Contrariamente do que exige a Receita Federal do Brasil, o IPI não é devido pelas indústrias ou equiparados nas hipóteses de furto ou roubo do produto industrializado antes da entrega ao comprador, portanto, antes da verificação da tradição (em sua concepção jurídica).

A RFB se apega à letra fria do Código Tributário Nacional, que estabelece laconicamente que o “fato gerador” será a saída do produto industrializado (art. 46), sem especificar quando se perfectibiliza esse ato.

Contudo, há que se destacar que a literalidade do art. 46 não esgota a compreensão do fato gerador, pois o momento do recolhimento é a saída do estabelecimento, mas o critério material (o fato gerador propriamente dito) somente ocorre com a tradição da mercadoria (entrega ao comprador).

Nesse sentido, “ o fato gerador do IPI não é verdadeiramente a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, pois esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, já que o aspecto material do fato gerador consiste na realização da operação que transfira a propriedade ou a posse dos produtos industrializados.”

Nesse sentido foi sintetizada a recente decisão proferida pelo TRF 4 no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003706-70.2014.404.7111/RS:

“TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. SAÍDA DA MERCADORIA. ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR. FURTO OU ROUBO. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUJA INCIDÊNCIA DO IPI ESTÁ SUJEITA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA TRADIÇÃO OU ENTREGA DA MERCADORIA.

1. Apesar de ser referido o critério temporal do fato imponível do IPI a saída do produto do estabelecimento industrial (art. 46, inc. II, do CTN), o fato fato gerador do IPI não é verdadeiramente a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele eq uiparado, pois esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, já que o aspecto material do fato gerador consiste na realização da operação que transfira a propriedade ou a posse dos produtos industrializados.

2. A previsão do momento temporal da hipótese de incidência não é mais que a antecipação do fator temporal, criado por ficção legal para fins de controle tributário, mas que não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é apenas presumida como sendo no momento da saída da mercadoria, mas que não irá se realizar nos casos de furto, roubo, perecimento da mercadoria ou até no caso de desistência do adquirente.

3. O próprio CTN distingue em seu art. 116 a “situação de fato” (inc. I) da “situação jurídica” (inc.II), e nessa última situação esclarece no art. 117 que tratando-se de atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento (sendo suspensiva a condição) ou desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio (sendo resolutória a condição), que no caso do IPI está sujeita à condição suspensiva, o que poderia ocorrer com o não recebimento da mercadoria pelo adquirente.[…]”

Resumidamente, entenderam os Desembargadores que a previsão do momento temporal da hipótese de incidência (momento em que se considera devido o tributo) não representa mais que uma antecipação do tributo (o que ocorre em diversos casos), criado por ficção legal para fins de controle e simplificação tributários, mas que não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é apenas presumida como sendo no momento da saída da mercadoria, mas que não irá se realizar nos casos de furto, roubo, perecimento da mercadoria ou até no caso de desistência do adquirente.

O STJ já decidiu no mesmo sentido, estabelecendo que “não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônustributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco” (STJ, REsp nº 1.203.236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, v.u., j. 21.6.2012, Dje-STJ de 30.8.2012).

Concluíram, portanto, que assim como o  furtou ou roubo de mercadoria não gera direito ao crédito (art. 174, V, do RIPI), também não deve haver incidência sobre a operação não concluída (onde não se operou a tradição). Do contrário, além da perda da mercadoria – e do preço ajustado para a operação mercantil-, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal.

Leia a íntegra da decisão do TRF4 aqui.

http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7405893&termosPesquisados=

CategoryNotícias
        

© 2020 por Puxavante

PHMP Advogados OAB/SC 1.029

logo-footer

47 3084 4100

Rua Olívio Domingos Brugnago, 125

Vila Nova - CEP 89.259-260 - Jaraguá do Sul - SC

Termos de uso Politicas de Privacidade