A discussão referente ao pagamento ou não de danos morais decorrentes do fato de um motorista deixar o local do acidente sem prestar socorro aos demais envolvidos deve considerar o contexto do ato ilícito e suas consequências danosa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para afastar a decisão de segunda instância, que havia concluído pelo cabimento da indenização, enfatizando que o cabimento de danos morais por deixar o local do acidente depende de análise do caso concreto.

Em primeira instância, o pedido de uma motociclista, vítima do acidente de trânsito, foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi parcialmente reformada. Para a corte paulista, a evasão, sem assistência à motociclista, é por si causa suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, para o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

“Conquanto reconhecer que a evasão do réu pode de fato causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifico também a possibilidade de, no contexto analisado, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual a relevância em avaliar as particularidades envolvidas”, afirmou.

“Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar a necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária pelo sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima”, ponderou.

Entre as peculiaridades do caso concreto que devem ser examinadas, o relator apontou a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoas ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima, etc.

Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível. Para o relator, a decisão do TJSP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/deixar-local-acidente-nao-necessariamente-configura-dano-moral.  Acesso em: 29 abr. 2021.

        

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