I ? INTRODUÇÃO

A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo, no intuito de mostrar sua correta aplicabilidade, desenvolve-se este artigo.

 

Palavras-chaves: Contribuição de Melhoria, Aplicação, Legalidade

II ? DA HITÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO

Em um panorama histórico é possível destacar que a Contribuição de Melhoria teve origem em vários paises, sendo um instituto antigo, com registros de cobrança em Londres, auferida por construções de diques para o rio Tamisa, por volta de 1250, bem como em outras obras de saneamento básico. A rainha da Inglaterra determinou tais obras em cerca de 120 km pelo Rio Tamisa, qual auferiu maior valor aos imóveis, em uma região que costuma ser tomada pelas águas em épocas de cheias.

 

Tal fato, não passou despercebido aos olhos da Câmara de Lords, qual decidiu por instituir um tributo (Contribuição de Melhoria) aos proprietários de imóveis valorizados, haja vista o ponto da igualdade entre todos, qual não seria justo alguns terem seus imóveis com valores venais elevados ao usufruto do dinheiro público.

 

No Brasil, foi adotada pela Constituição de 1934, contudo já era cobrada anteriormente desde 1905 pela pavimentação de ruas.

III ? DA INCIDENCIA

A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

Sob este aspecto, o Código Tributário Nacional prescreve:

 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Desta forma, existem três elementos ínsitos ao fato gerador:

a) a realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização da obra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra.

b) a valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel.

c) que a valorização ocorra sobre bens imóveis.

O núcleo da hipótese de incidência é a valorização imobiliária, desta forma, é ilegal a conduta de determinados entes federados ao lançar a contribuição de melhoria apenas com base no custo da obra.

IV ? DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição de melhoria, segundo parte da doutrina pátria, é o quantum de valorização imobiliária, por exemplo, um imóvel de R$ 10.000 é valorizado em 10% desse valor, devido à obra realizada pelo poder público, assim sendo, o contribuinte deverá pagar uma alíquota (%) sobre R$ 1.000,00 (10% de 10.000), correspondente à valorização do imóvel a título de contribuição de melhoria.

Assim, a base de cálculo será R$ 1.000,00 e a alíquota será justamente a porcentagem (5%, 10%, ou 15% por exemplo) auferida sobre a base de cálculo, devendo a percentagem ser definida por lei do ente tributante que pretende cobrar a referida exação.

Portanto, ainda com base nesse exemplo, obtêm-se:

1. Valor do imóvel R$ 10.000,00

2. Percentual de Valorização da obra pública = 10% do valor do imóvel

2.1. 10% de 10.000,00 = R$ 1.000,00

3. Base de cálculo da contribuição de melhoria = R$ 1.000,00

. Alíquota : 15% (por exemplo) de 1.000,00 (base de cálculo)

Valor total a pagar de contribuição: 15% de 1.000,00 = R$ 150,00

Por ora, o judiciário entende de forma a base de cálculo ser inserida ao valor auferido ao imóvel após a conclusão das obras, sendo assim entendimento recente:

In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

 

V ? DAS FORMAS DE COBRANÇA

Existem três sistemas de cobrança da contribuição de melhoria, quais sejam:

a) o sistema de valorização (mais valia), em que o tributo é cobrado sobre a valorização decorrente da obra, por exemplo, um imóvel de 10,0 é valorizado em 5,0 devido à obra realizada pelo poder público, assim sendo, o contribuinte deverá pagar 5,0 a título de contribuição de melhoria, corresponde à valorização do imóvel.

Por este sistema o Estado não está sujeito a limite global, sendo possível que o somatório das contribuições individuais supere o custo da obra.

b) o sistema de custo, em que o tributo é cobrado sobre o custo total da obra, rateado (dividido) entre os contribuintes beneficiários, por exemplo, o Estado realizou uma obra que custou aos cofres públicos a quantia de 800, contudo, 400 (duzentos) imóveis foram valorizados na mesma proporção, assim sendo, cada proprietário dos imóveis valorizados deverá pagar 2,0 a título de contribuição de melhoria, isso porque o custo da obra está sendo rateado.

No sistema de custo fica ainda mais clara a idéia de que não existe base de cálculo ou mesmo alíquota em se tratando de contribuição de melhoria, pois o valor a pagar é dado por um simples rateio entre o custo da obra e o número de beneficiados.

Vale ressaltar que este sistema possui hipótese de incidência diversa do sistema valorização, pois neste caso o fato gerador é o custo da obra e não a valorização do imóvel, como já dito anteriormente, se aplicado de forma absoluta, o sistema de custo pode dar ensejo a injustiças, já que o contribuinte estaria obrigado a pagar contribuição de melhoria por qualquer tipo de obra pública, ainda que esta causasse desvalorização em seu imóvel, neste caso, estaria obrigado ao pagamento da exação, devendo acionar posteriormente o Estado em ação de indenização pelo desvalor de seu imóvel.

VI ? CONCLUSÕES

 

Traduz do presente artigo, a legalidade da Contribuição de Melhoria, sobre a ótica de interferir no valor venal do imóvel propondo sua valorização diante da execução de obras, esta se cobrada de forma correta, introduzida na sua base de cálculo como apresentada, refere-se a um importante incentivo ao poder público pugnar pela constante manutenção no que faz parte do povo, a casa, ambiente de trabalho, locais de lazer, etc. Por fim, salienta-se da importância do seu correto exercício, sendo utilizado pelo Estado como fonte de arrecadação pelo bem, não utilizada para usos indevidos.

Vinícius Fernandes Zavadniak
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