Alexandre Brognoli                                                                                    

 

RESUMO: Este artigo é um breve estudo sobre a herança jacente e a herança vacante, objetivando dizer qual a importância destes dois institutos no Direito Sucessório e também sua importância como instrumento de garantia aos possíveis herdeiros e, ainda, dando a segurança jurídica ao falecido de que seus bens não ficarão para terceiros desconhecidos, mas sim terão os bens um ou mais destinatários possíveis, caso contrário, será o Estado o beneficiado.

 

PALAVRAS-CHAVE: Herança Jacente; Herança Vacante; Herdeiros; Código Civil; Estado; Poder Público; Função Social.

 

1. INTRODUÇÃO

 

No Direito Sucessório a morte é que determina a abertura da sucessão. Assim, é no momento da morte que são transmitidos os bens do falecido para os herdeiros legítimos ou testamentários.

 

Contudo, é necessário que tais herdeiros estejam vivos para recebê-los. Caso contrário, o que poderia ser feito com a herança do de cujus? É nesse sentido que a herança jacente e a herança vacante, delineadas no Código Civil, surgem no dia a dia das pessoas e na sociedade.

 

Nosso Código Civil atualmente adota o princípio da ?saisine?. Este princípio que determina que a transmissão do domínio e da posse da herança ao herdeiro se dê no momento da morte do falecido, independentemente de qualquer formalidade extrajudicial ou judicial, simplesmente a morte basta, que será provada com o devido atestado de óbito.

 

Em virtude do princípio ?saisine?, entende-se que existe um titular oculto da herança jacente, sendo ele então o possível herdeiro, se assim vier a tona, a situação se torna retroativa a data da morte do de cujus, ou seja, passará a ser o herdeiro da mesma forma que seria quando o sinistro morte ocorreu.

 

Na falta do herdeiro, o estado sucederá como se fosse titular da herança.

Neste sentido cabe ressaltar a lição de Maria Helena Diniz:

 

?Modernamente, a herança jacente já não representa a pessoa do auctor successionis e muito menos os herdeiros, nem tampouco é pessoa jurídica. Constitui apenas, um acervo de bens arrecadado por morte do de cujus sujeito a administração e representação, judicial ou extrajudicial, de um curador a quem incumbem os atos conservatórios (CPC, art. 12, IV), sob fiscalização judicial durante um período transitório até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou a declaração de sua vacância.? (CC, art.1.819) (2008, p.88).

 

Nota-se, portanto, que tanto a herança jacente quanto a herança vacante não são consideradas pessoas jurídicas, porém são institutos de suma importância no Direito Sucessório.

 

2.  DA HERANÇA JACENTE

 

Conforme entendimento da doutrina, a herança é considerada jacente quando não se tem herdeiro certo ou determinado, ou então não se sabe de sua existência por qual que seja o motivo, ou ainda quando a herança é recusada.

 

Ela é uma fase antecedente ao processo da vacância. Sua função é a de que o Estado proteja os bens do falecido até um herdeiro seja habilitado e, não acontecendo desta maneira, todos os bens serão incorporados aos demais bens do poder público, deixando tudo para o Estado.

 

Como já dito, a herança jacente não possui personalidade jurídica, ela não é pessoa jurídica e logicamente não é física. Ela é considerada um ente sem personalidade.

Observa-se a lição de Washington de Barros Monteiro:

 

?consiste num acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença sua respectiva vacância?.

 

Nesse sentido ainda, Carlos Roberto Gonçalves:

 

A herança jacente ? existente quando o “de cujus” não tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro ? não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Em suas palavras, a herança jacente “consiste, em bem verdade, em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância. (Carlos Roberto Gonçalves).

 

Então, necessário frisar que no Código Civil, tanto a herança jacente como a vacante encontram-se no grupo dos entes despersonalizados, contudo, com capacidade de ser parte e para estar em juízo, desde que devidamente representados por curador.

 

2.1 TIPOS DE JACÊNCIA

 

São dois os tipos de jacência dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pode ser ela com testamento ou sem testamento.

 

A primeira acontece quando não houver herdeiro ou, quando houver herdeiro, este não venha a aceitar a herança, recusando-a.

 

A outra situação é aquele em que não existem herdeiros conhecidos e, se há, estes também a renunciaram.

 

Em qualquer um dos casos a pessoa falecida não deixa companheiro ou cônjuge, descendente, ascendente, ou colaterais. Nestes casos os bens serão administrados por um curador nomeado por um Magistrado competente.

 

Vale ressaltar ainda que é considera-se jacente, também, a herança deixada para os que ainda não estão aptos a se tornarem titulares do patrimônio que lhes é transferido, por exemplo, o nascituro ou aquela herança destinada à formação de pessoa jurídica.

 

2.2 QUANDO A JACÊNCIA OCORRERÁ

 

Com o evento morte o Estado toma para si a responsabilidade de proteger os bens do de cujus enquanto há a espera dos possíveis herdeiros.

