Vinícius Fernandes Zavadniak

Assessor Jurídico

 

1 ? INTRODUÇÃO

 

Objetiva o presente estudo, a análise sucinta a respeito dos Contratos Administrativos, comparando-os com os contratos regidos pelo direito privado.

 

Tradicionalmente falando, o contrato é uma relação jurídica formada por um acordo de vontades, em que ambos os contratantes assumem as devidas responsabilidades do que foi combinado. O contrato é uma forma pacífica de composição de interesses e apresenta duas características: consensualidade e a autoridade de seus termos.

 

Temos o Contrato de Direito Privado da Administração, cujos efeitos e conteúdo são regidos pelo Direito Privado e os Contratos Administrativos, regidos pelo Direito Público.

 

Palavras-chaves: Contratos, Administração Pública, Direito Público

 

 

2 ? PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Nesse tipo de contrato, em virtude da imposição unilateral da Administração frente ao particular, é permitido por parte da Administração a instabilização do vínculo por motivos de interesse público, os quais podem ocorrem de duas formas.

 

Apesar disso, deve ser preservada a identidade do objeto da avença e a garantia dos interesses patrimoniais da outra parte. Justamente por conta dessa prerrogativa e da supremacia do interesse público é que não cabe ao particular invocar a chamada ?exceptio non adimpleti contractus?, salvo em casos excepcionais.

 

3 ? CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

 

            Segundo o Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, p.599), o contrato é:

?um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.?

São várias as características que diferenciam o contrato administrativo do contrato privado. Para se saber se um contrato é ou não administrativo, entende a melhor doutrina que no conteúdo do mesmo deve ter um dos seguintes requisitos: a) receber tal qualificação por lei; b) ter por objeto a própria execução de um serviço público; c) conter ?cláusulas exorbitantes?.  Vejamos, todavia, alguns que são considerados principais:

A ? Submissão ao Direito Administrativo:

            Os contratos privados são regidos pelo Direito Civil e pelo Empresarial. Os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público, em especial do Direito Administrativo.

B ? Presença da Administração em pelo menos um dos pólos:

            A administração Pública deve figurar em um dos pólos, mas essa presença embora seja uma condição necessária não é suficiente para a concretização de um contrato administrativo.

C ? Desigualdades entre as partes:

            Se o contrato for administrativo, as partes não estarão em posição de igualdade, pois sempre irá existir o interesse público mais relevante.

D ? Mutabilidade:

            No Direito Privado vigora o princípio pacta sunt servanda , ou seja, não pode ser modificado. Nos contratos administrativos, o Poder Público pode modificá-lo em casos excepcionais.

E ? Existência de cláusulas exorbitantes:

            São cláusulas inseridas no contrato que dão poderes especiais para a Administração dentro do contrato fazendo com que fique em posição superior ao contratado.

F ? Formalismo:

            O contrato não tem forma livre, devendo ser observado requisitos intrínsecos e extrínsecos. Apesar disso, regra geral, devem ter a forma escrita. A exceção está nas pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.

G ? Bilateralidade:

            Num contrato administrativo, existem obrigações para ambas as partes.

H –  Comutatividade:

            Trata-se da equivalência que deve existir entre as partes quanto as suas respectivas obrigações.

I ? Confiança Recíproca:

            O contrato administrativo é personalíssimo. Porém, essa característica não é absoluta.

 

4 ? LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Compete a União (Art. 22, XXVII) expedir normas gerais sobre licitações e contratos, em todas as modalidades. Os Estados e Municípios também poderão fazê-los respeitadas algumas regras previstas em lei.

 

            Existem contratos que são celebrados pela Administração Pública que não são considerados contratos administrativos.          

 

Regra geral, a celebração do contrato administrativo exige prévia licitação, salvo nos casos de contratação direta estabelecido em lei. Em nível constitucional, temos dois dispositivos importantes que são direcionados aos contratos administrativos: A ) Artigo 22, XXVII; B) Artigo 37, XXI da CF/88. No plano infraconstitucional, várias leis disciplinam os contratos administrativos, as quais, merecem destaque:

 

  • 1 ? Lei n. 8.666/93: define as normas gerais sobre licitações e contratos. Seu Art. 54, submete os contratos administrativos à aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e às disposições de direito privado.
  • 2 ? Lei n. 8.883/94: promoveu alterações importantes no conteúdo da Lei n. 8.666/93.
  • 3 ? Lei n. 8.987/95: disciplina as concessões e permissões de serviço público.
  • 4 ? Lei n. 9.637/98: prevê a celebração de contratos de gestão entre o governo federal e as organizações sociais.
  • 5 ? Lei n. 9.790/99: disciplina o Termo de Parceria entre a União Federal e as Organizações da Sociedade Civil de interesse público ? Oscips.
  • 6 ? Lei n. 11.079/04: institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos Poderes Públicos.
  • 7 ? Lei n. 11.107/05: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades federativas.
  • 8 ? Lei n. 12.232/2010: dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do governo.

