Josiane Pretti[1]

 

 

 

 

RESUMO:

 

O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual a carência exigida.Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 ? DOU de 11/08/2010, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

 

Palavras ? chaves: aposentadoria, rural, provas.

 

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício  da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual a carência exigida.

 

Assim, de acordo com a carência, os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural, a partir dos 60 anos para homem, e a partir dos 55 anos mulheres.

 

 

2 ? DAS PROVAS NA APOSENTADORIA RURAL:

 

A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. Podem ser provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o requerente tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a idéia de continuidade.

Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural.

O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.

O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o parágrafo 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua.

Mas, ao contrário, trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que o requerente alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.

Contudo, administrativamente o INSS tem considerado apenas um ano para cada prova apresentada, fato esse que é usualmente rechaçado pelos Magistrados que entendem serenamente que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade. É o que ensina os doutrinadores DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, no Livro “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, pag. 289:

Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele que migra para a cidade não retorna para a área rural, ressalvadas situações específicas…

Nesse sentido o entendimento doutrinário e jurisprudencial entende da forma seguinte:

A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDÉIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.

Ad cautelam, a jurisprudência orienta com fundamento de que a própria Carta Magna prevê esta hipótese e, coerentemente, se ela faz menção tácita a esta situação, não podemos contrariá-la ou interpretá-la de forma distorcida. Importante e aplicável a lição do mestre PLANIOL:

“Os juízes, oriundos do povo, devem ficar do lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida”.

Tal linha de raciocínio, inclusive, faz-se ? e sempre se fez nos precedentes – presente na Instrução Normativa nº 45/2010, quanto ao início de prova material, senão vejamos:

 

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

(…)

Art. 148.

(….)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.

 

Desta feita, havendo cabalmente demonstrado o exercício de atividade rurícola pelo tempo mínimo exigido, bem como evidenciado o equívoco na interpretação da lei pelo INSS, a aposentadoria deve ser concedida desde a DER; e mais, ainda que somente em Juízo viesse a se entender pela completude do atendimento aos requisitos reclamados, tal circunstância, ainda assim, não seria bastante para se encontrar outra data de início do benefício, consoante vem reiteradamente decidindo a Turma Nacional de Uniformização, a exemplo do julgado que segue:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB FIXADA NA DATA DA SENTENÇA, PROLATADA LOGO APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acórdão mantém sentença que fixa a DIB do benefício de Aposentadoria por Idade Rural na data da sua prolação, após o término da audiência de instrução, por entender que somente nesse momento processual é que se demonstrou a contento o alegado.

 2. É assente no âmbito desta Turma Nacional que, em regra, a data de início do benefício previdenciário (DIB) é de ser fixada na data do requerimento administrativo (DER). Inteligência da sua Súmula 33.

3. Pouco relevo tem o fato da comprovação do alegado para o fim de concessão de Aposentadoria por Idade Rural tenha se dado somente na instrução processual, vez que os seus requisitos legais já estavam aperfeiçoados quando da DER.

4. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para fixar a DIB na data da DER, mantidos os demais termos do v. acórdão recorrido.
(PEDILEF 200840007086139, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.) (destaque nosso). 

 

Previdenciário e Processual Civil. Preliminares afastadas. Aposentadoria por tempo de serviço. Atividades rurais. Requisitos. Regime de economia familiar. Prova documental hábil. Corroborada por prova testemunhal. Documentos em nome de terceiros. Contemporaneidade. Atividades especiais. Conversão. Lei 9.711/98. Decreto 3.048/99. Consectários legais. Tutela antecipada.

1. Afastadas as questões preliminares, dizendo com a ausência de interesse processual, com a impugnação de documentos realizada de forma genérica, com a prescrição do fundo do direito e com a alegada prolação de sentença «ultra petita».

2. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

4. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

6. A Lei 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Dec. 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/98, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

7. Até 28/04/95 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/95 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/97 e, a partir de então e até 28/05/98, por meio de formulário embaçado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

8. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos em juízo, redundando concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

9. Mantida a correção monetária das parcelas vencidas, uma vez não caracterizado excesso com a sua utilização; juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação.

10. A verba honorária incide sobre a condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e, nas ações da espécie, nesta compreendidas tão-somente as parcelas vencidas até a data da provação da sentença, excluídas as parcelas vincadas, na forma da Súm. 111 do STJ.

11. Presentes a verossimilhança das alegações do autor na sentença de procedência do pedido, bem como o fundado receio de dano ou de difícil reparação, comprovada a sua condição de desempregado, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela.

12. Apelação e remessa oficial improvidas. Tutela antecipatória concedida.

(TRF da 4ª Região, Ap. Reex. 2006.72.99.001234-4/SC, Turma Suplementar, Rel.: Des. Fed. EDUARDO TONETTO PICARELLI, Rev. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, J. em 24/06/2009, D.J. 06/07/2009)

Desta forma, não há necessidade de ostentar a contemporaneidade com o período de carência do benefício previdenciário rural para serem aceitos como início de prova material, desde que o restante do conjunto probatório permita a extensão de sua eficácia probatória sobre aquele período.

3 ? CONCLUSÃO

 

Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 ? DOU de 11/08/2010, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

 

4 ? BIBLIOGRAFIA

 

. Constituição Federal de 1988.

. HTTP://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico

. Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010 ? DOU de 11/08/2010.

. Lei nº 8.213 ? de 24 de julho de 1991 ? DOU de 14/08/1991.

.Tribunal Regional Federal da 4º Região.

.Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Livro “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, pag. 289.



[1] Graduada em Direito pela Católica de Santa Catarina; Pós graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera- Uniderp e advogada do escritório  Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

E-mail: josiane@phmp.com.br

 

 

CategoryArtigos
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