Decisão é da 2ª turma do STF.

A 2ª turma do STF concluiu nesta terça-feira, 17, pela impossibilidade do advogado fracionar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, em tantas execuções autônomas quantos forem os credores litisconsortes ativos facultativos da ação coletiva, para frustrar o regime de precatórios.

O julgamento foi finalizado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki. Teori acompanhou a relatora, que elencou jurisprudência da Corte para votar pela impossibilidade do fracionamento.

O ministro destacou que, se há condenação de verba honorária, ela é global. “Os honorários de sucumbência, na forma em que fixados pelo título executivo judicial, configuram único crédito, calculado sobre o valor global da condenação. O fato do valor da condenação abranger realidade de diversos créditos não tem condão de transformar a verba honorária em múltiplo crédito.”

Teori também lembrou que os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde.

A decisão do colegiado foi unânime, seguindo a relatora.

  • Processo relacionado: RExt 949.383

 Extraído de: Migalhas, em 18 de maio de 2016.  http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI239394,41046-Nao+e+possivel+fracionar+honorarios+em+acao+coletiva+para+advogado

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