 

5 ? SUJEITOS CONTRATUAIS

 

Regra geral, os contratos administrativos são bilaterais. Assim, de um lado, temos a Administração Pública (contratante) e do outro lado, o particular (contratado). Porém, com característica diferente, temos os chamados contratos plurilaterais.

 

 

6 ? DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS PRIVADOS E PÚBLICOS

 

Sabemos que o regime jurídico dos contratos privados é bem diferente dos contratos públicos e apresentavam os seguintes elementos de distinção: a) aplicação dos princípios e normas do Direito Público; b) desigualdade entre as partes; c) mutabilidade; d) defesa do interesse público. Vejamos no quadro comparativo:

 

 

 

 

 

 

          CONTRATOS PRIVADOS

 

 

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Aplicação do Direito Privado

 

Aplicação do Direito Público

 

 

Normas gerais previstas no C.C.

 

Normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93

 

Exemplos: compra e venda simples e comodato

 

 

Exemplos: concessão de serviço público, consórcio públ. e PPP.

 

Igualdade entre as partes (horizontalidade).

 

Posição superior da Adm. (verticalidade).

 

Cláusulas imutáveis (pacta sunt servanda)

 

Mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da Adm.

 

Defesa de interesses privados

 

 

Defesa de interesse público

 

 

7 ? DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

São vários os tipos de contratos administrativos, mas iremos elencar os mais importantes:

 

A ? Contrato de obra pública:

           

Neste caso, a Adm. Seleciona uma empresa privada para realizar construção, reforma ou ampliação de imóvel destinado ao público ou ao serviço público. Importante diferenciar a obra do serviço público.

                  

Essa obra pública pode ser realizada através de um regime de empreitada ou um regime de tarefa.

 

B ? Contrato de fornecimento:

 

A Administração Adquire coisas móveis para utilização nas repartições públicas ou estabelecimentos públicos.

 

C ? Contrato de prestação de serviço:

 

Tem por objeto a prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Adm. Pública ou para a coletividade, onde há o predomínio do fazer sobre o resultado final.

D ? Contrato de gerenciamento:

 

O Poder Público contratante transfere ao particular gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final.

 

E ? Contrato de credenciamento:

 

É aquele em que o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem que haja necessidade de competição.

 

F ? Contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda (Lei n. 12.232/2010):

 

Essa lei estabelece as normas gerais sobre licitações e contratações pela Administração Pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

 

De acordo com o Art. 2 da referida Lei, são serviços de publicidade: ?o conjunto de atividades realizadas integralmente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.?

 

É um contrato comum de prestação de serviços, porém, apresenta algumas peculiaridades. Outro detalhe que chama a atenção é a multiadjudicação.

 

 

G ? Contrato de gestão:

 

Trata-se de qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e as organizações sociais ou agências executivas para fixar metas de desempenho permitindo melhor controle de resultados.

 

O Termo de Parceria também é um instrumento firmado entre o Poder Público e as Oscips.

 

6 ? CONCLUSÕES

 

Do presente estudo, conclui-se sobre a égide dos contratos administrativos, o diferimento em relação a três importantes e principais características, uma primeira, é a autorização que tem a Administração Pública de determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante, como segunda característica podemos citar o direito do contratante sobre o equilíbrio econômico-financeiro, o qual preserva a natureza comutativa e sinalagmática do contrato. A garantia do equilíbro econômico-financeiro encontram-se dispostas constitucionalmente no Artigo 37, XXI e Artigo 5, XXXVI, também da CF/88. A terceira característica seria a proteção excepcional aproveitada pelo particular diante do contrato. Uma outra característica diz respeito a alteração unilateral do contrato ou sua extinção antes do prazo estipulado.

        

 

6 ? REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CARVALHO FILHO, Paulo dos Santos. Manual do Direito Administrativo 1ª Edição, Editora Saraiva. 2004

DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 4ª Edição. Editora Produção Literária. 2010.

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