Uma das modificações que enfim atribuiu respeito aos devidos honorários sucumbenciais, foi a previsão expressa do artigo 85, §14, do NCPC, que põe fim a compensação de honorários, por se tratar de verba de natureza alimentar do advogado:
Art. 85, § 14, NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Isto porque, o CPC anterior, de 1973, trazia justamente a ideia contrária, dispondo que quando ambas as partes fossem em parte vencedor e vencido, autorizada era a compensação inclusive dos honorários:
Art. 21, CPC/73. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
O referido artigo também foi modificado no NCPC, passando a ter a seguinte redação:
Art. 86, NCPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Devido a inúmeros recursos interpostos por parte dos advogados irresignados com a aplicação da compensação de honorários, durante a vigência do CPC/73 foi inclusive elaborada uma súmula pelo STJ, que determinava a orientação de que em caso de sucumbência recíproca, deveria haver a compensação:
Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
A compensação, como se sabe, é um modo de extinção do vínculo obrigacional, fundamentada conforme disposição do artigo 368, do Código Civil: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, nesse caso, “as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Por este motivo a aplicabilidade da compensação era realizada de forma totalmente equivocada e injusta, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais são direito do advogado, e devidos pela parte contrária, ou seja, as partes não eram as mesmas, de modo que o mecanismo da compensação era aplicado de forma errônea.
Haviam críticas ferrenhas ao dispositivo que permitia a compensação de honorários, bem como a interpretação jurisprudencial que era conferida aos casos.
Porém, felizmente, o Novo Código de Processo Civil solucionará a problemática, vedando a compensação de honorários: “Art.85, §14, NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Trata-se, portanto, de grande avanço para o direito processual civil, que supera a jurisprudência até então existente no nosso ordenamento jurídico, bem como não abarca a súmula 306 do STJ, constituindo conquista meritória para a classe dos advogados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 de fevereiro de 2016.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 24 de fevereiro de 2016.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. NCPC e honorários advocatícios: o fim da súmula 306 do STJ. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI216763,91041-NCPC+e+honorarios+advocaticios+o+fim+da+sumula+306+do+STJ. Acesso em: 24 de fevereiro de 2016.