Bruna Motta Piazera[1]

RESUMO

Analisando o sistema tributário brasileiro, mais especificamente as formas de tributação pré-definidas pelo Estado, as quais, por sua vez as empresas devem se enquadrar, percebe-se uma grande diferença de alíquotas, o que seria, na teoria, uma forma justa de recolher os impostos de acordo com cada tipo de atividade comercial. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ? SIMPLES NACIONAL é mais conveniente do que a tributação pelo Lucro Presumido e/ou Real.

 

Ocorre que, ocasionalmente, a letra fria da lei, acaba por tributar excessivamente algumas empresas, por conta da sua atividade. É o caso das prestadoras de serviços de organização de eventos, exclusive culturais e desportivos. Na maioria das vezes, essa atividade consiste puramente na organização (conforme a definição), não se estendendo à contratação de artistas em geral, visto que eventos culturais e desportivos estão excluídos desse tipo de atividade. É nesse ponto que há impasse com o fisco. Entretanto, o direito já está previsto.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: organização de eventos; tributação; SIMPLES.

 

INTRODUÇÃO

O SIMPLES NACIONAL foi criado com o objetivo de integrar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada, a fim de facilitar o recolhimento pelas contribuintes.

 

Há, entretanto, vedações a opção por essa forma tributária. As restrições são pré-definidas em lei, e no caso analisado ? empresas com atividade consistente na prestação de serviços de organização de eventos, exclusive culturais e desportivos ? há de se verificar veemente o objeto.

 

Consta da Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ?SIMPLES?, Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, no capítulo das vedações à opção, específico inciso que regulamenta, e esclarece o tema em questão:

 

Art. 9o Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

(…)

XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

 

Não existe, portanto, motivos para opor empecilhos à tributação pelo SIMPLES, pois não há habilitação profissional exigida para a prestação da atividade desenvolvida pela tal. Os serviços de organização de eventos, exclusive culturais e desportivos, não exigem, de forma alguma, profissional especificamente habilitado, justamente por não haver tal profissionalização.

 

Por oportuno, referencia-se letra constante da Carta Magna que delimita a simplificação das obrigações, e tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte:

 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

 

DA MANUTENÇÃO NO SIMPLES

 

Há casos ainda, em que a empresa, num primeiro momento, logo após a sua constituição, teve seu enquadramento pelo SIMPLES, e inclusive recolheu impostos por esta forma de tributação, mas posteriormente, por ato administrativo, foi excluída do SIMPLES, em virtude de uma insegurança quanto à atividade afirmada.

 

Destaca-se ainda que a manutenção no SIMPLES acarreta o reconhecimento da regularidade das declarações e pagamentos realizados à título de tributos federais, pois, do contrário, prevalecendo o ato de exclusão (o que não se espera diante da sua arbitrariedade), fica o contribuinte sujeito à imposição/exigência de pesadas multas em decorrência da apresentação extemporânea das declarações devidas pelas empresas enquadradas na sistemática do lucro presumido e/ou real (exemplificativamente).

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. SIMPLES. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/96. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DE EVENTOS E DE FESTAS E RECEPÇÕES. ATIVIDADES NÃO VEDADAS. ILEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO.

1. Reexame necessário e agravo retido não conhecidos, fulcro, respectivamente, na primeira parte do parágrafo segundo do artigo 475 e parágrafo primeiro do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil.

2. O critério para aferir a impossibilidade da inclusão da empresa no SIMPLES, em todas as hipóteses do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, diz respeito ao fato de a pessoa jurídica se dedicar à prestação de serviços profissionais especializados e regulamentados, que demandem, sobretudo, o preparo científico e técnico do componente humano e, por essa razão, prescindam de grandes investimentos para a sua realização.

3. As atividades de organização de eventos, bem como de festas e recepções, não se afeiçoam àquelas típicas e privativas de diretor ou produtor de espetáculos, nem necessitam de profissional com habilitação específica, exigida e regulamentada por lei, sendo vedada a aplicação analógica “in malam partem”, até mesmo porque, em direito tributário, admite-se interpretação benéfica ao contribuinte.

