Por ter solicitado demissão antes do prazo pactuado para permanência na empresa, uma ex-empregada foi condenada a devolver parte do valor que a Shell Brasil Ltda. investiu em seu curso de aprimoramento. A decisão foi da 5ª Turma do TRT/RJ.

A empregadora ajuizou ação de cobrança pleiteando a devolução com base em acordo firmado na vigência do contrato de trabalho, no qual a petrolífera comprometeu-se a custear 75% do valor do curso de especialização e a funcionária, a permanecer no emprego pelo período de três anos após o encerramento do curso, sob pena de restituir o valor investido.

Sendo julgado procedente o pedido, a ex-funcionária interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade da cláusula contratual de continuação no emprego, afirmando que a mesma viola os direitos fundamentais do trabalho. Alegou ainda que ela configura hipótese de trabalho escravo, pois o trabalhador estaria renunciando ao direito de rescindir o contrato por vontade própria.

O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Areal, destacou que a empregada firmou o acordo espontaneamente e que o mesmo foi ajustado em conformidade com a legislação vigente e princípios do direito do trabalho, o que caracteriza a validade da cláusula.

ara o desembargador, a trabalhadora não cumpriu o mencionado prazo, uma vez que pediu demissão e declarou em seu depoimento pessoal que saiu da empresa-autora para trabalhar em outro local, na área de planejamento e suprimento, concluindo-se que se beneficiou do curso realizado. Assim, a 5ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a restituição.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região.
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