Ligações telefônicas alegadamente particulares durante o trabalho geraram dispensa por justa causa a uma funcionária da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. A mesma ajuizou ação trabalhista para tentar reverter a situação, argumentando que o software utilizado para monitorar as chamadas efetuadas pelos trabalhadores não era confiável e que, inclusive, ocasionava cobrança de valores indevidos.

A reclamada apresentou relatório de ligações na tentativa de provar que a reclamante ligava para números particulares e marcava como ligação comercial. O documento serviu, no entanto, para embasar a condenação em primeira e segunda instância de reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, bem como o pagamento de verbas salariais decorrentes dessa reforma.Na prova documental havia registros de mais de uma ligação realizada dentro de um mesmo minuto e para uma mesma pessoa, mas com duração de tempos diferentes, o que evidenciou a cobrança até mesmo das ligações não completadas. Baseado nesse programa de computador, a empresa descontava da folha de pagamento da funcionária as discagens privadas realizadas por ela.O procedimento fere o artigo 462 da CLT, que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que o ato da dispensa em si foi suficiente para concluir que a despedida por justa causa aplicada à reclamante foi desproporcional, tendo em vista a ausência de qualquer advertência prévia ou suspensão.

A Relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, declarou que, ainda que se admita a conversão das ligações particulares para comerciais, ?não pode ser mantida despedida por justa causa baseada em um sistema deficiente de controle de ligações, no qual a identificação era efetuada apenas no final do mês, em que até mesmo ligações não completadas eram cobradas, sistema esse que também era passível de manipulação pela reclamada?.Da decisão, cabe recurso. (Processo 0128600-41.2008.5.04.0028 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 18.10.2010

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade