DANIELE JANSSEN

 

RESUMO

 

Tendo como embasamento o art. 216-A do Código Penal, o presente artigo visa expor sobre o assédio sexual, analisando, especificamente, se a relação entre professor e aluno enquadra-se na modalidade de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de cargo ou função.

 

Palavras-chave: assédio sexual; professor; aluno.

 

  1. 1.INTRODUÇÃO

 

O Código Penal introduziu o Assédio Sexual na legislação, através da Lei 10.224/2001, a fim de tutelar a liberdade sexual, seja em locais de trabalho, bem como por sujeitos que valham-se de sua superioridade para obter vantagem sexual.

Ainda que esse tipo penal tenha maiores ocorrências em ambientes de trabalhos, também há que se falar entre as relações entre professores ou diretores de colégio ou de universidade em relação aos estudantes.

Assim, partindo da premissa do art. 216-A do CP, e analisando a controvérsia existente entre doutrinadores, o objetivo geral deste trabalho é verificar se professores enquadram-se nesta tipicidade penal.

 

  1. 2.DESENVOLVIMENTO

 

2.1. O assédio sexual

O crime de assédio sexual, descrito pelo artigo 216-A do Código Penal, é caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, onde o agente aproveita-se de seu cargo para obter, forçadamente, atos de natureza sexual com seu subordinado.

 

?Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.?

           

Para ser considerado assédio sexual não é necessário o contato físico. São várias as condutas do assédio, como por exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, fazer gestos, escritas, expressões verbais, imagens transmitidas, comentários sutis, etc.

Geralmente sofrido por mulheres, o assédio sexual acontece quando o sujeito abusa de sua condição hierárquica superior e, querendo obter favorecimento sexual, insiste e pressiona para conseguir o que quer.

Normalmente, ouve-se falar que tal conduta é praticada em ambientes de trabalho, diante da relação empregador-empregado, onde, por exemplo, o chefe, utilizando deu seu poder, ameaça funcionária a não conceder-lhe férias, caso a mesma não aceite sair com seu superior.

O assédio sexual em ambientes de trabalhos também podem consistir em constrangimento de trabalhadora, através de cantadas, convites, ameaças, com o objetivo de levar vantagem sexual.

Quando fala-se, porém, em condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função, surgem duvidas quanto a sua colocação.

Atualmente tem-se visto discussões doutrinárias a respeito do assédio sexual praticado por professor em face de aluno, no sentido de não ser considerada relação empregatícia, ou de superioridade, uma vez que o vinculo que o aluno tem se da pela escola ou universidade.  


2.2.  A controvérsia de doutrinadores

A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação de superioridade ou ascendência funcional na relação entre professor e aluno, fazendo com que se criassem opiniões diferentes de doutrinadores.

A primeira corrente defende a ideia de que um superior hierárquico está vinculado ao âmbito público, e a ascendência funcional vinculada ao âmbito privado, havendo, nos dois casos, uma relação empregatícia. Portanto, não existiria crime, pois a relação entre professor e aluno não se trata de vínculo laboral.

Neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci, ao estabelecer que:

 

?(…) a relação de docente e aluno: não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função?. (2008, p. 890).

 ?(…) o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho?. (2008, p. 890).

 

Já a segunda corrente acredita que a ascendência seria indicativa de uma situação de influência, respeito. Seria, assim, possível o assédio entre professor e aluno.

Este é entendimento do doutrinador Luiz Regis Prado, que entende que é possível a caracterização do crime de assédio sexual decorrente da relação professor-aluno, uma vez que:

 

“‘na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. relação professor-aluno em sala de aula)”.(2007, p 260)

 

Porém, Fernando Capez, citando Cezar Roberto Bitencourt, demonstra que não há uma decisão unânime em relação a tipificação do delito de Assédio Sexual, vejamos:

 

 ?(…) no caso de professor que assedia sua aluna, ameaçando-a no desempenho escolar, constrangendo-a com a possibilidade de sua reprovação, caracteriza-se uma relação de sujeição autorizadora do assédio sexual (…).? (2007, p. 42).

 

            Assim, possível observar que são divididos os entendimentos quanto ao Assedio Sexual entre professor e aluno, uma vez que, dada a particularidade de cada situação, pode ser considerada como assedio.

 

 

  1. 3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, de acordo com entendimento de diversos doutrinadores, é possível tirar a conclusão de que deve-se considerar a agressão sofrida pela vítima, sendo, portanto, possível a ocorrência de Assédio Sexual nas relações de ensino, considerando que, dado o caráter privado da ação, cabe à vítima a escolha de promover a ação penal ou não, o que não seria possível se considerássemos a ocorrência de outro delito que não o de Assédio Sexual.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol. 3, parte especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

 

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