Sancler S. A. Lombardi*

Resumo: Este artigo tem o objetivo de abordar conceitos básicos acerca do Recurso Adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, e, em especial, as matérias que podem ser abordadas em seu petitório. Pretende-se, com o presente trabalho, abordar as correntes divergentes sobre o tema, demonstrando ao final que o Recurso Adesivo, ainda que dependente do Recurso Principal, pode combater todos os aspectos da decisão recorrida, mesmo que não combatidos pelo Recurso Principal, haja vista este ser processualmente dependente do Recurso Principal, não podendo-se entender de forma diversa, concebendo a hipótese de que o Recurso Adesivo é legitimado apenas para combater os termos levantados pelo Recurso Principal.

 

Palavras Chave: Recurso Adesivo. Matéria Impugnada. Processo Civil.

 

1. Introdução

Previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, o Recurso Adesivo constitui-se de uma ferramenta para aquele que, sucumbente em uma decisão, não pretende apresentar o recurso cabível, porém, em determinado momento, se surpreende com o recurso da parte adversa.

Desta forma, o escopo do Recurso Adesivo é conferir segurança à parte que se conformaria com a decisão, ainda que improcedente em parte, sendo que mesmo frente a essa resignação, poderia vir a manifestar sua inconformidade com o pronunciamento judicial por intermédio de recurso pela forma adesiva, ainda que escoado o prazo legal para o manejo do recurso cabível.¹

Isto porque, uma vez que o litígio resulte em um caso de sucumbência recíproca, e, tendo uma das partes apresentado sua irresignação contra a referida decisão, a parte recorrida pode apresentar o recurso adesivo, que será regido pelas mesmas normas que se aplicam ao recurso independente, sendo processualmente subordinado ao Recurso Principal.

Esta subordinação processual diz respeito ao processamento e recebimento do Recurso pelos Tribunais, sendo que ele depende diretamente da apreciação do Recurso Principal para poder ser conhecido e julgado.

Todavia, alguns autores e aplicadores do direito discordam deste entendimento, manifestando que a referida subordinação caracteriza-se como a mais ampla e plena dependência ao Recurso Principal, entendendo que só podem ser suscitadas no Recurso Adesivo as matérias atacadas pelo Recurso Principal.

Defendem esta tese sob a alegação de que, uma vez esvaído o prazo para apresentação do Recurso Principal, ocorre a preclusão lógica da matéria, não podendo a parte levantá-la através do Recurso Adesivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Assim, frente a pontual discussão lançada sob o tema, o presente estudo traz uma luz sob a controvérsia, demonstrando que a subordinação recursal aposta ao Recurso Adesivo possui caráter meramente processual, não sendo aplicável a matéria a ser levantada por aquele que recorre adesivamente.

 

2. O Recurso Adesivo

Novidade em nosso sistema jurídico, o Recurso Adesivo foi instituído pelo Código de Processo Civil de 1973, sendo alterado posteriormente, de maneira extremamente pontual, pela Lei nº 5.925/73.

Assim, conforme já mencionado no presente estudo, o Recurso Adesivo encontra sua previsão legal no art. 500 do Código de Processo Civil Brasileiro, cujo comando traz a seguinte dicção:

 

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao Recurso Principal e se rege pelas disposições seguintes.

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o Recurso Principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do Recurso Principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

 

Analisando o comando legal, tem-se que o Recurso Adesivo não é uma espécie recursal, sendo mera forma de interposição de recurso já previsto na legislação ordinária, haja vista não caracterizar-se como uma modalidade de impugnação específica.

Desta forma, seria incorreto nomear o Recurso Adesivo como uma nova espécie recursal, haja vista a inexistência deste no rol dos recursos nominados previsto no art. 496 do Código de Processo Civil.

Portanto, tem-se que a ferramenta constitui-se de mera forma de interposição de recuso já previsto na legislação ordinária.

Assim, comungando os dispositivos acima elencados, tem-se que será cabível a interposição de Recurso de Apelação, Embargos Infringentes, REsp e RE na forma adesiva, desde que preenchidos os requisitos legais, apresentados pela legislação processual para cada modalidade recursal.

Por sua vez, os requisitos legais pertinentes à interposição de recurso pela forma adesiva são vislumbrados no caput do art. 500, onde se lê que é necessária a sucumbência recíproca, a existência de um recurso apresentado por uma das partes e o devido preenchimento dos pressupostos recursais, tais como o recolhimento do preparo e das condições de admissibilidade.

Neste sentido, inclusive, posiciona-se a doutrina:

 

Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que:

a) tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu); b) o recorrido não tenha interposto Recurso Principal, conformando-se com a decisão que lhe fora parcialmente adversa; c) Recurso Principal seja de apelação, embargos infringentes, RE ou Resp.²

 

Ato contínuo, se intui que uma vez interposto o Recurso Adesivo, este restará processualmente subordinado ao Recurso Principal até o julgamento da lide, conforme comando do caput e do inciso III do art. 500.

Esta vinculação ao processo principal dita as regras de processamento do Recurso Adesivo, conforme se verifica claramente pelo comando do art. 500, III. Um exemplo é capaz de esclarecer a situação de uma maneira mais contundente e pontual: Um Recurso de Apelação interposto na forma adesiva ficará dependente do julgamento da Apelação principal. Sendo a última inadmitida ou julgada deserta, este também será o caminho da Apelação Adesiva.

Mesma situação acontecerá caso o recorrente que interpôs o Recurso Principal desistir de seu pleito. Nesse caso, o Recurso adesivo deverá ser julgado prejudicado, ficando o Tribunal proibido de analisar seus fundamentos.

Desta forma, é cabal reconhecer que a subordinação existente entre o Recurso Adesivo e o Recurso Principal é de caráter meramente processual, não atingindo a discussão material do primeiro, podendo este combater qualquer ponto desfavorável da decisão recorrida, conforme se expõe na sequência.

 

3. Da não subordinação ao Recurso Principal quanto à matéria impugnada no Recurso Adesivo.

Conforme mencionado acima, a subordinação recursal a que se refere o art. 500 do Código de Processo Civil possui caráter meramente processual, não incidindo a necessidade de correlação entre a matéria discutida no Recurso Principal com aquela ventilada no Recurso interposto pela forma adesiva.

Todavia, apenas por uma questão acadêmica, é oportuno trazer a baila o entendimento apresentado por Humberto Theodoro Júnior, que entende pela subordinação total do Recurso Adesivo ao Recurso Principal, senão vejamos:

 

Sobre a parte da sentença que não foi objeto de recurso pelo adversário do apelante, e que eventualmente poderia ser alterada em prejuízo deste, incidiu a coisa julgada, diante da inércia daquele a que a reforma da sentença favoreceria³

 

Todavia, em que pese o entendimento do douto doutrinador, a jurisprudência e a doutrina majoritária seguem em posição diversa.

Neste sentido, inclusive, é a orientação da doutrina especializada, conforme se verifica pela lição apresentada pelo professor Elpídio Donizetti em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, que, manifestando-se pela possibilidade da ventilação de qualquer matéria em sede de Recurso Adesivo, diz:

 

O recurso adesivo tem como pressuposto a sucumbência recíproca. Ambas as partes são vencidas em suas pretensões. A subordinação ao Recurso Principal é ampla, ou seja, a parte sucumbente que não interpôs o recurso independente poderá faze-lo na forma adesiva sem que a matéria impugnada se limite àquela do Recurso Principal, interposto pela parte contrária. Isso porque a exigência de subordinação a que aludo o art. 500 deve ser aferida apenas no plano processual.4

 

Este, inclusive, é o entendimento apresentado pelos Tribunais pátrios, conforme julgados colacionados na sequência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO.

1. No caso em tela foram examinadas as prefaciais suscitadas pela agravante na sentença de primeiro grau. Entretanto, inexiste pronunciamento tão somente quanto à revogação da tutela antecipada concedida em função da sentença de improcedência.

