O entendimento adotado pelo colegiado recursal do JEC é que “o mero descumprimento contratual não gera o direito à indenização por danos morais, salvo quando verificada alguma situação excepcional.”
A ação trata de reparação de danos postulada por V.M.M. contra a Goldencross, na qual o autor relata ter sentido fortes dores na região lombar e sido aconselhado a fazer tratamentos não invasivos para correção dos problemas. Não havendo melhora, no ano de 2005, foi-lhe indicada cirurgia, sendo esta autorizada pela operadora.
Porém, após a operação, seu quadro clínico piorou e o mesmo médico indicou nova intervenção cirúrgica, desta vez não autorizada pela Golden CXross, embora o paciente se responsabilizasse pelos honorários do profissional não credenciado.
Um médico indicado pela operadora prescreveu ao autor tratamentos não invasivos e na falha destes a necessidade de cirurgia. Diante dos argumentos de que já realizara tal tratamento sem sucesso, o autor foi encaminhado para outro profissional, o mesmo que em 2005 havia indicado a cirurgia, mas que, então, indicou tratamento não invasivo.
Em primeiro grau, o juiz leigo verificou que “nenhum dos médicos descartou por completo a realização da cirurgia, sendo que no laudo de um deles consta ausência no momento de tratamento especifico”. Para o julgador, a ré deu ao caso uma “dimensão eminentemente econômica”, pois não havia evidencia que desaconselhasse a cirurgia.
Entretanto, a sentença não concedeu indenização por dano moral, porque o procedimento em que a Golden Cross exige que o paciente se submeta a exames por outros médicos para atestar a necessidade da cirurgia é previsto em contrato e não fere o comportamento psicológico do indivíduo.
Ao julgar recurso do autor, o relator manteve a sentença por seus próprios fundamentos, confirmando o entendimento restritivo adotado pela turma recursal quanto à configuração do dano moral em relação contratual. Assim, restou a Golden Cross condenada a, apenas, autorizar a cirurgia indicada pelo médico do autor.
Por fim, por ter sido vencido em seu recurso, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 415,00.
Atuou em nome do autor o advogado Luiz Carlos Fagundes Junior; e, em nome da ré, o advogado Caio Múcio Torino. (Proc. nº 71002116184).
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