A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, dispensou ex-companheiro de pagar alimentos definitivos para mulher com quem conviveu por 16 anos.

No caso, quando da dissolução conjugal do casal, no ano de 2007, o juiz fixou alimentos provisórios no valor correspondente a quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.  Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão de apelação, entretanto, reformulou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho, sem garantir as condições necessárias para isso.

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que “somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final” e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, os alimentos entre cônjuges e conviventes estão se tornando uma exceção desde o advento da Constituição Federal de 1988. “Agora, passados mais de 26 anos, a independência e igualdade dos gêneros deixa de ser uma bandeira e passa cada vez mais a ser uma realidade e uma obrigação a ser conquistada pelos componentes adultos de uma relação familiar”, disse.

Rolf Madaleno avalia que o STJ “anda no caminho dos novos tempos de completa independência dos cônjuges e conviventes, pavimentando a obrigação de cada um prover o seu próprio sustento”. Para ele, a ideia da pensão alimentícia de cunho vitalício promove injustiças, “muitas vezes onerando eternamente um dos consortes, enquanto o outro se esquiva de trabalhar porque ganhará menos, ou de recasar, porque irá perder a pensão”, reflete.

Ele explica que, hoje, permanecem apenas duas classes de alimentos, os transitórios para cônjuges e conviventes que se separam e por algum tempo estabelecem, quando necessário, mútua ajuda. “Um cônjuge que, por exemplo, irá receber alimentos até terminar o curso superior que frequenta, ordenado um prazo para esta conclusão, ao término do período estipulado verá o fim automático do seu direito alimentar”.E a chamada compensação econômica ou “alimentos compensatórios”estipulados para situações especiais quando um dos consortes tem, com a ruptura da relação, uma queda brusca de padrão social e econômico e geralmente é casado ou tem estabelecido o regime de separação de bens.

Rolf ressalta que os recentes julgados do STJ são no sentido de que o alimentando terá um prazo do qual está ciente que deve utilizar para se recolocar ou se colocar pela primeira vez no mercado de trabalho, ainda que passe a receber menos do que ganha com a pensão, pois “dele é o dever constitucional de auto-sustento e de contribuir para o sustento dos filhos comuns”.

27/05/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

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