2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 500 do Código de Processo Civil não estabelece que o recurso adesivo deva se limitar à matéria ventilada no Recurso Principal. Ou seja, desde que satisfeito o requisito de admissibilidade do recurso adesivo, no sentido de que este seja dirigido contra o recorrente principal, a lei não exige que o tema versado naquele esteja relacionado com as questões discutidas no Recurso Principal.

3. Portanto, o princípio da existência de gravame ou prejuízo para recorrer em se tratando de recurso adesivo, isto é, de que a parte recorrente tenha tido algum prejuízo com a decisão recorrida, sede ao interesse daquela em ver apreciada determinada matéria, inclusive de ordem pública, para a hipótese de ser reconhecido algum direito no Recurso Principal. Assim, o prejuízo efetivo sede lugar a possibilidade jurídica de este vir a ocorrer em se tratando de recurso adesivo, ou seja, basta à existência de risco de dano ao recorrente adesivo.5

 

Ainda no mesmo sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELO (BANCO). 1. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. GUARDA DOS DOCUMENTOS. CONFIGURADA QUANTO AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 1984. 2. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ADESIVO A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL.6

 

Neste sentido, também é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pelo acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp nº 103.3844  de Santa Catarina, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DA PENSÃO. SÚMULA 07. RECURSO ADESIVO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES DO APELO PRINCIPAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

7. A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal. Precedentes.(REsp 591.691/BA, 19.08.2004, DJ 01.02.2005 p. 495; REsp 324.032/RJ, julgado em 24.09.2002, DJ 09.12.2002 p. 347; REsp 332.826/MG, julgado em 07.02.2002, DJ 08.04.2002 p. 223; REsp 203.874/SC, julgado em 16.02.2001, DJ 09.04.2001 p. 353; REsp 235.156/RS, julgado em 02.12.1999, DJ 14.02.2000 p. 43).7

 

Verifica-se, portanto, que o posicionamento dos Tribunais Pátrios são contemporâneos, da mesma forma que o entendimento apresentado pela doutrina é o mais atualizado, sendo que, desta forma, qualquer divergência quanto ao tema deve ser afastada de plano, dispensando maiores tergiversações.

 
4. Considerações Finais

Assim, com base no exposto, conclui-se que o comando insculpido no art. 500 do Código de Processo Civil não apresenta qualquer restrição quanto à matéria a ser vinculada em suas razões.

Mesmo porque, não permitir que o Recurso Adesivo venha a combater pontos da sentença não combatidos pelo Recurso Principal seria tamanho disparate, haja vista descaracterizar o objetivo do instituto processual, já que restaria condicionado aos desígnios de apenas uma das partes a delimitação do objeto recursal.

Desta forma, entende-se que o comando do art. 500 do Código de Processo Civil é claro ao apresentar todas as limitações ao Recurso Adesivo, não podendo o operador do direito transpor este limite, aplicando interpretação extensiva à norma, a fim de inutilizar a ferramenta recursal.

5. Notas
1. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: teoria dos recursos.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 166 e 167.
2. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 7ª São Paulo: RT, 2003. p. 863
3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 36ª ed,. 2001. p. 507.
4. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 720.
5. TJRS ? Agravo de Instrumento nº 70046673786 de Porto Alegre ? Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ? Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto ? Data: 20/12/2011.

6. TJPR ? Recurso de Apelação nº 755.895-8 de Ipiranga ? Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Civil ? Rel. Des. Luiz Taro Oyama ? Data: 22/06/2011.

7. STJ ? Recurso Especial nº 1.033.844 de Santa Catarina ? Órgão Julgador: Primeira Turma ? Rel. Min. Luiz Fux ? Data: 28/04/2009.

 
6. Referências

ANDRADE NERY, Rosa Maria e NERY JR., Nelson. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, RT, SP, 7ª ed., 2003;

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>: Acesso em 19 de agosto de 2012.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 36ª ed,. 2001.

 

 

* Assessor Jurídico no Escritório de Advocacia Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados, inscrito na OAB/SC sob nº 1.029. Acadêmico de Direito, cursando a 10ª fase na Faculdade Metropolitana de Guaramirim ? Uniasselvi/FAMEG.

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade