legislação para o pagamento da contribuição previdenciária – não a prestadora de serviço, que efetivamente aufere essa receita.

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal declarou este dispositivo inconstitucional,com repercussão geral (RE 595.838), e o Tribunal Regional Federal da 4º Região vem julgando nos mesmos termos, vejamos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITES. 1. A Lei nº 9.876/99 revogou a Lei Complementar n° 84/96, que havia sido recepcionada pela Emenda Constitucional n° 20/98 como materialmente ordinária, extinguindo a contribuição previdenciária a cargo das cooperativas e criando contribuição a cargo das empresas tomadoras, incidente sobre o valor da nota relativa aos serviços prestados pelos associados da cooperativa de trabalho. 2. O Colendo STF, no RE 595.838, com repercussão geral da questão constitucional, concluiu que a Lei nº 9.876/99 é inconstitucional por eleger base econômica estranha às elencadas no art. 195 da CF, que demandaria a instituição por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF. 3. A Lei nº 9.876/1999 viola o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. Ao tributar o faturamento da cooperativa, a contribuição prevista na Lei nº 9.876/99 descaracterizou a contribuição incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis in idem”. 5. A Lei nº 8.383/91, no art. 66, autorizou a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos indevidamente ou a maior, mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, no recolhimento da importância correspondente a períodos subseqüentes, condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições da mesma espécie. 6. Não se aplica às contribuições previdenciárias o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002), cuja hipótese de incidência prevê apenas os tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal. 7. A compensação ocorrerá somente a partir do trânsito em julgado. (TRF4 5006783-66.2014.404.7118, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 15/05/2015)

Diante da inconstitucionalidade da referida contribuição, as empresas podem buscar judicialmente o direito de não se submeter ao recolhimento desses valores, inclusive, pleitear o direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses (corrigidos pela SELIC).

BIBLIOGRAFIA

Supremo Tribunal Federal  – STF.

Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados

E-mail: josiane@phmp.com.br ou josianepretti@gmail.com

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