4. As atividades não se enquadram, assim, nas hipóteses de vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, mostrando-se ilegítima a exclusão da empresa do SIMPLES. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.014085-6, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 26/05/2010)

 

Ainda, para que não haja dúvidas sobre a possibilidade de vedar a manutenção no SIMPLES em virtude da contratação de cantores, atores ou artistas em geral pelas empresas desta atividade, cola-se a Solução de Divergência nº 01, de 18 de fevereiro de 2002, DOU 09.08.2002, soldiv 1-2002 – COSIT – SIMPLES – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÃO – OPÇÃO ? POSSIBILIDADE:

 

Ementa: SIMPLES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES. Empresa que presta serviços de organização de festas e recepções pode optar pelo Simples. Fica, entretanto, vedado o seu ingresso e permanência no sistema se dentre suas atividades incluir a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados. (REGINA MARIA FERNANDES BARROSO)[2]

 

 

Por oportuno, impõe-se destacar que o contribuinte que realiza poucas operações ao longo do período fiscalizado, especialmente nos últimos anos (característica deste segmento empresarial), bem como fatura valores pouco expressivos, repita-se (afastando qualquer suspeita de planejamento tributário, com a contratação de mão de obra em favor de terceiros).

 

 

DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

 

Acerca da viabilidade da adesão das empresas de organização de eventos/promoções ao SIMPLES, a Receita Federal do Brasil, por seus diversos órgãos, assim se manifestou:

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

1 º TURMA  / ACÓRDÃO Nº 16-16711 de 13 de Março de 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. Empresa que presta serviços de organização de festas e recepções, sem contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, pode optar pelo Simples.
Ano-calendário: 01/01/2003 a 31/12/2003

 

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO

1 º TURMA / ACÓRDÃO Nº 16-16638 de 06 de Março de 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. Empresa que presta serviços de organização de festas e recepções, sem contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, pode optar pelo Simples.
Ano-calendário: : 01/01/2002 a 31/12/2002

 

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO

1 º TURMA / ACÓRDÃO Nº 14-18338 de 12 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: SIMPLES – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO – ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E EVENTOS. A pessoa jurídica que presta serviço profissional de organização de feiras, exposições, congressos e eventos podem optar pelo Simples, desde que não tenha contratado atores, cantores, dançarinos, ou assemelhados.
Período de apuração: : 01/01/2002 a 31/12/2002

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE

4 º TURMA / ACÓRDÃO Nº 02-16375 de 29 de Novembro de 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: Exclusão do Simples. Pessoa jurídica que explora a atividade de organização de festas e eventos pode participar do Simples, exceto se esses eventos incluírem a participação de atores, cantores ou outros artistas, desde que obedecidas as demais normas legais, não está impedida de aderir ao SIMPLES. Exercício: : 01/01/2004 a 31/12/2004

 

 

 

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO

4 º TURMA / ACÓRDÃO Nº 12-16051 de 18 de Setembro de 2007

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples
EMENTA: EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. EVENTOS E PROMOÇÕES. DESCABIMENTO. A atividade de ?eventos e promoções? só se caracterizará como produção de espetáculos, que seria vedada para opção ao SIMPLES se, comprovadamente, incluir a intermediação entre atores, cantores, dançarinos ou assemelhados e as pessoas jurídicas interessadas.

Ano-calendário: : 01/01/2005 a 31/12/2005

 

Assim, visto que tal fato é inclusive garantido pela própria arbitragem administrativa, hão de ser revistos os atos administrativos que vedam a tributação pelo SIMPLES.

 

 

CONCLUSÃO

Apesar das tentativas do próprio Estado em restringir e dificultar a manutenção no SIMPLES NACIONAL das empresas que têm sua atividade consistente na prestação de serviços de organização de eventos, exclusive culturais e desportivos, há de se verificar que, de pronto, a legislação pertinente não veda tal atividade.

 

Resta salientar, portanto, que a atividade empresarial de organização de eventos não exige qualificação técnica/profissional para a prestação de tal serviço.

 

Ainda, percebe-se que a manutenção das empresas prestadoras desta atividade no SIMPLES, principalmente em função do seu capital de giro, e do próprio faturamento pouco expressivo, é de grande valia que seja mantido essa forma de tributar, haja vista que a carga tributária constante das outras formas pode ser excessiva ao ponto de prejudicar o plano empresarial.

 

Assim, diante do exposto, não pairam dúvidas acerca do direito do contribuinte nessas condições em se manter enquadrado no SIMPLES, vez que não  intermedeia a contratação de cantores, atores ou artistas em geral. Visto que tal fato é, inclusive, garantido pela própria arbitragem administrativa.


[1] Acadêmica da 4ª fase do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina e estagiária do Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados Associados.

[2] Disponível em: http://contadezlp.cenofisco.com.br/ctz/ctz.dll/Infobase/156c8/179c93/179e83/1 7ª3ff?fn=documnt-frame.htm&f=templates&2.0 Acesso em: 23 nov 2011.

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