A 3ª Turma do STJ decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado em recurso interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem, antes que ele se casasse com outra e, manteve o relacionamento por mais de 25 anos. No recurso, ela reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável com partilha de bens.

O colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, porém, após o matrimônio, tal união se transformou em concubinato (simultaneidade de relações), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Desse modo, entendendo que o matrimônio deve prevalecer sobre o concubinato e, que não se pode reconhecer união estável simultânea ao casamento, essa relação fica equiparada a sociedade de fato e, a partilha de bens correspondente a este período deve ser requerida mediante prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/15092022-E-incabivel-o-reconhecimento-de-uniao-estavel-paralela–ainda-que-iniciada-antes-do-casamento.aspx.

        

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