 

Este processo começa com a arrecadação dos bens pelo juiz competente, ou seja, com o ?recolhimento? destes. O objetivo desta arrecadação é o de evitar eventuais danos ao patrimônio, ficando o Estado responsável pela conservação e proteção do bem por meio de um curador devidamente nomeado pelo Juízo competente até que possa ser entregue os bens ao sucessor legal. Não havendo esta entrega acontecerá a vacância.

 

Assim chegamos a conclusão de que esse gênero de herança é temporário, tendo como objetivo, além de dar continuidade a função da propriedade quando for o caso, mas o de encontrar os sucessores da herança, mantendo os bens protegidos a espera do seu sucessor legal. Portanto, a transitoriedade é a principal característica da herança jacente, ao contrário da vacante.

 

3. DA HERANÇA VACANTE

 

A herança se tornará vacante quando o tempo estipulado no art.1820 do Código Civil estiver passado, ou seja, passado um ano da publicação do primeiro edital em busca dos herdeiros. Retira-se:

 

Art.1820 do Código Civil: ?Praticados as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante?.

 

Desta forma pode-se dizer que a vacância é o estado definitivo da herança que uma vez já foi jacente.

 

Neste sentido ensina Carlos Roberto Gonçalves:

 

?A sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. Concomitantemente, ao declarar vago o patrimônio hereditário, a sentença de vacância devolve-o ipso iure ao Poder Público.?

 

Porém, a declaração de jacência para vacância não faz com que o patrimônio seja automaticamente incorporado aos bens do poder público, pois deve-se ser respeitado o prazo de cinco anos da data em que foi aberta a sucessão, ou seja, a data do sinistro morte.

 

Esse tempo deve ser respeitado e aguardado para o caso de aparecer um ou mais herdeiros sucessíveis, pois ainda em tempo para haver legalmente a habilitação destes nas condições de herdeiros, mesmo transferida antes a propriedade para o Estado.

Nesse sentido expressa o artigo 1822 do Código Civil:

 

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da união quando situados em território federal.

 

De início não parece haver sentido passar a propriedade para o Estado para que depois esta seja repassada aos herdeiros no caso destes aparecerem. Isso ocorre devido a Função Social que o imóvel deve exercer na sociedade, não podendo ficar sem proprietário, sem destinação, ficando assim para o Estado aos cuidados do Curador até que alguém passível de habilitação apareça, ou não.

 

Nessa linha de pensamento ensina Carlos Roberto Gonçalves, “a declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível reivindique a herança, enquanto não decorrido o prazo de cinco anos contado da abertura da sucessão.?

 

Friso então que não há dúvidas de que pode o herdeiro passível de habilitação reivindicar a herança que sua por direito, mesmo quando por sentença for declarada a vacância, ou seja, a titularidade do Estado como proprietário.

 

Retira-se do Código Civil:

 

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

 

Em face de todo o exposto, não restam dúvidas que pode o herdeiro suscetível reivindicar a herança, mesmo esta tendo sido declarada vacante.

 

Contudo, após transitada em julgado a sentença declaratória da vacância, não poderá mais ser habilitado herdeiro via testamento, pois diferente do que autoriza o art.1158 do Código de Processo Civil, que não menciona testamentário: “transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta”.

 

Ainda, necessário informar que os herdeiros colaterais são afastados da condição de herdeiros quando houver o trânsito em julgado da sentença que determina o estado de vacância da herança, pois assim delimita o Parágrafo Único do art.1822 do Código Civil.

 

E por último, o Código dá a garantia aos credores do falecido concedendo a estes o direito de pedir que sejam seus créditos reconhecidos pagos nos limites da herança, não chegando ao patrimônio da família, mas somente do falecido, tornando-se o credor habilitado ao inventário ou, se assim deseja, por meio de ação de cobrança.

 

4. CONCLUSÃO

 

Pode-se concluir que os institutos da Herança Jacente e Vacante estipulam mais uma forma de garantia para que o direito das sucessões seja respeitado, fazendo em tese que a vontade do falecido seja cumprida, aguardando-se um ou mais herdeiros, e que os herdeiros que não estavam presentes por qualquer que seja o motivo possam se habilitar com o tempo, caso contrário estes bens se tornam do Estado para que seja contínua a Função Social do imóvel, dando-lhe a ele uma destinação.

 

Essa é a função da herança jacente e da herança vacante. Estes dois gêneros de herança dão a garantia ao falecido a segurança jurídica que seus bens ficarão com quem realmente tem direito ou, caso contrário, sejam destinados ao Estado e futuramente para terceiros.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Atualização de Ana Cristina de barros Monteiro França pinto. 35ª ed. São Paulo:saraiva, 2003.

CategoryNotícias
Write a comment:

You must be logged in to post a comment.

        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade