I ? INTRODUÇÃO

O presente texto tem como objetivo informar sobre a inscrição de indústrias/empresas no Conselho Regional de Química, CRQ, a fim de demonstrar a ilegalidade da exigência de cadastro perante estas entidades, bem como da obediência das exigências por elas formuladas, sendo na maioria das vezes irregular.

Também, como objeto secundário, almeja este artigo indicar meios de solução para as situações onde o CRQ apresente notificações, intimações, obrigando ao empresário a necessidade de inscrição indevida.

II ? DO SURGIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA

Os Conselhos Regionais de Química detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e patrimonial, conforme se depreende do art. 2º, da Lei nº. 2.800/56, que regulamentou a existência dos Conselhos Federais e Regionais de Química no âmbito nacional.

Essas instituições foram criadas com o objetivo de fiscalizar o exercício da profissão de química regulada na consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, onde se obtém o seguinte dispositivo legal:

?Art. 15 – Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.?

III ? DA (IN)EXIGIBILIDADE DE CADASTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL

Na ânsia de arrecadar, os Conselhos Regionais de Química, mais especificamente o da 13ª região ? com competência para Santa Catarina, vem no decorrer do tempo fiscalizando indústrias a fim de registrá-las em seus cadastros, e exigir a vinculação de profissional da área, não observando, porém, a atividade fim por elas, as empresas, exercidas. O Conselho Regional de Química possui legitimidade fixada, além da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, como a seguir:

Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Logo, com a leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a exigência do CRQ no cadastramento de empresas se deve única e somente àquelas que possuem como atividade básica a química, sendo na comercialização, e/ou produção de produtos dessa natureza, bem como empresas qual o produto final seja de ordem química. Sem este pressuposto, considera-se inexigível tal inscrição, como também, o Conselho não poderá exigir a contratação de profissional da área (química) para fiscalização/manutenção.

Fato é que há algum tempo, o Conselho Regional de Química vem expedindo notificações e cobranças à empresas que não se enquadram nos dispositivos que o normatizam, vindo a caracterizar a ilegalidade tanto das cobranças emitidas quanto da exigência de inscrição e contratação de profissional habilitado.

A exemplo do aqui explanado, por hora as empresas mais atingidas são as que, dentro do processo de produção/industrialização, utilizam a química como fase para conclusão do produto final, como por exemplo, uma indústria têxtil que utiliza a química para o tingimento de peças em malha. Acerca desta situação, se expõem novamente a falta de coerência na exigência do CRQ, para ilustrar vejamos o julgado a seguir:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ. INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE VINHOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
1. A empresa fabricante de vinhos não é obrigada a registro do Conselho Profissional de Química, uma vez que sua atividade básica não está afeta à química, sendo esta última auxiliar do processo produtivo.
2. De acordo com o artigo 2º da Lei 8.918/94, a fiscalização de empresas fabricantes de bebidas (nelas incluído o vinho) é do Ministério da Agricultura.
3. Apelo improvido.

Logo, em um âmbito maior existem também entendimentos sobre demais casos, onde configura-se de forma irregular a exigência do CRQ sobre empresas que não detém atividades ligadas à química, sobre eles também se encontram os mais diversos julgados, como ofensa ao sentido exposto pelas Leis, normas e decretos que regulamentam o Conselho Regional de Química.

TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. EMPRESA CUJA ATIVIDADE-FIM NÃO ESTÁ VINCULADA À QUÍMICA. RAMO DE BENEFICIAMENTO TÊXTIL. FATOR GERADOR DA ANUIDADE.
1. A anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do exercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato gerador do tributo), e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador.
2. Tão-somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou as que prestem serviços químicos a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Química.
3. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química.
4. Empresa atuante no ramo de beneficiamento têxtil, por não desenvolver atividade típica de indústria química, não está sujeita ao registro no Conselho de Química.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química e de contratação de profissional habilitado é determinado pela natureza dos serviços prestados (artigos 27 da Lei n. 2.800/56 e 335 da CLT).
A parte autora não é uma indústria que se dedica ao ramo da química como atividade fim, possuindo por objeto social somente a industrialização e comercialização de tecidos, pelo que é inexigível o seu registro no CRQ.
Apelação desprovida.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SOCIEDADE RECREATIVA. PISCINA. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
O critério da especificação do registro nos órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas é, segundo o art. 1º, da Lei 6.830/80, a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.
A obrigatoriedade do registro só se concretiza quando a atividade básica, inscrita no ato constitutivo, caracteriza-se como inerente ao segmento químico ou à prestação de serviço relacionado com a química, situações ausentes da espécie.

IV ? DA TUTELA JURISDICIONAL

O Conselho Regional de Química, ao emitir Notificação, e observando-se a notificada do seu não enquadramento nos termos expressos, poderá responder administrativamente em defesa ao CRQ em prazo normalmente de 30 dias. Várias são as industrias que assim fazem, porém raramente obtém-se o direito da não inscrição, o que leva, na maioria das situações, sem alternativa, recorrer ao Poder Judiciário para alcançar a tutela do reconhecimento da não inscrição perante o órgão, vez que analisada a atividade da empresa a mesma não se enquadra na situação exigida. O judiciário poderá, e deve, ser acionado através de Ação Declaratória, visando anular cobranças e notificações expedidas, em alguns casos, poderá ser impetrado Mandado de Segurança, visto bloqueio de crédito das empresas intimadas. As ações movimentadas vem sendo apreciadas de forma procedente, como os julgados acima vistos as ilustram.

IV ? CONCLUSÕES

Diante do exposto, visto e pesquisado, podemos concluir com a realização do presente artigo, que, pela falta de conhecimento aprofundado, as empresas vem recebendo intimações do Conselho Regional de Química, e, pela multa exposta, acabam por acatar o pedido encaminhado, não sabendo da verdadeira legitimidade que este Conselho possui, uma vez que a maioria das intimações são baseadas em decretos, portarias etc. que não encontram amparo legal, obrigando ao empresário cumprir a regra por eles editadas. Assim passam a obter despesas com anuidades, salário e inscrição de profissionais responsáveis sem necessidade.

Finalizando, como há amparo jurisdicional para o conhecimento da lide exposta, deve a empresa, seja indústrias, prestadora de serviços, etc., buscar o judiciário para exercerem seus direitos.

Vinícius Fernandes Zavadniak
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